TJRN - 0805078-30.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805078-30.2023.8.20.5101 Polo ativo LUZIA MARIA DA SILVA e outros Advogado(s): PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA Polo passivo IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0805078-30.2023.8.20.5101 RECORRENTE: LUZIA MARIA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A): DR.
PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
EXEGESE DO ART.104 DO CDC.
PRECEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
INCLUSÃO DO PLEITO DE UM DOS DEMANDANTES.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR EXEQUENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA POR OUTRO FUNDAMENTO.
PLEITO DA AÇÃO INDIVIDUAL DOS DEMAIS AUTORES NÃO CONTEMPLADO NA EXECUÇÃO COLETIVA.
INCLUSÃO NA SENTENÇA EXTINTIVA SEM MÉRITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE PARCIAL DECLARADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART.1.013, §3º, I, DO CPC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
CONTAGEM DO EFETIVO PAGAMENTO ATRASADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA.
PRECEDENTES DO STJ.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
AFASTAMENTO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, À LUZ DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que declara extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por existência de coisa julgada em ação coletiva. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – As ações coletivas, segundo o art.104 do CDC, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. 103 do mesmo diploma legal, não beneficiam os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, fato esse não ocorrido, à espécie, porque a demanda individual é posterior àquela, de modo que não há falar em litispendência e nos efeitos da coisa julgada. 4 – Demonstrado que a servidora MARIA PEREIRA DE ARAUJO promove, por meio do SINDSAÚDE, o substituto processual, a execução nº 0810343-90.2021.8.20.5001, do título judicial coletivo, constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2016.003337-6, referente aos juros de mora e correção monetária dos salários pagos em atraso, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 e décimo-terceiro de 2017, impõe-se manter a extinção sem mérito, quanto a referida autora, porém, não por coisa julgada, mas por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil,
por outro lado, prossegue a demanda individual quanto ao pleito dos demais autores não contemplados na execução coletiva. 5 – A indevida extinção do processo, quanto ao pleito dos demais autores, sem julgamento de mérito, constitui error in procedendo, que implica a nulidade parcial da sentença, de sorte que, por estar a demanda instruída a contento, faz-se o julgamento do mérito propriamente dito, em aplicação da teoria da causa madura, antevista no art.1.013, §3º, I, do CPC. 6 – Em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a atualização, pois é a partir daí que se caracteriza a lesão do direito subjetivo do credor à recomposição do valor monetário da prestação, em aplicação da teoria da actio nata, conforme precedentes do STJ: AgRg no REsp 1197128 /MG, 1ª T, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19/10/2010, Dje 26/10/2010; AgRg no REsp 1128647/RJ, 5ª T, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, j.15/12/2009, Dje 22/02/2010. 7 – Apesar de o IPERN gozar de autonomia funcional, administrativa, financeira e de operar com contas distintas da titularizada pelo Tesouro Estadual, o Estado do Rio Grande do Norte pode integrar o polo passivo da demanda, uma vez que responde de forma subsidiária, acaso a sua autarquia deixe de arcar com a condenação. 8 – A Constituição Federal, à luz do art.
Art. 7º, VII e X, assegura o direito ao salário a todos os trabalhadores, estendendo-o aos servidores públicos, além disso, a Constituição Estadual prevê, no art. 28, §5º, o pagamento do funcionalismo até o último dia do mês trabalhado, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de pagar os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, sob pena de recair nos valores atrasados juros de mora e correção monetária. 9 – Se a Administração reconhece, em contestação, o pagamento atrasado dos vencimentos, eximindo-se, assim, de trazer o material probatório em sentido contrário, conforme lhe incumbe fazê-lo, falta base jurídica para denegar o direito ao recebimentos dos encargos da mora, sob o argumento de falta de prova por omissão do servidor, de sorte que se impõe acolher o reclamo deste para incidir os juros de mora e a correção monetária sobre as verbas salariais recebidas com atraso, como forme de evitar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art.884 do CC. 10 – A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para o controle da gestão fiscal, de modo que, dentre outras providências, fixa restrições orçamentárias a fim de preservar o equilíbrio e o limite nos gastos dos entes federativos, não obstante, o seu art.22, I, enumera as exceções derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art.37, X, da CF. 11 – A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT (Des.
Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022. 12 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 13 – O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art.169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 14 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para manter a extinção sem mérito da sentença, por falta de interesse de agir, quanto ao pleito da autora MARIA PEREIRA DE ARAUJO, em face da execução coletiva, por ato próprio do servidor, à luz do art.485, VI, do CPC; noutro ângulo, quanto ao pleito dos demais servidores não contemplados na execução coletiva, objeto da sentença terminativa, declarar a sua nulidade, por erro de procedimento, e, em aplicação da teoria da causa madura, art.1.013, §3º, I, do CPC, julgar procedente a pretensão autoral para condenar o recorrido/réu ao pagamento de juros de mora e correção monetária dos salários pagos em atraso nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 e do 13º salário de 2017, quitados de forma extemporânea, desde a data em que deveria ter sido até sua efetiva adimplência, respeitando-se o período prescricional e os valores pagos eventualmente pagos na via administrativa, a incidir atualização, nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. 15 – Sem custas nem honorários advocatícios. 16 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto divergente.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805078-30.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
31/01/2025 12:59
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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