TJRN - 0805078-30.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:26
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805078-30.2023.8.20.5101 REQUERENTE: LUZIA MARIA DA SILVA, MARCELINA SOARES LEAL DE ARAUJO, MARIA OTERCIA DE LUCENA, MARIA PEREIRA DE ARAUJO, WILSON DE MORAIS E LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução não ultrapassa o teto do ente executado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV ou que houve a renúncia aos valores excedentes, bem como que o ente executado manifestou sua anuência em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: IPERN.
VALOR DEVIDO: R$ 6.490,29 (seis mil, quatrocentos e noventa reais e vinte e nove centavos), sendo: 1.
LUZIA MARIA DA SILVA: R$ 1.627,06, conforme planilha de ID 149664002; 2.
MARCELINA SOARES LEAL DE ARAUJO: R$ 2.500,96, conforme planilha de ID 149664003; 3.
MARIA OTECIA DE LUCENA SOUTO: R$ 1.088,11, conforme planilha de ID 149664004; e 4.
WILSON DE MORAIS LIMA: R$ 1.274,16, conforme planilha de ID 149664005.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar.
DATA-BASE DO CÁLCULO: considerando que as planilhas juntadas foram emitidas em datas diferentes, deve-se considerar as seguintes datas: 1.
LUZIA MARIA DA SILVA: 25/09/2022, conforme planilha de ID 149664002; 2.
MARCELINA SOARES LEAL DE ARAUJO: 11/03/2023, conforme planilha de ID 149664003; 3.
MARIA OTECIA DE LUCENA SOUTO: 25/05/2023, conforme planilha de ID 149664004; e 4.
WILSON DE MORAIS LIMA: 24/05/2023, conforme planilha de ID 149664005.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Sem autorização. 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
No caso concreto, devem incidir os descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e contribuição previdenciária, em razão da natureza remuneratória das verbas. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito -
28/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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28/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
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14/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/05/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:18
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:18
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 12:46
Decorrido prazo de PARTE RECORRIDA em 07/11/2024.
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09/11/2024 01:14
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 05:50
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 05:50
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2024 07:34
Decorrido prazo de MARIA OTERCIA DE LUCENA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:34
Decorrido prazo de MARIA OTERCIA DE LUCENA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:34
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:34
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:34
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:34
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:13
Decorrido prazo de MARCELINA SOARES LEAL DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:13
Decorrido prazo de MARCELINA SOARES LEAL DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:10
Decorrido prazo de WILSON DE MORAIS E LIMA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:10
Decorrido prazo de WILSON DE MORAIS E LIMA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição incidental
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07/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição incidental
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07/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição incidental
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07/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição incidental
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07/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição incidental
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05/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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