TJRN - 0853485-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0853485-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ANA ALICE CUNHA DE MATOS, ANA APARECIDA MOREIRA DA SILVA, ANA CARINE SILVEIRA DE MELO ARAUJO, ANA CARLA RAMALHO MARTINIANO RODRIGUES, ANA CATARINA DA COSTA PINHEIRO CALDAS, ANA CHRYSTINA VIEIRA PAULINO, ANA CRISTINA ANDRADE SILVA, ANA CRISTINA DE ARAUJO, ANA CRISTINA DE VASCONCELOS TORRES, ANA CRISTINA FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Dê-se seguimento do recurso de apelação ao e.
TJRN P.I.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição incidental
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24/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0853485-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ANA ALICE CUNHA DE MATOS, ANA APARECIDA MOREIRA DA SILVA, ANA CARINE SILVEIRA DE MELO ARAUJO, ANA CARLA RAMALHO MARTINIANO RODRIGUES, ANA CATARINA DA COSTA PINHEIRO CALDAS, ANA CHRYSTINA VIEIRA PAULINO, ANA CRISTINA ANDRADE SILVA, ANA CRISTINA DE ARAUJO, ANA CRISTINA DE VASCONCELOS TORRES, ANA CRISTINA FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, e pelas substituídas processualmente, Ana Alice Cunha de Matos, Ana Aparecida Moreira da Silva, Ana Carine Silveira de Melo Araujo, Ana Carla Ramalho Martiniano Rodrigues, Ana Catarina da Costa Pinheiro Caldas, Ana Chrystina Vieira Paulino, Ana Cristina Andrade Silva, Ana Cristina de Araujo, Ana Cristina Vasconcelos Torres, e Ana Cristina Ferreira da Costa, qualificadas nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos.
Por conseguinte, o processo coletivo foi avocado pelo Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em missão traçada pelo CNJ, na tentativa de composição.
Com o decorrer das tratativas, o SINTE/RN decidiu concordar com os cálculos apresentados pelo Estado, de forma a evitar a continuidade do conflito e o atraso na resolução da demanda, possibilitando, dessa forma, a homologação dos valores por este juízo.
No entanto, as substituídas processualmente Ana Carine Silveira de Melo Araujo, Ana Cristina Andrade Silva, Ana Cristina de Araujo, e Ana Chrystina Vieira Paulino, requereram a homologação de sua retirada da ação coletiva para, com a mesma sentença coletiva obtida pelo Sindicato, ingressarem com o cumprimento individual (ID’s nº 113451916, 113581792, 132011259, e 133090463). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, houve pedidos, ainda não apreciados, das substituídas processualmente Ana Carine Silveira de Melo Araujo, Ana Cristina Andrade Silva, Ana Cristina de Araujo, e Ana Chrystina Vieira Paulino, para se retirarem da ação coletiva e, com a mesma sentença coletiva obtida pelo Sindicato, ingressarem com o cumprimento individual.
No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Não existe desistência parcial da ação: ou se desiste dela, e não se aproveita a sentença para se executar em outro processo; ou se entra com a ação individual e, aí sim, confirmar-se-á a desistência.
O autor, sem o sindicato, poderá ingressar com ação ordinária e, aí, contrapor-se ao pedido coletivo, é direito seu, mas, processualmente, não lhe assiste a denominada desistência parcial da ação coletiva, também conhecida como substituição processual invertida, isto é, a circunstância na qual, ao invés do sindicato da categoria representar o substituído, este é que se arvora na qualidade de substituto do sindicato.
Utiliza-se a sentença coletiva e, em nome do sindicato, busca essa inversão da substituição processual.
Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823 do STF, e indefiro os pedidos das substituídas.
Fica conferido às credoras a possibilidade de ingressarem com a ação individual para reconhecimento dos seus direitos, já que pretendem aderir ao processo coletivo.
Ultrapassada essa questão, passo a tratar da regularidade dos cálculos exequendos.
Em meio às tratativas no Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio TJRN, houve concordância expressa, pelo SINTE/RN, com os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento os cálculos apresentados pelo Estado executado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte na planilha de ID nº 120815400, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (ID nº 120815403), para fixar o valor da execução em R$ 79.454,39 (setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, e caracterizado como verba de natureza comum.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte aos autos os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, ou a Ata da Assembleia do Sindicato, especificando os percentuais de honorários contratuais a serem pagos por sócio ou não sócio.
Autorizo o pagamento das verbas honorárias contratuais em favor do escritório de advocacia ADVOGADOS ASSOCIADOS - GONDIM E MARQUES S/S, devidamente registrado no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-27, conforme solicitado na petição de ID nº 85440065, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Determino, ainda, a retenção, em favor do FDJ - TJRN da importância relativa às custas finais do processo, diante da presunção da capacidade econômica da entidade sindical para suportar o encargo.
Com o trânsito em julgado da decisão e comprovado o recolhimento das custas processuais, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 17:33
Juntada de Ofício
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14/10/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:03
Outras Decisões
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18/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição incidental
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17/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:26
Determinada Requisição de Informações
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17/05/2024 12:32
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 06:54
Juntada de Petição de petição incidental
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22/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição incidental
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16/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/09/2022 10:53
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 07:42
Outras Decisões
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19/07/2022 16:25
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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