TJRN - 0801691-13.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801691-13.2025.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo RAQUEL DE FREITAS PONTUAL DA SILVA BRITO Advogado(s): LARISSA TEIXEIRA OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
MANUTENÇÃO.
RECOMENDAÇÃO DO CONITEC.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pela 2ª Vara da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde fornecesse o medicamento MAVENCLAD 10mg à autora, em razão de sua prescrição médica para tratamento de Esclerose Múltipla Remitente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento não constante no rol da ANS, com base na prescrição médica e nas evidências de sua eficácia, e se a tutela de urgência foi corretamente deferida, considerando a urgência no fornecimento do medicamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A operadora de plano de saúde deve garantir o fornecimento de tratamentos essenciais à saúde do paciente, conforme prescrição médica, independentemente de o medicamento constar ou não no rol da ANS, quando comprovada sua eficácia terapêutica e sua necessidade no caso concreto.
O medicamento MAVENCLAD 10mg foi prescrito por médico assistente da autora e sua eficácia foi reconhecida pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), justificando a obrigatoriedade de fornecimento pela operadora de saúde.
A decisão que deferiu a tutela de urgência está bem fundamentada, uma vez que a autora corre risco de agravamento de seu quadro clínico e progressão da incapacidade caso o tratamento não seja iniciado de imediato.
O laudo médico evidencia a imprescindibilidade do medicamento e o risco de danos irreparáveis à saúde da paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamentos prescrito por médico assistente quando comprovada a eficácia do tratamento e a sua necessidade para a saúde do paciente.
A negativa de fornecimento de medicamento prescrito é abusiva quando há risco de agravamento do quadro clínico do paciente e a eficácia do tratamento é reconhecida por órgãos competentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA contra a decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, assim estabeleceu: “À vista do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote todas as providências necessárias para autorizar o tratamento vindicado na exordial, fornecendo a medicação MAVENCLAD 10mg à autora, sendo: 10 comprimidos ao ano, por dois anos, ou seja, dois ciclos de 10 comprimidos cada, nos exatos termos da prescrição médica de ID 140696128” Alegou, em suma, que: a) “não merece guarida o entendimento de que a agravante estaria obrigada a custear o tratamento perseguido na exordial pelo simples argumento de que o Rol da ANS é de procedimentos mínimos obrigatórios, portanto de caráter meramente exemplificativo, afastando a possibilidade de negativa do procedimento em função da não previsão no referido rol”; b) se faz necessário manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo para “sobrestar integralmente a ordem imposta à agravante no âmbito da decisão recorrida”; e, no mérito, dar “provimento para, em reforma da decisão agravada, afastar integralmente a ordem de cumprimento da obrigação de fazer imposta no âmbito da decisão recorrida”.
Efeito suspensivo/ativo indeferido.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando novamente os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito ativo pretendido no agravo de instrumento, mantenho a decisão nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: “Com efeito, a pretensão recursal é desprovida da fumaça do bom direito, tendo em conta que o medicamento solicitado é essencial à saúde da parte agravada, portadora de Esclerose Múltipla Remitente, e que o retardo no tratamento “confere expresso risco de vida por acarretar progressão da incapacidade e agravamento no quadro clínico”, conforme se observa do laudo médico.
Ressalte-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, por maioria, estabeleceu a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e medicamentos da ANS, nos seguintes termos: “1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Nada obstante, conforme se vê do supracitado precedente, o próprio julgado previu, excepcionalmente, a cobertura de tratamento não constante do Rol da ANS.
Ademais, foi aprovada a nova redação da Lei nº 9.656/98 dada pela Lei nº 14.454/22, de 21 de setembro de 2022, que estabelece, em seu art. 10, § 13, na hipótese de tratamento ou procedimento não elencado no rol da ANS, a obrigatoriedade da cobertura pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Assim, nesse contexto, em uma primeira análise, é de se destacar que o médico assistente da agravante, em seu laudo constante dos autos originários, discorreu acerca das razões da prescrição do fármaco e sua necessidade e imprescindibilidade no caso concreto, sendo certo outrossim que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC recomendou a incorporação do medicamento em debate ao SUS.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça e outros Tribunais pátrios: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (MAVECLAD 10MG).
FÁMARCO REGISTRADO NA ANVISA.
RECUSA INDEVIDA.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E DA URGÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810967-39.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 02/04/2024) – [Grifei]. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Ação de obrigação de fazer – Pedido de fornecimento do medicamento Mavenclad (Cladribina), para tratamento de esclerose múltipla – Indeferimento da tutela de urgência – Insurgência do autor – Acolhimento – Preenchimento dos requisitos legais autorizadores da tutela pretendida – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil – Perigo de dano configurado – Risco de perda total da capacidade motora do paciente, em caso de postergação do tratamento – Probabilidade do direito evidenciada – Medicamento recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Decisão reformada – Tutela devida – RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208253-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou a ré a custear medicamento Mavenclad® para tratamento de esclerose múltipla, prescrito por médico assistente.
A requerida alega que o medicamento não está no rol da ANS e que a cobertura contraria diretrizes da ANS e jurisprudência do STJ.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamento não incluído no rol da ANS, considerando a prescrição médica e a legislação vigente.
III.
Razões de Decidir 3.
O medicamento Cladribina (Mavenclad®) está registrado na ANVISA e incorporado ao SUS, demonstrando eficácia terapêutica. 4.
O rol da ANS é exemplificativo com condicionantes, permitindo cobertura quando há comprovação de eficácia e recomendação de órgãos competentes, conforme art. 10, §13, da Lei 9.656/98. 5.
A negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar é abusiva quando a doença de qual padece o segurado é incapacitante, o colocando em situação de internação IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O rol da ANS é exemplificativo, permitindo cobertura de tratamentos não listados quando há comprovação de eficácia e recomendação de órgãos competentes. 2.
A negativa de cobertura de medicamento prescrito é abusiva quando há evidências de eficácia e necessidade terapêutica. 3.
Negativa de cobertura de medicamento domiciliar é abusiva em razão da condição incapacitante da doença da qual padece a autora.
Legislação Citada: Lei nº 9.656/98, art. 10, §13; Lei nº 14.307/2022.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.019.618 – SP, Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ: 29/11/2022; TJSP, Apel. nº 1003323-51.2021.8.26.0554, Rel.
João Batista Vilhena, DJ: 10/11/2023”. (TJSP; Apelação Cível 1001644-67.2024.8.26.0115; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) – [Grifei].” Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801691-13.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
01/04/2025 23:12
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:10
Juntada de Petição de ato administrativo
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28/03/2025 17:50
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:11
Decorrido prazo de RAQUEL DE FREITAS PONTUAL DA SILVA BRITO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:10
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de RAQUEL DE FREITAS PONTUAL DA SILVA BRITO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801691-13.2025.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA contra a decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, assim estabeleceu: “À vista do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote todas as providências necessárias para autorizar o tratamento vindicado na exordial, fornecendo a medicação MAVENCLAD 10mg à autora, sendo: 10 comprimidos ao ano, por dois anos, ou seja, dois ciclos de 10 comprimidos cada, nos exatos termos da prescrição médica de ID 140696128” Alegou, em suma, que: a) “não merece guarida o entendimento de que a agravante estaria obrigada a custear o tratamento perseguido na exordial pelo simples argumento de que o Rol da ANS é de procedimentos mínimos obrigatórios, portanto de caráter meramente exemplificativo, afastando a possibilidade de negativa do procedimento em função da não previsão no referido rol”; b) se faz necessário manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo para “sobrestar integralmente a ordem imposta à agravante no âmbito da decisão recorrida”; e, no mérito, dar “provimento para, em reforma da decisão agravada, afastar integralmente a ordem de cumprimento da obrigação de fazer imposta no âmbito da decisão recorrida”. É o que basta relatar.
Decido.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. “ Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Com efeito, a pretensão recursal é desprovida da fumaça do bom direito, tendo em conta que o medicamento solicitado é essencial à saúde da parte agravada, portadora de Esclerose Múltipla Remitente, e que o retardo no tratamento “confere expresso risco de vida por acarretar progressão da incapacidade e agravamento no quadro clínico”, conforme se observa do laudo médico.
Ressalte-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, por maioria, estabeleceu a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e medicamentos da ANS, nos seguintes termos: “1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Nada obstante, conforme se vê do supracitado precedente, o próprio julgado previu, excepcionalmente, a cobertura de tratamento não constante do Rol da ANS.
Ademais, foi aprovada a nova redação da Lei nº 9.656/98 dada pela Lei nº 14.454/22, de 21 de setembro de 2022, que estabelece, em seu art. 10, § 13, na hipótese de tratamento ou procedimento não elencado no rol da ANS, a obrigatoriedade da cobertura pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Assim, nesse contexto, em uma primeira análise, é de se destacar que o médico assistente da agravante, em seu laudo constante dos autos originários, discorreu acerca das razões da prescrição do fármaco e sua necessidade e imprescindibilidade no caso concreto, sendo certo outrossim que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC recomendou a incorporação do medicamento em debate ao SUS.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça e outros Tribunais pátrios: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (MAVECLAD 10MG).
FÁMARCO REGISTRADO NA ANVISA.
RECUSA INDEVIDA.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E DA URGÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810967-39.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 02/04/2024) – [Grifei]. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Ação de obrigação de fazer – Pedido de fornecimento do medicamento Mavenclad (Cladribina), para tratamento de esclerose múltipla – Indeferimento da tutela de urgência – Insurgência do autor – Acolhimento – Preenchimento dos requisitos legais autorizadores da tutela pretendida – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil – Perigo de dano configurado – Risco de perda total da capacidade motora do paciente, em caso de postergação do tratamento – Probabilidade do direito evidenciada – Medicamento recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Decisão reformada – Tutela devida – RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208253-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou a ré a custear medicamento Mavenclad® para tratamento de esclerose múltipla, prescrito por médico assistente.
A requerida alega que o medicamento não está no rol da ANS e que a cobertura contraria diretrizes da ANS e jurisprudência do STJ.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamento não incluído no rol da ANS, considerando a prescrição médica e a legislação vigente.
III.
Razões de Decidir 3.
O medicamento Cladribina (Mavenclad®) está registrado na ANVISA e incorporado ao SUS, demonstrando eficácia terapêutica. 4.
O rol da ANS é exemplificativo com condicionantes, permitindo cobertura quando há comprovação de eficácia e recomendação de órgãos competentes, conforme art. 10, §13, da Lei 9.656/98. 5.
A negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar é abusiva quando a doença de qual padece o segurado é incapacitante, o colocando em situação de internação IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O rol da ANS é exemplificativo, permitindo cobertura de tratamentos não listados quando há comprovação de eficácia e recomendação de órgãos competentes. 2.
A negativa de cobertura de medicamento prescrito é abusiva quando há evidências de eficácia e necessidade terapêutica. 3.
Negativa de cobertura de medicamento domiciliar é abusiva em razão da condição incapacitante da doença da qual padece a autora.
Legislação Citada: Lei nº 9.656/98, art. 10, §13; Lei nº 14.307/2022.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.019.618 – SP, Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ: 29/11/2022; TJSP, Apel. nº 1003323-51.2021.8.26.0554, Rel.
João Batista Vilhena, DJ: 10/11/2023”. (TJSP; Apelação Cível 1001644-67.2024.8.26.0115; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) – [Grifei].
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Intime-se a agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
25/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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