TJRN - 0817529-81.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIEL CAVALCANTI DA COSTA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS TOMAS ARAUJO DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Processo: 0817529-81.2024.8.20.5124 Parte Autora: PAULA, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. - ME Parte Ré: CONDOMÍNIO RENAISSANCE AVANT DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por PAULA, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. - ME em face de CONDOMÍNIO RENAISSANCE AVANT e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NAUTILUS.
Em síntese, a parte autora narrou que seu veículo foi danificado em 06 de março de 2022 devido ao desabamento de um muro divisor entre os condomínios réus, ocorrido durante um período de fortes chuvas.
Alegou que, após o incidente, os condomínios prometeram o ressarcimento dos prejuízos, mas que, até o ajuizamento da ação, nenhuma providência havia sido tomada.
Buscou indenização pelos danos materiais sofridos, cujo valor atualizado alcançaria R$50.228,64 (cinquenta mil duzentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro reais), e danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 138338168).
O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NAUTILUS apresentou contestação (Id 141570677), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, imputando a culpa exclusiva ao CONDOMÍNIO RENAISSANCE AVANT e sustentando a tese de caso fortuito ou força maior em razão do volume excepcional de chuvas.
Impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais, alegando desproporcionalidade em relação ao valor de mercado do veículo e ausência de comprovação de desembolso, e os danos morais, por considerar que a autora, sendo pessoa jurídica, não teria sua honra objetiva violada, tratando-se de mero aborrecimento.
Por fim, requereu a denunciação da lide à seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
Por sua vez, o CONDOMÍNIO RENAISSANCE AVANT também apresentou contestação (Id 141573194), alegando, no mérito, a ocorrência de caso fortuito ou força maior como excludente de sua responsabilidade, em razão das intensas precipitações.
Igualmente impugnou os pedidos de danos materiais e morais, pelos mesmos fundamentos do outro réu.
Pleiteou, também, a denunciação à lide da seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, com quem possuía contrato de seguro que, em tese, cobriria o evento danoso, informando que já havia acionado a seguradora em outro processo (nº 0808931- 12.2022.8.20.5124), onde houve negativa de cobertura por parte da seguradora.
Em réplica (Id 143080485), a parte autora refutou as teses defensivas, sustentando que os réus se contradiziam em suas alegações.
Argumentou a preclusão do direito dos réus de impugnar o valor da causa, por não terem apresentado a questão como preliminar em suas contestações.
Reiterou o pedido de danos materiais, justificando a atualização do valor em razão do longo período de mora dos réus, e insistiu na configuração dos danos morais em face da conduta dos réus.
Pugnou pela admissão da prova emprestada (laudo pericial judicial do processo nº 0808931-12.2022.8.20.5124) e pela inadmissão da denunciação à lide da seguradora MAPFRE, pois a questão já estaria sendo discutida em processo anterior.
Após, ambos os réus peticionaram (Ids 145255251 e 145255637) requerendo o julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria seria exclusivamente de direito, e reforçaram o pedido de denunciação à lide da seguradora.
Em 18/06/2025, a parte autora apresentou petição (Id 155159476) informando um fato superveniente, o segundo desabamento do muro do CONDOMÍNIO RENAISSANCE AVANT, ocorrido na mesma data, menos de 90 dias após sua reconstrução e em condições climáticas semelhantes ao primeiro incidente, juntando fotografias. É o relato necessário.
Decido.
Da Denunciação à Lide da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
Ambos os réus, pleitearam a denunciação à lide da seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
A parte autora manifestou-se contrariamente a tal inclusão.
O artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, expressamente prevê a possibilidade de denunciação à lide daquele que, por força de lei ou de contrato, estiver obrigado a ressarcir o prejuízo do denunciante, caso este venha a ser vencido na demanda principal.
A denunciação à lide, nesse contexto, visa a assegurar o direito de regresso do réu contra terceiro, em uma única relação processual, promovendo a economia e a celeridade da prestação jurisdicional.
Compulsando os autos, verifica-se que o CONDOMÍNIO RENAISSANCE AVANT apresentou apólice de seguro (Ids 141573195 e 141575080) firmada com a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, com cobertura para desmoronamento e responsabilidade civil, vigente à época dos fatos.
Adicionalmente, foi trazido aos autos o relatório de sinistro da seguradora (Ids 141573196 e 141575082), o qual, embora negue a cobertura para veículos de terceiros alegando fenômeno da natureza, confirma a existência de cobertura para desmoronamento. É de extrema relevância a informação de que, no processo nº 0803238- 13.2023.8.20.5124, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, envolvendo o mesmo evento danoso e a mesma seguradora, a denunciação à lide da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A já foi deferida, conforme decisão (Id 141570678) trazida como prova emprestada.
Essa decisão reforça a pertinência da inclusão da seguradora nesta demanda, à vista da conexão dos fatos e da potencial obrigação de garantia.
A oposição da parte autora à denunciação, alegando que a seguradora já faz parte de outro processo, não se sustenta como impedimento.
A finalidade do instituto é justamente permitir que, na mesma ação, seja resolvida a lide principal e a lide secundária (de regresso), evitando-se a propositura de nova demanda com as mesmas questões fáticas e jurídicas, o que estaria em desacordo com os princípios da efetividade e da instrumentalidade das formas.
Assim, DEFIRO a denunciação da lide à MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
A Secretaria deverá providenciar a inclusão da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A no polo passivo da demanda.
Em seguida, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas a maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Cite-se a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias. Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), permanecendo o denunciante e o denunciado como litisconsortes na ação principal (art. 128, I, do CPC).
No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia", atentando-se que as intimações serão realizadas conforme art. 346 do CPC.
Em tal hipótese, na forma do art. 128, II, do CPC, o denunciante, querendo, pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva.
Havendo interesse de incapaz, encaminhem-se os autos, no momento oportuno, ao Ministério Público para manifestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem ainda produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento do feito.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
01/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:19
Outras Decisões
-
18/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULA, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. - ME em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULA, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. - ME em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] Processo n°: 0817529-81.2024.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. - ME REU: CONDOMINIO RENAISSANCE AVANT, CONDOMINIO RESIDENCIAL NAUTILUS ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Parnamirim/RN, 19 de fevereiro de 2025.
Edjane Gomes de Lima Servidora cedida (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 12:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/12/2024 09:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 12:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
09/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS TOMAS ARAUJO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NAUTILUS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RENAISSANCE AVANT em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 07:20
Decorrido prazo de CARLOS TOMAS ARAUJO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 07:12
Decorrido prazo de CARLOS TOMAS ARAUJO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/12/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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05/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:55
Recebidos os autos.
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05/11/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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05/11/2024 09:24
Outras Decisões
-
05/11/2024 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. - ME.
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31/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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