TJRN - 0800747-19.2025.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0800747-19.2025.8.20.5300 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARNABE DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual foi deferido o pedido liminar para a realização de procedimento cirúrgico em favor da parte autora.
Consta dos autos notícia de que o procedimento teria sido realizado em março do corrente ano.
Entretanto, sobreveio informação do demandado, por meio do ID 160666271, noticiando o óbito da parte autora em abril.
Diante da notícia superveniente de possível falecimento, reputo necessária a prévia instrução para a devida confirmação da matéria, evitando-se decisão com base em fato não suficientemente esclarecido efetivamente no acervo processual.
Assim sendo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da efetiva realização do procedimento cirúrgico e, sobretudo, confirmar a ocorrência do óbito noticiado, juntando a respectiva certidão, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 02 de setembro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 06:07
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 06:07
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARNABE DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0800747-19.2025.8.20.5300 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARNABE DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Verifico nos autos que a Secretaria de Saúde do Estado - SESAP apresentou ofício de Id. 152690322 informando acerca da cirurgia da autora.
Diante disso, determinno a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do efetivo cumprimento da determinação judicial.
Em seguida, retornem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de junho de 2025.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 07:46
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2025 01:43
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:30
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 17:09
Juntada de diligência
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21/02/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN - SESAP em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN - SESAP em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0800747-19.2025.8.20.5300 AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARNABE DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela parte autora em desfavor do Estado do RN, requerendo, em síntese, seja o réu compelido a disponibilizar "LEITO MÉDICO HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE Microcirurgia para tumor intracraniano (com técnica complementar), bem como, cirurgia para alívio da hipertensão intracraniana, COM TODOS OS MATERIAIS e MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EFETIVA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO".
Ao Id. 141766154, o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal deferiu o pedido de urgência formulado pela autora na petição inicial, determinando que o réu "disponibilize, em favor da parte autora, os procedimentos cirúrgicos denominados de microcirurgia para tumor intracraniano (biópsia cerebral) e a cirurgia para alívio da hipertensão intracraniana, conforme laudo médico Id 140961024, dentro do prazo de 5 (cinco) dias." Ato contínuo, a demandante juntou petição de emenda à inicial (Id. 142869478) para retificação do valor da causa.
Após declaração de incompetência (Id. 142914170), o feito retornou a esta unidade jurisdicional para regular processamento.
Ao Id. 143262286 e 143262313, a autora informou o descumprimento da ordem de urgência proferida e requereu a realização de bloqueio judicial. É o que importa relatar.
Decido.
Em primeiro lugar, convalido os atos anteriormente proferidos pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, dando prosseguimento ao processo.
Pois bem, após compulsar detidamente os autos, observo que os causídicos da demandante não juntaram ao acervo de provas o devido instrumento de procuração, em desobediência ao disposto no art. 104 do CPC.
Assim sendo, destaco que a tramitação desta ação ficará condicionada à apresentação do referido documento, indispensável à regularidade processual.
Prezando, no entanto, pela celeridade processual e considerando a delicada e urgente condição médica da autora, aproveito esta oportunidade para analisar o pedido formulado ao Id. 143262313.
Em razão do descumprimento da ordem proferida ao Id. 141766154 pelo réu, a parte autora juntou requerimento de bloqueio de valores para viabilizar a realização dos procedimentos cirúrgicos denominados "MICROCIRURGIA PARA TUMOR INTRACRANIANO (COM TECNICA COMPLEMENTAR) e CIRURGIA PARA ALÍVIO DA HIPERTENSÃO INTRACRANIANA".
Nesse sentido, em que pese a Secretaria de Estado da Saúde Pública do RN alegue já ter iniciado o procedimento para realizar a cirurgia objeto da ação, até o presente momento, não cumpriu com o determinado judicialmente, razão pela qual, sem necessidade de maiores considerações, posto que se trata de situação repetitiva neste e em muitos outros casos que envolvem fornecimento de procedimento médico pelo Poder Público Estadual, e, ainda, valendo-me dos mesmos fundamentos expostos nas anteriores decisões, defiro em parte o pleito de Id. 143262313.
Isto posto, somente após a apresentação da procuração devidamente assinada pela parte autora, determino que a Secretaria Unificada proceda com o bloqueio da quantia de R$ 103.554,00 (cento e três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), indicada no orçamento de menor valor juntado ao Id. 143262317, a ser realizado na conta única do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do sistema SISBAJUD, desde que, ressalto, apresentada a procuração devidamente assinada.
Cumprido o bloqueio, os valores devem ser transferidos à conta bancária vinculada ao orçamento de Id. 143262317, de titularidade da instituição LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER, a fim de que os recursos sejam aplicados no atendimento da demanda, consistente na realização da cirurgia.
Por fim, determino a intimação Estado do RN, por meio de seu representante legal, e, pessoalmente, através do(a) Sr.(a) Secretário(a) Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte, para que tome ciência da presente decisão; podendo, desde este momento até a efetivação do bloqueio acima, dar cumprimento à medida de urgência deferida in casu, apresentando em Juízo o comprovante do atendimento desta.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 19 de fevereiro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:24
Outras Decisões
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18/02/2025 10:06
Juntada de laudo pericial
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18/02/2025 09:23
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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18/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:04
Declarada incompetência
-
14/02/2025 06:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:37
Declarada incompetência
-
13/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 10:44
Juntada de diligência
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04/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:03
Declarada incompetência
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27/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 21:39
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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