TJRN - 0812091-74.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0812091-74.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA KATIANNY BARROS DE FREITAS LAURENTINO RAMOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 156386860 e ID 156389746).
Parnamirim/RN, data do sistema.
Tendson Artur Ribeiro da Silva Chefe de Unidade em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/08/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de WEDERSON VALENTIN ALVES em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0812091-74.2024.8.20.5124 AUTOR: RAISSA KATIANNY BARROS DE FREITAS LAURENTINO RAMOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (3) SENTENÇA RAISSA KATIANNY BARROS DE FREITAS LAURENTINO RAMOS, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Dano Extrapatrimonial c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência Inaldita Altera Pars” em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) “no dia 19 de abril de 2023, a Requerente adquiriu uma passagem aérea, no valor de R$ 1.383,79 (mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), a qual foi parcelada no boleto” - sic; b) “ocorre que no dia 29 de agosto de 2023, a sociedade empresária 123 Viagens e Turismo Ltda. (conhecida pelo nome fantasia 123 Milhas), anunciou o cancelamento dos pacotes de viagens e das passagens áreas da sua “Linha Promo”.
Cumpre trazer trecho do comunicado em seus próprios termos, conforme se vê do site 123 Milhas” - sic; c) aduzem que a conduta da parte requerida causou-lhes dano de cunho moral e material.
Escorados nos fatos narrados, pugnou, que seja a parte demandada condenada ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 1.383,79 (mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), bem como, o pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
O benefício da justiça gratuita foi concedido (ID 130572659).
Citada, a empresa 123 Viagens e Turismo LTDA (ID 130945094) ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, haja vista a existência de Ações Civis Públicas ajuizadas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489-49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001), devendo ser aplicado no presente caso, os Temas 60 e 589 do STJ.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Citada, a demandada NOVUM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ofertou defesa, suscitando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva, uma vez que foi posta no polo passivo por ser sócio da empresa (ID 137277162).
Em defesa ao ID 137277177, os demandados RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, arguiram, a preliminar de ilegitimidade passiva.
A tentativa de conciliação não obteve êxito (ID 142067731).
Réplica ao ID 142998571.
Instadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID’s 143809106 e 145717403). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
Demais disso, as partes, intimadas para produção de novas provas, quedaram-se inertes.
II – PRELIMINAR II.1.
Da Suspensão do Feito Inicialmente, pontuo que a existência de ação de recuperação judicial em tramitação não obsta o prosseguimento da presente demanda, visto que a presente é uma ação de conhecimento com fim apenas de constituir título executivo judicial em favor da parte autora, a qual compete, em momento oportuno, habilitar seu crédito em expediente específico.
Ademais, alega o requerido a suspensão do presente feito por força da aplicação dos Temas 60 e 589, do STJ, visto que existem Ações Coletivas que versam sobre os fatos deste processo.
Entretanto, vislumbro que tal motivo de suspensão não se aplica ao caso dos autos.
Inicialmente, em tais Temas foi firmada a seguinte tese: “ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” As ações de tutela coletiva, como bem se sabe, podem abranger direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, de modo que o que torna as ações semelhantes são o pedido e a causa de pedir.
Assim, para a ocorrência dessa suspensão, a ação individual deve estar em igualdade com a ação coletiva.
Desta feita, deveria a parte demandada comprovar que o presente processo possui fatos e fundamentos exatamente iguais aqueles discutidos nas referidas ações coletivas, o que não vislumbro nos autos.
Outrossim, esclareço que não existem notícias nos autos de processo paradigma afetado com relação ao assunto aqui discutido, não consistindo óbice a tramitação conjunta de ação coletiva e individual, na forma do art. 104, do CDC.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados, com grifos que ora empresto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
Pretensão deduzida pela ré para suspensão do feito.
Descabimento.
Ações civis públicas mencionadas que possuem outras causas de pedir e outros objetos.
E inexiste expressa determinação de órgão superior sobre o assunto.
Inaplicabilidade do Tema 589 do STJ.
Ausência desimilitude fática entre o paradigma e o caso dos autos "distinguishing" evidenciado.
Inaplicabilidade do Tema 60 do STJ.
Divergência entre o objeto e a ação coletiva não se restringe peculiaridades da contrariedade mas de divergência fática.
Não acolhimento com o imediato julgamento do recurso de apelação.
Sentença de procedência em parte.
Recurso dos autores.
Aquisição de pacote turístico de transporte aéreo e hospedagem.
Período de viagem estabelecido entre as partes,porém prorrogada a estadia por 24 horas sem alteração da data do voo, tornando impossível a viagem.
Situação vivenciada pelos autores que extrapolou o mero aborrecimento, frustrando as expectativas de receber o reembolso devido na formada legislação aplicável.
Dano moral configurado.
Valor fixado que deve ser majorado, mas não à quantia pleiteada pelos recorrentes.
Arbitramento em observância à dúplice finalidade, punitiva e compensatória, da reparação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível1029262-09.2022.8.26.0001; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 123 MILHAS.
LINHA PROMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRELIMINARES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
AÇÕES COLETIVAS.
TEMAS 60 E 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA E IMPREVISÃO.
AUMENTO DESPROPORCIONAL NO PREÇO DAS PASSAGENS.
NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mantida a gratuidade de justiça deferida na instância de origem.
Ausente qualquer fato superveniente da condição econômica da empresa que afaste o benefício. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, aprovou a seguinte tese: Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva? (Temas 60 e 589). 3.
O propósito da tutela do processo coletivo é variado: abrange direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
As ações coletivas são delineadas pelo pedido e causa de pedir.
Invariavelmente, as pretensões individuais, particularmente as indenizatórias, não estão abrangidas pela ação coletiva.
Assim, não é razoável imputar a espera pela resolução de ação coletiva que sequer tem conhecimento se contempla seus pedidos.
Pedido de suspensão indeferido. 4.
A Teoria da Imprevisão desenvolve-se sobre a possibilidade de revisar ou resolver contratos que se prolongam no tempo em face de fato superveniente e imprevisto que afete substancialmente o sinalagma (equilíbrio) inicial.
São requisitos: 1) contratos de execução continuada ou diferida; 2) prestação excessivamente onerosa; 3) vantagem para a outra parte; e 4) em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 5.
As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade.
Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor.
Como consequência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III, e art. 31, do Código de Defesa do Consumidor - CDC). 6.
Como consectário da boa-fé objetiva, o CDC em seu art. 30 estabelece o princípio da vinculação da oferta: "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". 7.
A oferta é momento pré-contratual de extrema relevância para o consumidor exercer sua liberdade de escolha.
Em caso de descumprimento da oferta ou falha do dever de informar, a lei estabelece instrumentos processuais para que seja realizada a obrigação conforme prometido.
O fornecedor - que se beneficia com a publicidade ou informação imprecisa - não pode se exonerar da oferta e descumprir o combinado no momento da formalização do contrato. 9.
No caso, houve a celebração de contrato de prestação de serviços entre as partes por meio da aquisição das passagens aéreas, bem como a negativa de prestação dos serviços sem que o consumidor determinasse a alternativa ao inadimplemento. 10.
Em 19/08/2023, houve comunicação da impossibilidade de atendimento à oferta para todos os meses restantes de 2023, o que incluiu o período contratado pelo consumidor.
Sustentou a negativa na ocorrência de força maior, fato superveniente para afastar a prestação. 11.
O acervo probatório indica ausência de todos os pressupostos da Teoria da Imprevisão para revisão/resolução contratual praticada pela fornecedora.
O aumento dos valores das passagens pode, em tese, enquadrar-se no art. 478, CC.
Porém, sua demonstração deve ser verificada concretamente, o que não ocorreu na hipótese.
A fornecedora limitou-se a anexar matérias jornalísticas relativas ao aumento do preço médio das passagens e dos combustíveis e à realização de simulações de opções de aquisição em condições diferentes da proposta do consumidor. 12.
Os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo sujeito responsável pela atividade empresarial, sob pena de transmitir a repercussão econômica e a variação dos custos aos consumidores.
A oferta promocional tem por objetivo garantir um preço mais acessível.
No caso, a contratação ocorreu cinco meses antes da previsão da viagem, sob a promessa de emissão dos bilhetes.
Ambas as partes tiveram a oportunidade de se ajustar financeiramente para a celebração do negócio, o que não pode ser simplesmente desfeito sobre a alegação de onerosidade excessiva. 13.
O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica.
A dor - afetação negativa do estado anímico - não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório.
Há ofensa ao direito à integridade psíquica.
Houve evidente sentimento de frustração, abalo e revolta com toda a situação vivida pelo consumidor, que gerou legítima expectativa de realização de viagem internacional e se programou, inclusive financeiramente, para o evento. 14.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
O valor compensatório de R$ 5.000,00 é razoável e bem atende aos critérios e objetivos indicados. 15.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários sucumbenciais majorados. (TJ-DF 0736441-61.2023.8.07.0001 1811430, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024).
Pelos fatos acima expostos, REJEITO a pretensa preliminar e passo a análise do mérito.
II.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA De início, verifiquei que a parte autora inseriu os sócios no polo passivo por mera existência da ação de recuperação judicial.
Ou seja, inexistiu instituto dos ensinamentos cíveis que fundamente a inserção, não havendo sequer o que fundamentar aceite ou rejeição de desconsideração de personalidade jurídica.
De mesmo tom, o art. 49-A, do Código Civil, “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”.Não obstante a presente demanda verse sobre relação de consumo, compreendo que merece o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios administradores da corré 123 Milhas, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, bem como a uma vez que, àquela se trata de pessoa jurídica com personalidade própria, que está claramente identificada na inicial, a qual não se confunde com a pessoa do sócio, inclusive com responsabilidades de naturezas jurídicas distintas.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. -A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação -Não comprovada a relação jurídica entre as partes, mormente pela ausência de contrato de prestação de serviço firmado por elas, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10024150070332002 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021); RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA – ATRASO PARA O DESCARREGAMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RECLAMADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não figurando o Recorrido no contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário, resta por afastada sua legitimidade ativa ad causam, na medida em que pleiteia eventual direito de outrem.
Nos termos do art. 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, não possuindo estes legitimidade para, em nome próprio, propor ação que visa pleitear direito daquela.
Assim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa é medida que se impõe.
Recurso conhecido e provido. (TJMT, 1001597-58.2021.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 14/02/2022, Publicado no DJE 17/02/2022) Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva formulada por RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
II.3.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HOLDING NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A A parte demandada levantou a preliminar de ilegitimidade passiva para a NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A compor o polo passivo.
Entendo que não merece prosperar o sucinto.
Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação indenizatória, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, ela é legítima para vindicar a pretensão relatada na exordial. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, as empresas fazem parte do mesmo grupo econômica, o que reforça a possibilidade de compor o polo passivo, também inclusa na recuperação judicial.
Destarte, a análise se tem ou não a requerida legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido.
Assim, REJEITO a preliminar em mesa.
III – DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Dito isso, passo à análise do mérito.
III.1.
Da Relação de Consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “ é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor a autora e fornecedor a parte ré.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
III.2 – Da Pretensão Autoral Infere-se da peça prefacial que os pedidos formulados pela parte autora estão, de um modo ou de outro, associados a uma única causa de pedir próxima, qual seja, a alegação de que houve falha na prestação do serviço fornecido pelo réu, em razão do cancelamento das passagens compradas pelo autor. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe à parte contrária provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
De todo modo, opera-se na espécie a inversão ope legis, que, diferentemente da inversão ope judicis, decorre da própria lei, isto é, independentemente do caso concreto e da atuação do juiz.
A lei, nestes casos, já estabelece que será invertido o ônus da prova (vide artigos 12, §3º, 14, §3º e 38, todos do Código de Defesa do Consumidor).
Por isso, considerando a causa de pedir, certo é que o ônus da prova deve ser distribuído nos termos da disposição do artigo 14, § 3º, do CDC, uma vez que há previsão expressa de que a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos causados a consumidor por defeito na prestação de serviço somente será afastada caso aquele comprove que dita falha não existe ou que há culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro.
De se ver, pois, que, quer por um axioma de distribuição do ônus da prova, quer por uma regra de instrução ou decorrente da própria lei, certo é que cabia à parte ré a comprovação da inexistência dos fatos constitutivos do direito deduzidos pela autora.
Contudo, reputa-se incontroversa a aquisição das passagens, assim como noticia o valor cobrado pela aquisição das passagens no documento de ID 127097147 – pág. 6.
Por seu turno, demonstrou o efetivo cancelamento das operações, conforme notícia juntada, além de ser incontroverso, por ser a recuperação judicial fato público e notório, bem como citado pela parte demandada.
A justificativa apresentada pela parte requerida para o cancelamento das passagens não exclui sua responsabilidade para o evento, já que não restou demonstrada culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, o art. 30, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Assim, não podendo a empresa recusar a entrega do produto ofertado.
De mais a mais, é público e notório a Recuperação Judicial da empresa, em trâmite nos autos de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Nesse contexto, e considerando que a parte requerida não comprovou elemento capaz de romper o nexo causal, resta evidente o direito da parte autora em reaver os valores por si desprendidos, na quantia de R$ 1.383,79 (mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), a título de dano material.
III.3.
Dos Danos Morais Em se tratando de relação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12 e 14, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Aliás, o próprio art. 14 assevera que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o sobredito art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiros.
No caso em liça, a ilicitude decorre do cancelamento das passagens da parte autora; e o nexo, corresponde à ligação direta entre o cancelamento e o prejuízo sofrido pela parte autora.
Entretanto, não vislumbro dos autos provas que de a parte autora perdeu compromissos inadiáveis ou reservas importantes em razão do cancelamento, pelo contrário, narra em sua exordial que conseguiu efetuar o cancelamento, inclusive das reservas de hotéis feitas, de modo que não acostou aos autos nenhuma prova que evidencie haver sofrido qualquer infortúnio maior; não houve, assim, a comprovação do dano moral.
Em que pese o Juízo não ignore os possíveis aborrecimentos sofridos, não resta demonstrado nos autos que eles extrapolaram os inconvenientes inerentes à situação em concreto.
Neste caso específico, não há evidências nos autos que mostrem que o não cumprimento do contrato ultrapassou o nível de aborrecimento comum e afetou um direito fundamental do autor.
Além disso, o simples não cumprimento do contrato não resulta em uma obrigação de indenizar sua personalidade, mesmo que sua conduta tenha sido inadequada.
Dessa forma, não há configuração, no caso vertente, de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão gravada na inicial e em decorrência condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 1.383,79 (mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), com correção monetária pelo INPC, a contar da data do prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação (art. 405, CC).
Por seu turno, julgo improcedente os danos morais.
Em decorrência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, a condeno a parte autora e demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), sendo incumbência de 5% (cinco por cento) para o autor e o mesmo percentual para os demandados.
Contudo, com arrimo no art. 98, § 3º, da Lei 13.105/15, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela parte autora, haja vista o pleito de Justiça Gratuita outrora deferida.
De outra banda, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, ao passo em que julgo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Todavia, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Por fim, esclareço que eventuais valores deve ser postulada no juízo da Recuperação Judicial da requerida, considerando que nos autos de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, foi decretada a recuperação judicial da demandada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, sendo certo que inexiste interesse processual para executar o crédito nestes autos (art. 6º, caput, da Lei 11.101/05).
Na hipótese de requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação nos autos da ação de recuperação.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 18 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
02/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/03/2025 23:59.
 - 
                                            
19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 18/03/2025 23:59.
 - 
                                            
19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/03/2025 23:59.
 - 
                                            
19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 18/03/2025 23:59.
 - 
                                            
19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 18/03/2025 23:59.
 - 
                                            
19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 18/03/2025 23:59.
 - 
                                            
19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 18/03/2025 23:59.
 - 
                                            
19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 18/03/2025 23:59.
 - 
                                            
18/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
 - 
                                            
20/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
 - 
                                            
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0812091-74.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA KATIANNY BARROS DE FREITAS LAURENTINO RAMOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no despacho ID 137489308, INTIMO as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
 - 
                                            
15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
 - 
                                            
14/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2025 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
06/02/2025 11:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/02/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
 - 
                                            
06/02/2025 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
 - 
                                            
05/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2025 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2025 08:27
Recebidos os autos.
 - 
                                            
22/01/2025 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
 - 
                                            
22/01/2025 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
22/01/2025 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 01:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/01/2025 01:13
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 01:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/12/2024 14:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/02/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
 - 
                                            
12/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/12/2024 16:41
Recebidos os autos.
 - 
                                            
12/12/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
 - 
                                            
29/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/11/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/11/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/07/2024 18:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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