TJRN - 0848955-92.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:10
Recebidos os autos
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02/09/2025 20:10
Conclusos para despacho
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02/09/2025 20:10
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0848955-92.2024.8.20.5001 AUTOR: ELIANA APARECIDA RIGHI DOS SANTOS REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 160240691 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 11 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0848955-92.2024.8.20.5001 AUTOR: ELIANA APARECIDA RIGHI DOS SANTOS RÉU: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
SENTENÇA Eliana Aparecida Righi dos Santos, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em face de Qualicorp Administração de Benefícios S/A, igualmente qualificada, ao fundamento de que é usuária do plano de saúde do requerido.
Pediu justiça gratuita.
Descreve que o plano de saúde é na modalidade familiar, estando na qualidade de titular e tendo como seus dependentes Alexa Rich Surn e Steven Surane, bem como, desde o início do contrato, estava em dia com os pagamentos das mensalidades do referido plano, Diz que, desde o início do mês de outubro/2023, quando do recebimento do boleto que vencia em 10/10/2023, solicitou informações em virtude da mensalidade cobrada, chegando ao montante de R$ 1.820,00 (um mil, oitocentos e vinte reais) em relação ao mês de novembro/2023.
Aponta que o valor cobrado no mês de outubro/2023 foi de R$ 5.447,20 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), e o valor para o mês de novembro/2023 é de R$ 3.632,20 (três mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte centavos).
Alega que, após tentativas na esfera administrativa, não obteve resposta, inclusive não tendo recebido nenhuma correspondência da parte ré informando sobre mensalidades do plano de saúde em atraso.
Argumenta que houve cerceamento do uso do plano de saúde, por não conseguir efetuar o pagamento da mensalidade, assim como teve seu pleito negado quanto à solicitação da emissão da segunda via do boleto em atraso.
Relata que a ação tramitou inicialmente sob o n. 0822855-28.2023.8.20.5004 no 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, mas que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, e que realizou depósito judicial do valor que acredita ser devedora naqueles autos.
Conta que, atualmente, houve cancelamento do plano por falta de pagamento, mas que não deixou de pagar nenhuma mensalidade, sendo depositado em juízo para a discussão do valor real pago.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré não cancele ou suspenda o plano e os atendimentos até a resolução da lide, sob pena de multa diária.
Ao final, pediu a procedência da ação para o deferimento do recebimento do depósito judicial realizado em sede de Juizado Especial, no montante de R$ 3.632,20 (três mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte centavos), bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (Id. 126742138).
Emenda à inicial (Id. 129802785).
Intimada a parte ré para se manifestar sobre a tutela de urgência, restou inerte (Id. 130660823).
Indeferida tutela de urgência (Id. 130978525).
A parte ré apresentou contestação (Id. 135139734).
Impugnou as provas acostadas pela parte autora.
No mérito, argumenta a inexistência de responsabilidade civil, por ter agido em exercício regular de direito.
Descreve que a cobrança se refere ao valor da mensalidade do plano de saúde da autora e seus dependentes somada às taxas de coparticipação, bem como houve a comunicação acerca da existência dos débitos e possibilidade de cancelamento por inadimplência.
Defende a legalidade da cobrança do valor de R$ 5.447,20 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), pela coparticipação relativa ao mês de outubro/2023.
Impugnou a inversão do ônus da prova, bem como a inexistência de danos morais, pela ausência de comprovação do dano sofrido.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
Audiência de conciliação realizada (Id. 142708141).
Réplica à contestação (Id. 145255199), na qual foram rechaçados os termos da contestação e reiterados os da inicial.
Intimadas as partes sobre produção de provas (Id. 150734366), a parte ré pediu o julgamento antecipado da lide (Id. 153798894), restando a parte autora inerte (Id. 154218065).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais movida por Eliana Aparecida Righi dos Santos em face de Qualicorp Administração de Benefícios S/A, ao fundamento de que houve cancelamento unilateral do seu plano de saúde, buscando a consignação em pagamento de mensalidade.
Inicialmente, observa-se dos autos que a discussão dos autos envolve matéria a relação médico-hospitalar, aplicando-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor, a teor do enunciado 608 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se sobre a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde mantido entre as partes, bem como sobre a alegação de inexistência de notificação prévia da inadimplência e de danos morais decorrentes da suposta falha na prestação do serviço.
Constata-se dos autos que a parte autora firmou contrato de plano de saúde com a operadora de saúde Unimed Natal, tendo como administradora a parte ré, sendo incluída como beneficiária do plano de saúde em 2021.
De acordo com as regras estabelecidas na Lei 9.656/98, é possível o cancelamento do plano de saúde individual ou familiar, desde que haja inadimplência por 60 (sessenta) dias, consecutivos ou interpolados durante o período de 01 (um) ano, ou fraude.
Para que haja a rescisão em decorrência de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, é necessário que o consumidor seja notificado até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência. É possível que haja notificação em momento posterior, desde que seja concedido ao usuário o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento, observando-se, portanto, 60 (sessenta) dias, até o cancelamento do contrato. É certo que, em dezembro de 2023, foi editada a Resolução Normativa 593/2023 pela Agência Nacional de Saúde - ANS, explicitando as formas de notificação do usuário quanto ao inadimplemento do plano de saúde, prevendo, dentre elas, a notificação por e-mail.
Ocorre que a referida Resolução somente passaria a surtir efeitos em 01/04/2024, de maneira que, até então, vigia a Súmula Normativa 28 da ANS, segundo a qual era exigida a notificação pela via postal, com aviso de recebimento, ou por meio de prepostos da operadora de saúde os quais deveriam entregar a notificação nas mãos do próprio consumidor.
Conforme os documentos constantes nos autos, a parte autora deixou de efetuar o pagamento das mensalidades referentes ao mês de outubro de 2023.
A demandada apresentou comprovantes de envio de notificações de inadimplência (Id. 135139739) e comprovou que o contrato encontrava-se inadimplente por mais de 60 dias no período de 12 meses, razão pela qual operou a rescisão contratual, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98.
Ademais, a própria parte autora acostou aos autos os boletos de pagamento, mas não comprovou diligência mínima para emissão da segunda via ou efetivou o pagamento espontâneo, o que inviabiliza o acolhimento da tese de que a inadimplência foi causada por conduta da ré.
Por outro lado, em que pese a parte autora alegue ter efetuado depósito judicial nos autos do processo nº 0822855-28.2023.8.20.5004, que tramitou no 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, ainda assim foi efetuado apenas em dezembro/2023, e em valor inferior ao da mensalidade para o mês de outubro/2023.
Ainda que se alegue ausência de notificação pessoal da rescisão, verifica-se que a operadora demonstrou a emissão e envio das comunicações de cobrança, presumindo-se válidas diante da ausência de qualquer prova de má-fé ou irregularidade substancial.
Vejamos jurisprudência do TJRN.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98.
DEVER DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE SESSENTA DIAS CUMPRIDO.
ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO.
DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
ART. 373, II DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO, A QUAL FOI RECEBIDA PELA PRÓPRIA AUTORA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM A EXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800200-83.2014.8.20.5002, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) Neste contexto, compreendo que não assiste razão à autora, pois houve a devida comprovação pela operadora de saúde de notificação acerca da inadimplência do contrato sem que a autora tenha demonstrado os pagamentos de todas as parcelas do plano.
Vale enfatizar que, mesmo não tendo recebido as faturas para pagamento, é dever do consumidor zelar pela adimplência dos pactos que formaliza, sendo certo que, mesmo ciente de que houve o vencimento de parcelas em outubro de 2023, somente em julho de 2024 a autora buscou o Judiciário para realizar a consignação em pagamento.
Por isso, compreendo que a pretensão da parte autora não deve ser acolhida.
Entendo prejudicados os demais pedidos formulados, uma vez que não vislumbro ato ilícito praticado pela ré.
Ressalta-se ainda que os valores foram depositados em conta judicial vinculada aos autos do processo nº 0822855-28.2023.8.20.5004, de modo que o pedido deve ser formulado nos próprios autos do processo no respectivo Juizado Especial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela I da Justiça Federal, a contar do ajuizamento.
Transitada a presente em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0848955-92.2024.8.20.5001 AUTOR: ELIANA APARECIDA RIGHI DOS SANTOS RÉU: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para,no prazo de 15(quinze) dias, ratificarem as provas indicadas na petição inicial e na contestação, ou requeiram o que entenderem de direito.
Em caso de inércia ou requerimento expresso de julgamento antecipado, retornem conclusos para sentença.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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