TJRN - 0802944-60.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802944-60.2024.8.20.5112 Polo ativo VALDETE LUCIA DA PENHA Advogado(s): BRUNO VICTOR BATISTA DE MENEZES, HENNEDY EMANUEL BENEVIDES DE MENEZES Polo passivo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA.
CONTRATAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
REGULARIDADE COMPROVADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais e restituição de valores, cumulada com obrigação de fazer, fundada na alegação de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário pela AMBEC – Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados pela associação demandada no benefício previdenciário da autora decorreram de contratação válida e autorizada, e, por consequência, se configuram ilicitude passível de indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação foi comprovada mediante o termo de filiação acostado no ID TR 29930564, cuja assinatura eletrônica se apresenta devidamente validada, conferindo regularidade à adesão da parte autora à associação. 4.
A regularidade da contratação foi suficientemente demonstrada pela recorrida, não tendo a recorrente apresentado elementos que infirmassem a validade do consentimento manifestado no ato de adesão. 5.
A tentativa de responsabilizar a parte contrária por danos morais, mesmo diante da existência de relação jurídica regularmente constituída, configura alteração dolosa da verdade dos fatos, atraindo a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 6.
A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, por não se verificar qualquer vício ou omissão que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação por assinatura eletrônica é válida quando acompanhada de elementos que assegurem a identificação do signatário e a integridade do documento. 2.
A existência de autorização válida afasta a ilicitude dos descontos realizados por associação mutualista em benefício previdenciário. 3.
A tentativa de induzir o juízo a erro mediante alegações sabidamente inverídicas configura litigância de má-fé e enseja as penalidades previstas em lei.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no art. §3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto por VALDETE LÚCIA DA PENHA GOMES em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi/RN, nos autos da ação ajuizada contra a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC.
A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, ao reconhecer a regularidade da contratação firmada por meio eletrônico e entender que não restou demonstrada a alegada indevida filiação à associação demandada, tampouco os descontos impugnados como ilícitos.
Com base nisso, foram afastados os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais, tendo ainda a sentença aplicado à autora multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, com a respectiva condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Nas razões recursais (Id.
TR 29930577), a autora sustenta: (a) a inexistência de anuência válida para os descontos questionados, alegando ausência de manifestação de vontade, desconhecimento da adesão e invalidez da assinatura eletrônica; (b) a inaplicabilidade da penalidade por litigância de má-fé, em razão da ausência de dolo ou má-fé; (c) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese; (d) o reconhecimento do dano moral in re ipsa diante dos descontos indevidos; e (e) a necessidade de produção de prova pericial para atestar a autenticidade da gravação apresentada pela ré.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade da contratação e a procedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Id.
TR 29930580), a parte recorrida defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando a regularidade da contratação mediante adesão eletrônica segura, acompanhada de auditoria e confirmação documental, bem como a ausência de qualquer conduta ilícita.
Requer, assim, o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802944-60.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
17/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:12
Decorrido prazo de VALDETE LUCIA DA PENHA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:27
Decorrido prazo de VALDETE LUCIA DA PENHA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0802944-60.2024.8.20.5112 PARTE RECORRENTE: VALDETE LÚCIA DA PENHA GOMES PARTE RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 19:08
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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