TJRN - 0852613-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição de extinção
-
22/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852613-95.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, LEONARDO SILVA SANTOS, LEONE PATRICIA ROCHA CELEDONIO, LEONEIDE LINS DE SOUSA, LEONIA MARIA SOUZA FREITAS SA DE OLIVEIRA, LEONIA ROSARIO DE MORAIS, LEONIDAS PETRUCIO DUTRA PEDROSA, LEONILA FREIRE JUSTINO, LEONILDA PASCOAL DE GOIS, LEONILDE SOBRAL DANTAS FERNANDES, LEONILIA ADILIA DE ARAUJO NETA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se os recorridos para, querendo, oferecer pronunciamento acerca do recurso de apelação da Fazenda Pública.
Após, com ou sem resposta, remeta-se ao e.
TJRN P.I.
NATAL/RN, 12 de julho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/07/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
12/04/2025 06:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 09:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento
-
17/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
24/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852613-95.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, LEONARDO SILVA SANTOS, LEONE PATRICIA ROCHA CELEDONIO, LEONEIDE LINS DE SOUSA, LEONIA MARIA SOUZA FREITAS SA DE OLIVEIRA, LEONIA ROSARIO DE MORAIS, LEONIDAS PETRUCIO DUTRA PEDROSA, LEONILA FREIRE JUSTINO, LEONILDA PASCOAL DE GOIS, LEONILDE SOBRAL DANTAS FERNANDES, LEONILIA ADILIA DE ARAUJO NETA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, e pelos substituídos processualmente, Leonardo Silva Santos, Leone Patricia Rocha Celedonio, Leoneide Lins de Sousa, Leonia Maria Souza Freitas Sá de Oliveira, Leonia Rosario de Morais, Leonidas Petrucio Dutra Pedrosa, Leonila Freire Justino, Leonilda Pascoal de Gois, Leonilde Sobral Dantas Fernandes, e Leonilia Adilia de Araujo Neta, qualificados nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos.
Por conseguinte, o processo coletivo foi avocado pelo Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em missão traçada pelo CNJ, na tentativa de composição.
Com o decorrer das tratativas, o SINTE/RN decidiu concordar com os cálculos apresentados pelo Estado, de forma a evitar a continuidade do conflito e o atraso na resolução da demanda, possibilitando, dessa forma, a homologação dos valores por este juízo.
No entanto, as substituídas processualmente Leonilia Adilia de Araujo Neta, Leonilde Sobral Dantas Fernandes, e Leonia Maria Souza Freitas Sá de Oliveira, requereram a homologação de sua retirada da ação coletiva para, com a mesma sentença coletiva obtida pelo Sindicato, ingressarem com o cumprimento individual (ID’s nº 91285764, 103468533, e 109638541). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, houve pedidos, ainda não apreciados, das substituídas processualmente Leonilia Adilia de Araujo Neta, Leonilde Sobral Dantas Fernandes, e Leonia Maria Souza Freitas Sá de Oliveira, para se retirarem da ação coletiva e, com a mesma sentença coletiva obtida pelo Sindicato, ingressarem com o cumprimento individual.
No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Não existe desistência parcial da ação: ou se desiste dela, e não se aproveita a sentença para se executar em outro processo; ou se entra com a ação individual e, aí sim, confirmar-se-á a desistência.
O autor, sem o sindicato, poderá ingressar com ação ordinária e, aí, contrapor-se ao pedido coletivo, é direito seu, mas, processualmente, não lhe assiste a denominada desistência parcial da ação coletiva, também conhecida como substituição processual invertida, isto é, a circunstância na qual, ao invés do sindicato da categoria representar o substituído, este é que se arvora na qualidade de substituto do sindicato.
Utiliza-se a sentença coletiva e, em nome do sindicato, busca essa inversão da substituição processual.
Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823 do STF, e indefiro os pedidos das substituídas.
Fica conferido às credoras a possibilidade de ingressarem com a ação individual para reconhecimento dos seus direitos, já que pretendem aderir ao processo coletivo.
Ultrapassada essa questão, passo a tratar da regularidade dos cálculos exequendos.
Em meio às tratativas no Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio TJRN, houve concordância expressa, pelo SINTE/RN, com os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento os cálculos apresentados pelo Estado executado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte na planilha de ID nº 120926348, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (ID nº 120926354), para fixar o valor da execução em R$ 67.305,83 (sessenta e sete mil, trezentos e cinco reais e oitenta e três centavos), atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, e caracterizado como verba de natureza comum.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte aos autos os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, ou a Ata da Assembleia do Sindicato, especificando os percentuais de honorários contratuais a serem pagos por sócio ou não sócio.
Autorizo o pagamento das verbas honorárias contratuais em favor do escritório de advocacia ADVOGADOS ASSOCIADOS - GONDIM E MARQUES S/S, devidamente registrado no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-27, conforme solicitado na petição de ID nº 85435799, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Determino, ainda, a retenção, em favor do FDJ - TJRN da importância relativa às custas finais do processo, diante da presunção da capacidade econômica da entidade sindical para suportar o encargo.
Com o trânsito em julgado da decisão e comprovado o recolhimento das custas processuais, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:12
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/04/2024 05:38
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:53
Outras Decisões
-
19/12/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 02:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/12/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/09/2023 16:55
Outras Decisões
-
31/07/2023 22:14
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 21:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/09/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:43
Outras Decisões
-
19/07/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817574-57.2024.8.20.5004
Pedro Hugo Nunes Gadelha
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 13:12
Processo nº 0805793-66.2024.8.20.5124
Glaubene Lima Pereira
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 13:51
Processo nº 0834328-83.2024.8.20.5001
Sayonara Miranda Albuquerque de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Ana Claudia Lins Fidias Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 09:35
Processo nº 0834328-83.2024.8.20.5001
Sayonara Miranda Albuquerque de Oliveira
Municipio de Natal
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2024 16:46
Processo nº 0802242-87.2024.8.20.5121
Wilcia Dutra Simplicio
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2024 23:47