TJRN - 0801053-74.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JULIANO RAPOSO SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801053-74.2024.8.20.5121 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Polo Passivo: MUNICIPIO DE IELMO MARINHO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 9 de maio de 2025.
JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Processo nº 0801053-74.2024.8.20.5121 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROMOVENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PROMOVIDO(A): MUNICIPIO DE IELMO MARINHO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar proposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, já qualificada nos autos, em face do MUNICIPIO DE IELMO MARINHO, igualmente qualificado.
Afirma a impetrante, em suma, que: a) é pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída que tem por objeto principal a exploração de serviços de telecomunicações e atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços, além de atuar no comércio varejista e atacadista especializado de serviços de telecomunicações e de produtos, suprimentos e equipamentos de telefonia, comunicação, tecnologia da informação e informática; b) no regular exercício de suas atividades, bem como de suas sucedidas, sofreu reiteradas cobranças de Taxa de Licença para Localização (“TLL”), em face das suas Estações de Rádio Base (ERBs), instituída pelo Município de Ielmo Marinho/RN; c) a referida taxa tem previsão legal no art. 119 da Lei nº 44/2021 (Código Tributário e de Rendas do Município de Ielmo Marinho; d) assim procedendo, a autoridade coatora usurpa de forma ilegal e inconstitucional a competência privativa da União Federal legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicações, conforme previsto pelos art. 21, inciso XI, e 22, inciso IV da Constituição Federal, bem como pela Lei Federal nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações – “LGT”); e) os Tribunais Superiores possuem o entendimento consolidado quanto à impossibilidade dos Municípios legislarem e fiscalizarem os serviços e equipamentos de telecomunicação.
Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar a fim de que seja suspensa a exigibilidade da totalidade dos supostos débitos.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar pleiteada.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 117698420-117698424.
Custas de ingresso recolhidas no ID 118252605.
Estabelecido o contraditório, a autoridade coatora se manifestou no ID 122688203, defendendo a cobrança da taxa de localização em virtude do uso e ocupação do solo municipal, cuja previsão legal encontra respaldo na Lei nº 44/2021 e 001/2007 – CTM.
O pedido liminar restou indeferido (ID 126513841).
A parte autora, inconformada com a decisão, interpôs agravo de instrumento ao TJRN (ID 129734775), que foi conhecido e negado provimento.
Com vistas dos autos, o Ministério Público ofereceu parecer declinando da intervenção obrigatória, em atenção ao teor da Recomendação Conjunta n.º 001/2021-PGJ/CGMP (ID 131474608). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui ação de natureza constitucional que tem como finalidade garantir direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º LXIX).
A concessão da segurança é medida sempre excepcional e exige requisitos específicos, sendo o principal deles a prova pré-constituída do direito líquido e certo e de sua violação ou ameaça de violação.
Nesse sentido, disciplina o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso dos autos, a impetrante não logrou comprovar o direito líquido e certo pretendido. É verdade que a Constituição estabelece que compete exclusivamente à União explorar (art. 21, XI) e legislar (art. 22, IV) sobre os serviços de telecomunicações.
Regulando a matéria em sede infraconstitucional, a Lei 9.472/97, por sua vez, afirma que compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, e tal organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências (art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.472/97).
No entanto, a taxa levada a efeito pela autoridade coatora parece não ser de fiscalização do serviço em si, pois apenas disciplina o uso e ocupação do solo e sua fiscalização, assunto de interesse local e, portanto, passível de regramento (exação) pela municipalidade (CF, art. 30, I).
Esse aparente conflito de competência foi expressamente tratado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 776.594/SP (Tema 919), com repercussão geral reconhecida.
A despeito da tese fixada, de que “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”, a Suprema Corte deixou claro na ementa do julgado acerca da possibilidade de os municípios editarem leis sobre assuntos de interesse local (uso e ocupação do solo), fiscalizando a atividade, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios.
Confira-se a ementa, a propósito: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Taxa municipal.
Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Fiscalização do funcionamento das estações.
Impossibilidade.
Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas.
Possibilidade.
Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico.
Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2.
Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6.
Recurso extraordinário provido. (RE 776594, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) - grifos acrescidos.
Como se vê, o STF assentou o entendimento de convivência harmônica entre a “taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz”, de competência exclusiva da UNIÃO, e a “taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente”, passível de ser instituída pelo MUNICÍPIO.
Anote-se que o TJRN também teve oportunidade de se debruçar sobre o assunto, ocasião em que reconheceu legítima a cobrança da taxa pelo Município de Canguaretama em relação à operadora de telefonia TIM S.A, em situação semelhante a dos autos, verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL DE TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO (TLLE).
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE TORRES DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE SINAIS (ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE).
ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO NOS TERMOS DO TEMA 919/STF.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, I, DA CF (OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, MEIO AMBIENTE).
TAXA DE FISCALIZAÇÃO QUE CORRESPONDE AO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA FALTA DA COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO ESTATAL.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TJRN.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM A TESE 919 FIRMADO PELO STF.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800801-34.2020.8.20.5114, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
Assim, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, motivo pelo qual a segurança deve ser denegada.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, denego a segurança pleiteada, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a impetrante no pagamento de custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
P.
I.
Transitada em julgado para as partes, considerando a antecipação das custas, arquivem-se os autos.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
24/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:44
Denegada a Segurança a OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:14
Outras Decisões
-
18/09/2024 19:27
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:05
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:36
Juntada de diligência
-
29/05/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:29
Juntada de diligência
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03/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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