TJRN - 0809884-54.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809884-54.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
30/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição incidental
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01/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0809884-54.2022.8.20.5001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE NATAL - TRANSPORTES COOP NATAL Advogado: Silvio Mayronne S.
Mendonça (OAB/RN 16.014) Apelado: AURELINO FERREIRA GOMES Advogado: Dr.
Ariel Carneiro Amaral (OAB/RN 12.551) Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Trata-se de Apelação cível interposta pela COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE NATAL - TRANSPORTES COOP NATAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de regresso registrada sob n.º 0809884-54.2022.8.20.5001, ajuizada contra AURELINO FERREIRA GOMES, ora Apelado.
Da detida análise dos autos, verifico que, no ato da interposição do recurso, a Apelante não colacionou o comprovante de recolhimento do preparo recursal.
O apelo foi protocolado no dia 21/02/2025, às 18:22.
Nesse referido dia (21/02/2025), a Recorrente peticionou às 22:18 e 22:23 apresentando comprovantes de recolhimento bancário (ID n.º 29825377 e 29825378), desacompanhados das correspondentes guias do FDJ.
Além disso, percebe-se que os valores constantes dos mencionados comprovantes não correspondem a quantia devida a título de preparo para apelação cível (modalidade recursal utilizada).
Dessa forma, resta constatado que o presente recurso não foi corretamente preparado, eis que a parte Recorrente, ao interpor o apelo, não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo recursal, somente vindo a fazê-lo em momento posterior e de forma inadequada, eis que juntou apenas comprovantes de recolhimentos bancários, em valores que não correspondem a quantia devida a título de apelação cível, sem a correspondente guia do FDJ, inclusive impossibilitando a conferência se tal recolhimento realmente se refere ao presente recurso, estando, pois, sem um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade (arts. 1.007, caput, do CPC).
Tal situação não se admite, na inteligência do que prescreve a cabeça do art. 1.007 do CPC, pois “[o]s atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual”, consoante lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (In "Código de Processo Civil comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.193, itálico no original).
Ora, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do CPC, o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Socorrendo-me uma vez mais do magistério de NELSON NERY JUNIOR e de ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Ibidem, p. 2.194), "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento em dobro da custa recursal. É o caso dos autos.
Assim sendo, com fundamento no art. 1.007, § 4.º, c/c o art. 932, par. ún., ambos do CPC, intime-se a parte Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
28/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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