TJRN - 0800764-28.2025.8.20.5600
1ª instância - 3º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:08
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 21:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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29/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:06
Decorrido prazo de DIRCIANE RODRIGUES CUNHA NUNES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:42
Decorrido prazo de DIRCIANE RODRIGUES CUNHA NUNES em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 22:50
Juntada de diligência
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10/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 07:09
Juntada de Certidão
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10/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Contato: (84) 36154663 URGENTE Preso Ação Penal Processo: 0800764-28.2025.8.20.5600 Acusado: CID OLIVETTI NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata o ID 145129350 de pedido apresentado pela defesa do acusado a fim de que as decisões de ID 145129350 e 143177979 sejam reconsideradas para que a prisão preventiva seja substituída pela medida cautelar de internação provisória.
O Ministério Público opinou pela revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico do acusado e de fornecimento do “botão do pânico” para a ofendida (ID 145567733).
O despacho de ID 145787279 determinou a realização de diligência junto à CEME sobre a disponibilidade de equipamentos.
No ID 147560592 consta a informação de que há tornozeleira eletrônica disponível, mas não há a unidade portátil de rastreamento para a ofendida, no momento.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Penal, no seu artigo 282, §5º, assim prevê: “§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)” Na sequência, o Código de Processo Penal também prevê como medidas cautelares diversas da prisão a internação provisória e o monitoramento eletrônico: “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (…) VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi- imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (…) IX - monitoração eletrônica.” A monitoração eletrônica encontra foi regulamentada pelo Ato Conjunto nº 05-TJRN/ CGJ/SEAP, de 15.05.2020, publicado em 27.05.2020. O artigo 2º do Ato Conjunto acima mencionado dispôs o seguinte: "A monitoração eletrônica e/ou a utilização da unidade portátil de rastreamento deverão ser aplicadas somente quando verificada a necessidade de vigilância, preferencialmente, depois de demonstrada a insuficiência, a inadequação ou o descumprimento de outra medida cautelar diversa da prisão ou de medida protetiva de urgência, considerando-se, para tanto, a gravidade da infração e as circunstâncias do fato, entre outros fundamentos observados pelo juiz.
No caso em tela, na data de 06.02.2025, o acusado foi preso em flagrante por tentar adentrar na residência da ofendida, mas empreendeu fuga após, tendo sido sua prisão preventiva decretada em audiência de custódia.
A necessidade de custódia cautelar foi analisada na data de 17.02.2025 (ID 143177979), isto é, há 46 dias.
Posteriormente, a defesa do acusado requereu a revogação da prisão preventiva com a substituição pela medida de internação provisória, alegando, em suma, que ele possui transtornos mentais e que necessita de internação (ID 145129350).
Acerca da medida de internação provisória, verifico que o caso em tela envolve um crimes com violência e grave ameaça como um todo, assim também que houve reiteração de atos de violência doméstica.
Observo também que, em que pese não haja perícia tratando da inimputabilidade do acusado, há um laudo médico demonstrando o quadro de saúde mental dele, com ideação suicida que exige internação como intervenção no seu tratamento (ID 145129351), de modo que, a princípio, a medida cautelar do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal seria possível.
Entretanto, ao se manifestar sobre o pleito da defesa, o Ministério Público entendeu ser mais adequada a medida de monitoramento eletrônico do acusado, com o fornecimento do “botão do pânico” à ofendida (ID 145567733).
Avaliando o requerimento da defesa e do Ministério Público, entendo que assiste razão ao parquet, quanto ao cabimento da medida do artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, eis que se trata de medida que reforça as medidas protetivas à integridade física e psíquica da ofendida, ante o histórico de reiteração de atos de violência doméstica do acusado, assim também viabiliza que ele possa receber o tratamento adequado ao quadro de saúde mental com sua internação em estabelecimento, consoante prescrição médica.
Considerando a informação de que há disponibilidade de equipamento para o acusado, mas não há neste momento a unidade portátil de rastreamento para a ofendida, neste momento, entendo que o botão do pânico pode ser fornecido a ela tão logo surja disponibilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 19, §2º e 20 da Lei nº 11.340/2006, assim também nos artigos 282, 312 e 319, todos do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de ID 145129350 referente à substituição da prisão preventiva pela medida de internação provisória do acusado, ao passo em que defiro o pedido de ID 145567733, para revogar a prisão cautelar do acusado, mediante a aplicação da medida de monitoramento eletrônico de Cid Olivetti Neto, com o fornecimento da unidade portátil de rastreamento à ofendida.
Em observância ao artigo 6º do Ato Conjunto nº 05-TJRN/CGJ/SEAP, determino a monitoração eletrônica do acusado, nos seguintes termos: A) a presente monitoração eletrônica se dá como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida, em complemento às medidas protetivas de urgência que a ela foram conferidas, em razão da suposta prática dos seguintes atos de violência doméstica: ofensa à integridade física, ameaça, injúria, constrangimento, perseguição e descumprimento de decisão judicial de concessão de medidas protetivas de urgência; B) a monitoração eletrônica terá prazo inicial de 90 dias, podendo ser reavaliada a sua prorrogação ou revogação posteriormente; C) o monitorado não poderá ir à residência, local de trabalho ou outro frequentado pela ofendida, devendo ficar a uma distancia mínima dela de 200 metros; D) o monitorado deve obedecer as seguintes condições: D.1) fornecer o endereço da residência e, se for o caso, dos locais de trabalho e de estudo ou daquele onde poderá ser encontrada durante o período de monitoração; D.2) respeitar a área de inclusão e/ou de exclusão nos dias e horários determinados; D.3) cientificar previamente ao juízo sobre alteração de endereço de residência, local de trabalho ou de estudo; e D.4) fornecer número telefônico para contato à Central de Monitoramento Eletrônico, com obrigação de atualizá-lo, sempre que houver mudança.
Tomem-se as seguintes providências: 1. intime-se, primeiramente, à ofendida, por oficial de justiça, para tomar ciência da presente decisão, conforme artigo 21 da Lei Maria da Penha, bem como que será contatada pela Central de Monitoramento Eletrônico a fim de receber o “botão do pânico”, tão logo haja disponibilidade do equipamento; 2. intime-se à defesa do acusado e ao Ministério Público; 3. intime-se o acusado, por oficial e justiça; 4. oficie-se a CEME para dar conhecimento acerca desta decisão; 5. decorrido o prazo de 75 dias dessa decisão, isto é, a partir de 18.06.2025, venham-me os autos conclusos para reavaliar a necessidade de continuação do monitoramento eletrônico; 6. cumpridos itens 1 a 4, voltem-me os autos conclusos para apreciar os IDs 146860179 e 147439493. NATAL/RN, 04/04/2025.
GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 18:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:12
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:25
Concedida a medida protetiva utilização de monitoramento eletrônico ou outros dispositivos (art. 9º, § 5º - LMP)
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04/04/2025 11:25
Revogada a Prisão
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04/04/2025 11:25
Concedida a Liberdade provisória de CID OLIVETTI NETO.
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03/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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03/04/2025 07:10
Conclusos para decisão
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02/04/2025 23:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:24
Conclusos para decisão
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27/03/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:02
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DE LIMA NASCIMENTO FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CID OLIVETTI NETO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DE LIMA NASCIMENTO FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CID OLIVETTI NETO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:42
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 22:55
Juntada de diligência
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01/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 URGENTE Preso Inquérito Policial Processo nº 0800764-28.2025.8.20.5600 Acusado: CID OLIVETTI NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra CID OLIVETTI NETO, dando a parte acusada como incursa nas sanções previstas para a violação dos artigos 147-A do Código Penal, 24-A da Lei n.º 11.340/2006, 150, caput, do CP, e 21 da Lei de Contravenções Penais, todos na forma do artigo 69, também do CP, sob a égide dos artigos 5º, III, e 7º, II, da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
A denúncia está acompanhada do inquérito policial que lhe serviu de base. FUNDAMENTAÇÃO A denúncia preenche os requisitos legais.
Expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica a parte denunciada e classifica o crime, arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado e a justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação) também está presente, eis que há indícios mínimos de materialidade e de autoria que apontariam a ocorrência desse suposto tipo penal cometido contra a ofendida. Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo Estatuto, pode ser vislumbrada no caso concreto.
DISPOSITIVO Portanto, recebo a denúncia.
No tocante aos requerimentos do Ministério Público, defiro as diligências, porém, deve o órgão ministerial providenciar as certidões que puder obter sem a intervenção do Poder Judiciário.
Tomem-se as seguintes providências: 1.
Cite-se a parte acusada, por oficial de justiça, para responder à acusação e dizer se aceita o juízo 100% digital nestes autos e nos dele decorrentes, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso esteja tentando se furtar, cite-se por hora certa; 2.
Se a parte acusada não for encontrada, cite-se por edital e após o prazo do edital, voltem-me os autos conclusos; 3.
Por ocasião da citação, deve a parte acusada tomar ciência de que: a) arroladas testemunhas residentes em Comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na Comarca de sua residência caso, intimadas, informem a impossibilidade de comparecimento neste Juízo e houver recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo; b) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, cabendo à parte acusada apresentar sua manifestação a respeito; c) estando a parte acusada solta, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial; d) à parte acusada citada e certificado o decurso do prazo sem apresentação de resposta à acusação pelo defensor constituído, será intimado o Defensor Público oficiante perante este Juízo para apresentá-la; 4.
Caso a ofendida não tenha se manifestado ainda, intime-a por oficial de justiça, contato telefônico ou pelo WhatsApp para que informe se aceita o juízo 100% digital; 5.
Intime-se o Ministério Público sobre a presente decisão; 6. considerando que há advogada constituída nos autos pelo acusado (ID 142931341), intime-se a respectiva defensora para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias, bem como informar se há adesão ao juízo 100% digital; 7.
Certifique a Secretaria acerca do encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários e, em caso de não atendimento, reitere-se imediatamente, concedendo-se o prazo de 5 dias; 8.
Proceda-se com a evolução da classe processual de inquérito policial para ação penal; 9.
Em observância ao disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que consulte-se o sistema eletrônico de execução unificado - SEEU e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado. Natal/RN, 24/02/2025.
GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:54
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/02/2025 16:37
Recebida a denúncia contra CID OLIVETTI NETO
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24/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Contato: (84) 36154663 URGENTE Preso Inquérito Policial Processo nº 0800764-28.2025.8.20.5600 Acusado: CID OLIVETTI NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata o ID 142931346 de pedido de revogação de preventiva apresentado pela defesa de Cid Olivetti Neto, alegando, em suma, que ele não tinha conhecimento das medidas protetivas de urgência e que suas condutas foram mal interpretadas pela ofendida na tentativa de reconciliar o casamento, bem como que a prisão é desnecessária pois ele tem residência fixa, é trabalhador e não tem interesse de manter contato com a ofendida. O Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento do pedido (ID 142592955). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO No tocante à prisão preventiva, assim dispõe o Código de Processo Penal: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Especificamente quanto aos casos relativos à violência doméstica e familiar contra a mulher, o art. 313, IV, do Código de Processo Penal complementa: "Art. 313.
Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
No mesmo sentido estabelece o art. 20, da Lei 11.340/2006: "Art. 20.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial." Da mera leitura dos dispositivos legais, observa-se que as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva são: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal e d) garantia de aplicação da lei penal.
Havendo prova da existência do crime (fumus commissi delicti), e indício suficiente de autoria (periculum in mora) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente pelo ao menos um dos fundamentos que a autorizam, elencados acima.
No caso em tela, na data de 06.02.2025, o acusado foi preso em flagrante por tentar adentrar na residência da ofendida, mas empreendeu fuga após No tocante aos pressupostos para o decreto da prisão preventiva, vejo que a prova da existência do crime (fumus commissi delicti), e indício suficiente de autoria (periculum in mora) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) estão materializados nas declarações prestadas perante à autoridade policial e demais provas obtidas até o momento.
Quanto à hipótese que autoriza a referida prisão cautelar, restou caracterizada a necessidade de se assegurar a ordem pública e a conveniência instrução por meio do resguardo da integridade física e psíquica da requerente.
Isso porque, mesmo não tendo o acusado ciência formal da existência das medidas protetivas de urgência deferidos nos autos de nº 0805369-68.2025.8.20.5001, a sequência de prática de atos persecutórios e de vigilância à ofendida, assim também de constrangimento por parte do acusado visando reatar o relacionamento com ela e saber sobre a vida dela, evidenciam que as medidas protetivas de urgência não seriam suficientes para proteger a ofendida.
Ademais, o histórico processual de feitos relacionados à violência doméstica, apontado pelo Ministério Público, evidenciam a periculosidade do acusado e reiteração da prática de condutas abusivas, inclusive há relato de que ele teria ameaçado familiares da ofendida.
Portanto, entendo que a despeito da defesa do acusado relatar que ele não teria descumprido as medidas protetivas de urgência, esse não seria o argumento determinante para refutar o perigo gerado pelo estado de liberdade em caso de eventual revogação da prisão cautelar, assim também a alegação de que ele possui residência fixa e que possui trabalho lícito e, por fim, de que ele não deseja manter contato com a ofendida, eis que há relatos no sentido de que ele vem persistindo para reatar o relacionamento com ela e assim tem feito por meio de ações de vigilância, persecução e intimidação. Outrossim, nenhum fato novo relevante foi trazido aos autos que possibilitasse a revogação do decreto prisional cautelar. DISPOSITIVO Portanto, indefiro o pedido de ID 142931346, pela presença, no momento, dos pressupostos autorizadores da sua manutenção, conforme previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Tomem-se as seguintes providências: 1. intime-se a defesa do acusado para tomar ciência da presente decisão; 2. dê-se imediata vista ao Ministério Público para ofertar denúncia ou requerer o que entender cabível, no prazo de 5 dias, considerando que se trata de processo envolvendo pessoa presa e o inquérito policial já consta nos autos desde 13.02.2025 (ID 142862251). Natal/RN, 17/02/2025. GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES Juiz de Direito -
17/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:10
Indeferido o pedido de CID OLIVETTI NETO
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17/02/2025 14:10
Mantida a prisão preventiva
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17/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:48
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/02/2025 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 15:27
Juntada de diligência
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13/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 10:26
Declarada incompetência
-
10/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 15:27
Audiência Custódia realizada conduzida por 07/02/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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07/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:43
Audiência Custódia designada conduzida por 07/02/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/02/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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