TJRN - 0803639-66.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO ARRUDA DE CARVALHO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:44
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803639-66.2023.8.20.5106 Parte Demandante: FRANCISCO ITAMAR DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EVILAZIO JUNIOR DA COSTA, EVERSON CLEBER DE SOUZA, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM Parte Demandada: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Advogado(s) do reclamado: RODRIGO ARRUDA DE CARVALHO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO ITAMAR DE OLIVEIRA em face da decisão exarada por este juízo na qual houve o declínio de competência para uma das Varas da Fazenda Pública do Estado do Ceará.
Alegou o embargante a existência de contradição na decisão embargada.
Sustenta que a ação foi proposta exclusivamente em face do IDECAN, sem inclusão do Estado do Ceará no polo passivo, e que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de impetração contra atos de banca examinadora, a legitimidade passiva recai sobre o dirigente da pessoa jurídica responsável pela execução do certame, não sobre a autoridade pública delegante.
Alega ainda omissão quanto ao aproveitamento dos atos já praticados.
Requer que seja mantida a competência deste juízo ou, alternativamente, que se determine expressamente o aproveitamento dos atos processuais já praticados.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido contradição e omissão, o embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Quanto à alegada contradição sobre a legitimidade passiva, cumpre esclarecer que, embora a petição inicial tenha sido originalmente dirigida apenas contra o IDECAN, conforme despacho proferido ao ID 109004532, foi determinado o ingresso do Estado do Ceará no polo passivo, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Foi o ente federativo que requereu seu ingresso na lide e suscitou a incompetência.
Tal providência se justificou considerando que o concurso público em questão destina-se ao provimento de cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, sendo o Estado diretamente interessado no certame.
A inclusão do ente estadual no polo passivo atraiu a regra de competência territorial estabelecida pela interpretação do STF nas ADIs 5.492 e 5.737, que restringiu a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-Membro que figure como réu.
Desta forma, não há contradição na decisão embargada, que aplicou corretamente as regras de competência territorial vigentes.
Relativamente à alegada omissão quanto ao aproveitamento dos atos processuais já praticados, não há omissão a ser sanada.
A análise sobre o aproveitamento dos atos processuais após redistribuição por incompetência é matéria de competência exclusiva do juízo destinatário, não cabendo ao juízo que declina da competência manifestar-se sobre tal questão.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO ARRUDA DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:34
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:34
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO ARRUDA DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:42
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803639-66.2023.8.20.5106 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: FRANCISCO ITAMAR DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EVILAZIO JUNIOR DA COSTA, EVERSON CLEBER DE SOUZA, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM Réu: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) impetrado por FRANCISCO ITAMAR DE OLIVEIRA em face de(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), visando à anulação das questões 8 e 12 do Módulo I - Conhecimentos Básicos da prova objetiva do concurso para 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Decisão concessiva de liminar ao ID 96403149.
Notificado pessoalmente, o presidente do Instituto réu não se manifestou (ID 114693035).
Intimado, o Estado do Ceará contestou ao ID 115030874. É o que importa relatar.
Decido.
O Estado do Ceará arguiu preliminar de incompetência territorial com fundamento no julgamento das ADIs 5.492 e 5.737 pelo STF, que fixou a impossibilidade de Estados serem demandados fora de seus limites territoriais.
O Código de Processo Civil, em seu art. 52, estabelece: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
O Supremo Tribunal Federal, em sede das ADIs 5.492 e 5.737, julgou parcialmente o pedido para, atribuindo interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 52, parágrafo único do CPC, restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-Membro que figure como réu, in verbis: EMENTA Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1.
Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2.
A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo.
A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3.
Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar.
O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material.
Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4.
O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos.
O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa.
Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6.
Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio.
As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração.
Ausência de inconstitucionalidade. 7.
O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88).
Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas.
Precedente: ADI nº 5773, Rel.
Min Alexandre de Moraes, red do ac.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8.
A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a “disponibilidades de caixa” (art. 164, § 3º, da CF/88).
Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados.
Precedentes: ADI nº 6.660, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20.
A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa.
Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9.
Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos.
A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa.
Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88).
Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10.
O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União.
A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios.
A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional.
A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023) Posto isso, ACOLHO a preliminar para, reconhecendo a incompetência deste Juízo, declinar a competência para um dos Juízos da Fazenda da Comarca de Fortaleza/CE, o que faço com fulcro no art. 52, parágrafo único, do CPC.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Comarca de Fortaleza para distribuição do feito a um dos Juízos da Fazenda.
P.
I.
Cumpra-se Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 21:02
Declarada incompetência
-
08/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 20:28
Juntada de termo
-
19/12/2023 11:28
Juntada de termo
-
17/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:50
Expedição de Carta precatória.
-
17/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 05/07/2023 06:00.
-
29/06/2023 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 03:02
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:26
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:29
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:52
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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