TJRN - 0802242-87.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802242-87.2024.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILCIA DUTRA SIMPLICIO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, no qual a parte ré postula a postergação do prazo para apresentação de seu rol de testemunhas, anteriormente fixado por este Juízo na decisão de ID 143651053, que determinou o prazo comum de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Alega a parte requerida que, diante do lapso temporal existente entre a presente data e a audiência de instrução designada para 08 de outubro de 2025, bem como da rotatividade de seus profissionais de saúde, torna-se inviável a apresentação antecipada do rol de testemunhas, requerendo que esta ocorra em momento mais próximo da audiência.
Decido.
O pleito não merece acolhida.
A decisão de saneamento e organização do processo (ID 143651053) foi clara ao fixar prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Tal previsão visa à adequada organização da audiência de instrução e julgamento, garantindo a efetiva intimação das testemunhas, observando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo.
A alegação de eventual rotatividade entre os profissionais vinculados à parte ré não justifica o descumprimento do prazo processual fixado judicialmente, tampouco autoriza a relativização da preclusão imposta em lei.
Cabe à parte arcar com as consequências da não observância da norma processual e da decisão judicial regularmente proferida.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:54
Outras Decisões
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19/05/2025 09:30
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de DIANA TAVARES DE MOURA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de DIANA TAVARES DE MOURA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 0802242-87.2024.8.20.5121 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILCIA DUTRA SIMPLICIO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA/HÍBRIDA) - INSTRUÇÃO Em cumprimento ao despacho proferido nos autos em epígrafe, fica designada audiência para o dia 08/10/2025 09:00, em formato VIDEOCONFERÊNCIA / HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem pessoalmente ao fórum ou acessarem a sala de audiência virtual pelo link informado abaixo.
Fica facultada às partes a participação neste ato, através do link em destaque abaixo.
Caso prefiram receber o link por telefone, enviar uma mensagem para o WHATSAPP desta 1ª Vara, cadastrado no número: (84) 3673-9423, indicando seu nome e número do processo, ou nome e data da audiência.
A audiência será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso através de qualquer navegador de internet, por meio de smartphones, tablets, notebooks ou computadores, sem nenhum custo.
Testemunha indicadas no ID 144105083 - Pág. 1.
Observem-se as determinações contidas no despacho/decisão proferida no ID 143651053.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjU5NjgyMTktZmUxZS00ZGUwLTkyY2YtMDQwMTMyZDNhMDRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22bef3f4cf-eb67-4d84-90ce-80c4411fd44a%22%7d Macaíba, 11 de março de 2025.
AUGUSTO JOSE BARBOSA BERNARDO DA COSTA Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:00
Audiência Instrução designada conduzida por 08/10/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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11/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0802242-87.2024.8.20.5121 Parte autora:WILCIA DUTRA SIMPLICIO Parte ré:UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Ação para Fornecimento de Medicamentos c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Wilcia Dutra Simplício em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando o fornecimento do medicamento Ultomiris (Ravulizumab), prescrito para o tratamento de Neuromielite Óptica recorrente inflamatória crônica (NMO), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
I – DAS PRELIMINARES Impugnação à Justiça Gratuita: A parte requerida impugnou o deferimento da gratuidade judiciária, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira pela autora.
Contudo, observa-se que a autora, aposentada por invalidez em decorrência da patologia em questão, declarou não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, declaração essa que goza de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Não tendo a parte ré apresentado elementos robustos que infirmem a declaração de hipossuficiência, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício concedido.
II – DO SANEAMENTO DO PROCESSO Fixação dos Pontos Controvertidos: Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: i) A obrigatoriedade contratual e legal da parte requerida em fornecer o medicamento Ultomiris (Ravulizumab) à autora, considerando as Diretrizes de Utilização da ANS e as prescrições médicas apresentadas; ii) A eficácia e a adequação do medicamento pleiteado para o tratamento da patologia da autora (Neuromielite Óptica recorrente inflamatória crônica); iii) A existência de eventual cobertura obrigatória pelo SUS e os acordos de compartilhamento de risco entre o Ministério da Saúde e a farmacêutica responsável pelo medicamento; iv) O impacto financeiro do fornecimento do medicamento em questão sobre o equilíbrio contratual do plano de saúde requerido.
III – DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios à ANS, CNITEC, Ministério da Saúde e à empresa farmacêutica, pois tais diligências podem ser substituídas por prova técnica pericial e documental já existente ou a ser produzida nos autos, sem prejuízo de novo requerimento caso se revele imprescindível em momento oportuno.
DEFIRO o pedido de prova pericial sobre o prontuário médico da autora e a avaliação da própria beneficiária, com o objetivo de apurar a adequação e necessidade do medicamento prescrito para o tratamento da patologia em questão.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a especialidade médica que entende mais adequada para condução da perícia, nos termos do art. 465, §1º, II do CPC.
Ante o pedido de produção de prova testemunhal (ID 114326815), determino a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento.
Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC/2015, fixo o prazo comum de 10 dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
O número de testemunhas arroladas será, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC/2015).
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC/2015.
As partes serão consideradas intimadas por intermédio de seus advogados constituídos, por meio de publicação no DJE, salvo no caso de depoimento pessoal, conforme abaixo explicitado.
CASO HAJA PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE, DEVERÁ ESTA SER INTIMADA PESSOALMENTE, constando a advertência de que o não comparecimento à audiência ou a recusa de prestar depoimento, implicará na aplicação da pena da confissão (art. 385, § 1º, do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, expeça-se mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita, para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Dou o feito por saneado.
Advirta-se, por oportuno, que na hipótese de ausência de manifestação, essa decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
24/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 21:49
Outras Decisões
-
05/11/2024 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 02:58
Decorrido prazo de DIANA TAVARES DE MOURA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 04:19
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 14:53
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:53
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:53
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:53
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:16
Decorrido prazo de WILCIA DUTRA SIMPLICIO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:16
Decorrido prazo de DIANA TAVARES DE MOURA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:49
Decorrido prazo de WILCIA DUTRA SIMPLICIO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:49
Decorrido prazo de DIANA TAVARES DE MOURA em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 10:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/07/2024 10:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
22/07/2024 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 10:20, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
22/07/2024 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 06:28
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 06:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
-
16/07/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:51
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/07/2024 02:12
Decorrido prazo de WILCIA DUTRA SIMPLICIO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:12
Decorrido prazo de DIANA TAVARES DE MOURA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 08:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/07/2024 10:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
25/06/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:28
Juntada de diligência
-
25/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:27
Recebidos os autos.
-
25/06/2024 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
-
25/06/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2024 23:47
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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