TJRN - 0802511-83.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:55
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 12:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GARCIA PEREZ em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GARCIA PEREZ em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0802511-83.2025.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Parte ré: MARISTELA SALES SENTENÇA Trata-se de ação cível de busca e apreensão em alienação fiduciária, onde figura como parte autora JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A e como parte ré MARISTELA SALES.
A parte autora foi intimada para cumprir as determinações do ID 143311229, tendo efetuado apenas o recolhimento das custas iniciais, conforme verificado na aba “Custas” do PJe, deixando de regularizar sua representação, como ordenado no aludido provimento judicial.
Posteriormente, no despacho de ID 143868929, foi novamente ordenada sua intimação para regularizar a representação processual e informar o cumprimento do acordo mencionado na petição de ID 143583131, comprovando o pagamento do boleto com vencimento em 17/02/2025.
Decorrido o prazo in albis, consoante registrado pelo sistema, sem manifestação da parte autora (ID 146566559). É o relatório.
Decido.
Os pressupostos processuais são requisitos de ordem pública que condicionam a legitimidade do exercício da jurisdição, podendo, pois, serem objeto de exame a qualquer tempo, em qualquer fase do processo, posto que não precluem.
O artigo 485 do Código de Processo Civil, por meio dos seus incisos, enumera os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, mais especificamente o inciso IV, permite tal medida quando faltar pressuposto de desenvolvimento regular do processo, como a competência do juiz para a causa, a capacidade civil de exercício e a necessidade de representação por advogado.
Salvo em hipóteses excepcionais, previstas em lei, a parte deve vir a Juízo representada por advogado.
A representação por advogado constitui pressuposto processual de validade, considerando-se nulos os atos praticados sem advogado.
No caso em análise, verifica-se a falta de um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, matéria de ordem pública, tendo em vista a inércia da parte autora em colacionar instrumento procuratório válido, contendo assinatura apropriada por meio de certificadora credenciada junto à ICP-Brasil.
Isso posto, INDEFIRO a inicial e JULGO extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base nos arts. 330, IV e 485, IV, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se nada for requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802511-83.2025.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Parte ré: MARISTELA SALES DESPACHO Intimado para cumprir as providências determinadas no id. 143311229, a parte autora apenas recolheu as custas iniciais, conforme informações extraídas da aba “Custas”, do sistema PJe, deixando,
por outro lado, de regularizar a representação, apresentando procuração, assinada por meio de certificadora credenciada junto à ICP-Brasil. 1 - Isso posto, faculto, mais uma vez, ao autor, atender a integralidade da determinação de id. 143311229, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá informar sobre o cumprimento do acordo de id. 143583131, devendo comprovar nos autos o pagamento do boleto com vencimento em 17/02/2025. 2 - Regularizada a representação, autos conclusos para decisão de urgência.
Em hipótese contrária, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:02
Despacho
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21/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802511-83.2025.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Parte ré: MARISTELA SALES DECISÃO Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação revisional do contrato que lastreia a presente ação, tampouco anterior ação de busca e apreensão distribuída a outro Juízo a ensejar eventual reconhecimento de conexão/prevenção. 1 - Das custas iniciais: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15). Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. Prazo 15 (quinze) dias. 2 - Da Regularização da Representação: A validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica está regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, cujo artigo 10 dispõe: “Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n 3.071, de 1 de janeiro de 1916 - Código Civil.
Compulsando os autos, percebo que a procuração ad judicia (id. 142973499), foi assinada eletronicamente via “D4Sign”, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil, não sendo possível equiparar os documentos assim assinados, por certificadora privada, aos documentos assinados por certificadoras registradas.
APELAÇÃO. "Ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição" – SIC.
Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não cumprimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP- Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-SP - AC: 10027315920228260008 São Paulo, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 31/07/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023) Grifos acrescidos. “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Indeferimento de pedido de homologação judicial de acordo, sob o fundamento de que os documentos apresentados, produzidos de forma eletrônica e com assinaturas digitais, não foram efetivados por meio de empresa credenciada junto à ICP-Brasil, bem como determinou a regularização representação processual da exequente e providencia em relação à firma autenticada dos devedores, comprovando ainda que possuiu o signatário da empresa codevedora poderes para representá-la - Não há comprovação de que o processo de certificação eletrônica da empresa emissora da documentação formalizada por meio eletrônico seja credenciado pela ICP-Brasil, autoridade certificadora legalmente constituída - Inadmissível equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer e aquele que tenha assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil - Precedente deste Tribunal de Justiça - Indispensável ainda o cumprimento da parte final da decisão agravada, que sequer foi objeto de irresignação nesta sede recursal - Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento nº 2054815- 49.2019.8.26.0000, Rel.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, DJ 29/04/2019) Grifos acrescidos. “Apelação - Execução de título extrajudicial Embargos julgados improcedentes Cédula de crédito bancário eletrônica Certificação digital que não foi realizada por empresa credenciada junto à ICP-Brasil Descabimento -Requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001 não configurados - Ausência de título hábil para embasar a execução Embargos que devem ser julgados procedentes para extinguir a execução Recurso do embargante provido, com observação” (Apelação nº 1002386-55.2020.8.26.0011, Rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 15/09/2020) Grifos acrescidos.
E do precedente do STJ, o entendimento é de que “não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil” (REsp 1.495.920/DF).
Assim, determino a intimação do causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias , e sob pena de extinção, promover a regularização da representação processual, apresentando procuração, assinada regularmente pela parte autora, sob pena de extinção, ressaltando a possibilidade de ser colhida a assinatura digital, mas por meio de certificadora credenciada junto à ICP-Brasil. 3 - Da tramitação do feito: Havendo cumprimento, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:28
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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