TJRN - 0800316-18.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800316-18.2023.8.20.5150 Promovente: CLEANUBIA PEREIRA DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE PORTALEGRE DESPACHO Tratam os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado (ID 150386321).
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. 1) Inicialmente, proceda à Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação. 2) No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: Intime-se o EXECUTADO, através do seu representante legal, para que implemente nos proventos da exequente a progressão vertical por titulação para o nível “3” e a promoção horizontal para a classe “H”, devendo fazer a comprovação nos presentes autos no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta intimação, sob pena de sua omissão ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé, improbidade administrativa ou crime de desobediência.
FIXO, desde já, multa a ser aplicada em desfavor do demandado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por mês de proventos não implantados em favor do(a) exequente, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3) Comprovado o cumprimento da Obrigação de Fazer (item 1), inicie-se, de imediato, as diligências para adimplemento da OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas e não pagas até o cumprimento da sentença/acórdão), devendo a Secretaria Judicial cumprir as seguintes determinações na sequência abaixo: 3.1) INTIME-SE A PARTE AUTORA EXEQUENTE para apresentar os cálculos referentes ao cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, DEVENDO CONSTAR NA REFERIDA PLANILHA OS VALORES ATÉ A DATA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos). 3.2) Após o transcurso do prazo do item 2.1 e anexada a referida planilha, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTADA para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, informando expressamente se concorda ou não com os valores apresentados pelo exequente na planilha de cálculo discriminada e atualizada referente ao crédito em questão.
Fica desde já advertida a executada que sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados, reputando-os incontroversos para todos os fins de direito. 3.3) Em caso de discordância, deverá a Fazenda Pública executada justificar, apresentando nova planilha nos termos do §2ª do art. 535 do CPC.
Em seguida, INTIME-SE A PARTE AUTORA EXEQUENTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dia e, após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão a fim de analisar os cálculos apresentados.
Fica desde já advertido o(a) exequente que a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pelo executado implicará em anuência tácita a estes. 3.4) Quedando-se o executado inerte em relação ao item 2.2, voltem-me os autos conclusos para análise sobre a HOMOLOGAÇÃO dos cálculos; Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
05/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/05/2025 10:11
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTALEGRE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTALEGRE em 22/04/2025 23:59.
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12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 04:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível n° 0800316-18.2023.8.20.5150 Apelante: Cleanúbia Pereira da Silva Advogado(s): Reinaldo Beserra registrado civilmente como Reinaldo Beserra e outros Apelado: Município de Portalegre Advogado(s): Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante registrado(a) civilmente como Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Município de Portalegre, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre, que nos autos da Ação Ordinária Para Progressão Vertical do Nível 2 Para o Nível 3 c/c Promoção Horizontal (Classe “D” para Classe “H”) c/c Pagamento Retroativo n° 0800316-18.2023.8.20.5150, ajuizada por Cleanúbia Pereira da Silva em face do ente municipal, ora apelante, julgou procedente o pedido autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, resolvendo mérito com base no art. 487, I, do CPC: a) CONDENAR o Município de Portalegre - RN na obrigação de FAZER consistente na PROGRESSÃO VERTICAL por titulação da parte autora do nível funcional atualmente ocupado para o Nível “3”, em razão da conclusão da Pós-Graduação, (STRICTO-SENSU), Especialização na área de Educação, na forma dos arts. 7º e 9º da Lei Municipal n.º 232/2009, com os respectivos efeitos financeiros elencados no art. 45.
Como consequência, CONDENO o Município na obrigação de PAGAR à parte autora a diferença recebida a menor relativo ao período de 11/12/2020 (data do requerimento administrativo, na forma do art. 9º, §1º da Lei Municipal n.º 232/2009) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, cujo montante será calculado na fase de cumprimento de sentença mediante mero cálculo aritmético (diferença apurada entre o valor recebido e o que deveria receber de acordo com o nível e os critérios estabelecidos na tabela descrita na fundamentação desta sentença). b) CONDENAR o Município de Portalegre - RN na obrigação de FAZER consistente na PROMOÇÃO HORIZONTAL da parte autora da Classe atualmente ocupada para a Classe “H”, a partir de outubro de 2022, na forma dos arts. 6º e 10 da Lei Municipal n.º 232/2009, com os respectivos efeitos financeiros elencados no art. 46.
Como consequência, o Município fica obrigado a PAGAR à parte autora eventual diferença recebida a menor correspondente às diferenças salariais entre a remuneração do cargo de Professor, Nível II, classe – D e a remuneração do respectivo nível e classe que faz jus até a presente data, com observância dos valores decorrentes dos progressivos aumentos de classes ocorridos de 18/03/2016 até o cumprimento da obrigação de fazer, conforme constante na fundamentação da presente sentença, cujo montante será calculado na fase de cumprimento de sentença mediante mero cálculo aritmético (diferença apurada entre o valor recebido e o que deveria receber de acordo com a classe e os critérios estabelecidos na tabela descrita na fundamentação desta sentença), excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa,; À importância apurada, será acrescida, de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data que deveria ser paga pela administração e de juros moratórios a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 (nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, em respeito ao julgamento do STF na Repercussão Geral n.º 870.947/SE).
A partir de 09/12/2021 a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, conforme emenda constitucional nº 134/2021.
Condeno o Município demandado na obrigação de pagar os honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, §2º c/c §3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Montante será aferido mediante mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença mediante o somatório do valor total da execução, aplicando sobre o valor total o percentual de 10% (dez por cento).
Isento de custas, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual n. 9.278/2009 (Dispõe sobre Custas Processuais e Emolumentos).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório uma vez que o valor da obrigação de pagar é inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.” (Id 27673609).
Em suas razões recursais (id 27673613), sustenta o Município, em síntese, que a recorrida não comprovou o cumprimento de todos os requisitos necessários para obter a promoção horizontal concedida, haja vista que foi computado o prazo do estágio probatório, contrariando a previsão legal contida no § 1º do artigo 10 da Lei Complementar Municipal de nº 232/2009.
Argumenta, ainda, que a servidora, ora apelada, não comprovou sua submissão às avaliações exigidas para obter as ascensões funcionais pretendidas.
No que concerne a progressão vertical, aduz que esta não deve ser concedida automaticamente pela simples conclusão de curso de pós-graduação, pois, nos termos dos arts. 54 a 56 da referida norma municipal, também é exigida a submissão e aprovação em um prévio processo seletivo interno para a qualificação profissional, observando-se os programas prioritários da rede municipal de ensino.
Acrescenta, assim, que as progressões requeridas não consistem em ato discricionário, mas vinculado, sendo necessário o cumprimento dos dispositivos legais para sua concessão, que seria vinculada.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a exclusão das condenações impostas ao Município.
Em sede de contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença. (Id 27673616).
Instado a se manifestar, o Ministério Público estadual, por meio da 15ª Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues declinou de sua intervenção no feito, por entender que a causa não envolve interesse público social relevante. (Id 28102097). É o relatório.
No que concerne a apreciação da apelação cível, dispõe o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” (Grifos acrescentados).
Dessa forma, o novo Código de Processo Civil preservou a competência do Relator para proferir decisão monocrática de mérito, desde logo, com o propósito de assegurar ao jurisdicionado uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processual, sem, contudo, comprometer a necessária segurança jurídica.
Ademais, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 excepciona a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos passíveis de decisão com fundamento no artigo 932 do mesmo diploma legal, circunstância que se amolda à hipótese dos autos.
No caso em apreço, foi concedido à servidora apelada o direito de ser enquadrada no padrão remuneratório do Nível 3 e da Classe “H”, bem como de perceber as diferenças remuneratórias pretéritas.
Na hipótese em exame, o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Portalegre foi instituído pela Lei Municipal n° 232, de 18 de dezembro de 2009 que, com relação às ascensões funcionais, assim disciplina, in verbis: “Art. 7º - Os níveis que correspondem à habilitação do titular do Cargo de Professor são cinco, assim representados: I – Nível “1”, correspondente à formação de nível médio, na modalidade normal; II – Nível “2”, correspondente à formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia, garantida nesta formação a base comum nacional; III – Nível “3, correspondente à formação com formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de Pós-Graduação, (LATU-SENSU), Especialização na área de Educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, ministrada por Instituição devidamente reconhecida; IV – Nível “4”, correspondente à formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de Pós-Graduação, (STRICTO-SENSU), Mestrado, na área de Educação; V – Nível “5, correspondente à formação com formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de Pós-Graduação (STRICTO-SENSU), Doutorado, na área de Educação.
Art. 8º.
A evolução funcional do Professor ocorrerá por: I - Progressão Vertical; II - Promoção Horizontal.
Parágrafo Único – O processamento das progressões na carreira deverá ser obrigatoriamente incluído na dotação orçamentário-financeira anual do Município.
Art. 9º - A Progressão Vertical corresponde à mudança de um nível para outro conforme a nova titulação obtida pelo Professor dentro da área de educação. §1º.
A progressão se dará de forma automática com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento. §2º.
A progressão nos níveis da carreira não altera a posição obtida por promoção nas classes.
Art. 10.
A Promoção Horizontal na carreira é a passagem do Profissional do Magistério de uma Classe para outra, dentro do mesmo nível, a cada três anos, que dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal – CGPM e aprovado por ato do Poder Executivo. § 1º.
A promoção do Profissional só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório. §2º A avaliação do Profissional será realizada anualmente, enquanto a pontuação de desempenho e da qualificação ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei. §3º Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento. §4º Na avaliação de desempenho do Profissional, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I – Rendimento e qualidade do trabalho; II – Assiduidade e pontualidade; III – Cooperação; IV – Tempo de serviço na função docente ou de suporte pedagógico; V – Participação em: a) Órgãos colegiados do Sistema Municipal de Ensino, como membro efetivo; b) Comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado através de portaria pelo poder público municipal; c) Projetos relevantes na área artística cultural ou assistencial. §5º - Para cômputo do tempo de interstício não serão considerados os dias em que o Professor estiver em: I – licença não remunerada; II – licença para tratamento de saúde, superior a 120 dias; III – desempenho de mandado eletivo, fora da educação; IV – cedido para órgãos fora do sistema de ensino; V – desempenho de funções que não correspondem a funções de magistério.” Assim, para que seja concedida a pretendida ascensão entre classes (promoção), o professor, além de três anos de cumprimento de tempo de serviço em cada uma, teria que se submeter a uma avaliação.
Nesse sentido, em conformidade com o entendimento pacífico desta Corte, a comprovação de submissão e posterior aprovação em avaliações de desempenho funcional revela-se desnecessária.
Isso porque não compete ao servidor tal ônus, uma vez que a realização dessas avaliações constitui atribuição exclusiva do Poder Público.
Dessa forma, não se pode admitir que o servidor sofra prejuízos em decorrência da inércia da Administração.
Ao contrário do que sustenta o apelante, o Juízo a quo não computou o tempo do estágio probatório na evolução entre classes concedida, in verbis: “Na linha apontada pela parte autora, em consonância com o art. 10, §1º, não se computa prazo para promoção durante o estágio probatório.
Sendo assim, devem ser excluídos os três anos iniciais da carreira.” Além disso, nos termos do supracitado artigo 10, as promoções horizontais são devidas de forma automática, ou seja, independente de requerimento, caracterizando, assim, um ato administrativo vinculado e que deve ser respeitado por força do princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, a que a Administração Pública deve total obediência.
No tocante à progressão vertical também concedida, igualmente não merece reparo a sentença apelada, uma vez que a recorrida fez prova que a requereu e que a Especialização que cursou foi na área da educação (id 27673419), atendendo, assim, ao disposto no artigo 9º da referida lei estadual.
Diversamente do que sustenta o apelante, não se aplica ao caso as disposições legais contidas nos artigos 54 a 56 da mesma lei regulamentatória aqui em comento (LCM 232/2009), uma vez que se referem às qualificações profissionais a serem oferecidas pelo Ente Municipal que poderão resultar em outras vantagens remuneratórias.
Isso porque não há nas disposições legais que se referem à progressão vertical concedida (art. 9º) qualquer menção aos supra mencionados artigos ou condicionante que esta ascensão funcional somente poderia ocorrer em decorrência de pós-graduação promovida pelo Município apelante.
Sendo assim, considerando que o recorrente não se desincumbiu do seu mister de demonstrar pressupostos negativos e impeditivos dos direitos aqui buscados, ônus este imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, torna-se plenamente aplicável o que restou sedimentado na Súmula 17 desta Egrégia Corte de Justiça, assim redigida: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” Enfatize-se, ainda, que não é imprescindível a prévia dotação orçamentária para serem concedidas as ascensões funcionais pretendidas, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária para poder entrar em vigor.
Essas ascensões independem da existência de vagas e de previsão orçamentária, posto que tais requisitos estão resguardados na própria lei que as determina.
Sobre o tema e envolvendo o mesmo município apelante, veja-se o seguinte julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE.
OCUPANTE DE CARGO PROFESSOR EFETIVO.
PRETENSÃO DE OBTER PROMOÇÃO HORIZONTAL E PROGRESSÃO VERTICAL.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009, A QUAL A QUAL INSTITUIU E REGULAMENTOU O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 10.
LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PREENCHIDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROGRESSÃO VERTICAL.
OBTENÇÃO DE TITULAÇÃO DE ESPECIALISTA PELA PROFESSORA DENTRO DA ÁREA DE EDUCAÇÃO.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801049-18.2022.8.20.5150, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). (Grifos acrescidos).
Outrossim, em razão de a pretensão recursal encontrar-se em desconformidade com o entendimento consolidado por esta Corte de Justiça, conforme disposto na Súmula 17, revela-se necessária a rejeição imediata do recurso interposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 20:25
Conhecido o recurso de Cleanúbia Pereira da Silva e provido
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19/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:30
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:43
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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