TJRN - 0802944-60.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 08:57
Recebidos os autos
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19/09/2025 08:57
Juntada de despacho
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17/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR BATISTA DE MENEZES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR BATISTA DE MENEZES em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802944-60.2024.8.20.5112 AUTOR: VALDETE LUCIA DA PENHA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que foi interposto recurso pela parte recorrente, estando o mesmo TEMPESTIVO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95.
CERTIFICO, ainda, que a parte recorrente formulou pedido de gratuidade judiciária, requerendo a dispensa do recolhimento das custas processuais.
CERTIFICO, outrossim, que a parte recorrente NÃO formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado.
CERTIFICO, por fim, que, consoante o que dispõe o §2º do 42 da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 27 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Auxiliar de Secretaria/Estagiário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0802944-60.2024.8.20.5112 AUTOR: Valdete Lucia da Penha RÉU: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e, então, passo a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência ajuizada por Valdete Lucia da Penha Gomes em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC.
A autora, aposentada e pensionista do INSS, alega que vêm ocorrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 45,00 mensais, sem sua autorização, caracterizando prática abusiva e violação aos direitos do consumidor.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados (totalizando R$ 810,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão dos transtornos sofridos.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando preliminares e defesa de mérito.
Nas preliminares, sustentou a impossibilidade de concessão da justiça gratuita à autora por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de relação associativa e não consumerista, a carência da ação por falta de interesse processual, a impugnação ao valor da causa por considerá-lo excessivo e a incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de prova pericial para aferir a validade da contratação.
No mérito, defendeu a regularidade da associação da autora à AMBEC, alegando que a adesão ocorreu de forma válida e documentada, por meio de assinatura eletrônica e auditoria de confirmação, respeitando a legislação vigente.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
No mérito, o ponto controvertido da presente demanda debruça-se sobre análise quanto à inexigibilidade de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do(a) autor(a), sob a denominação de contribuição AMBEC.
Analisando as provas anexadas aos autos, verifico que elas não ratificam a narrativa autoral em sua petição inicial e o réu conseguiu demonstrar a existência de fato extintivo do direito do promovente.
Constatou-se a regularidade dos descontos através da apresentação do termo de autorização preenchido e assinado através de assinatura eletrônica (ID n.º 136209801), anexado à defesa, que indica que o(a) autor(a) permitiu a efetivação de descontos no valor de 45,00 do seu benefício previdenciário, a partir de dezembro/2023, os quais, segundo o réu, são consignados no pagamento da aposentadoria do(a) promovente por meio da rubrica CONTRIBUICAO AMBEC.
A parte autora, devidamente intimada para se manifestar a respeito dos documentos e alegações trazidas pelo réu em sede de contestação, impugnou a validade do contrato, afirmando que a assinatura eletrônica apresentada não é reconhecida.
Entretanto, a assinatura eletrônica contida no termo de autorização apresentado pelo réu encontra-se devidamente validada, em conformidade com as normas legais vigentes.
De acordo com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, artigos 10 e 10-A, a assinatura eletrônica possui validade jurídica, desde que assegurada a integridade do documento e a identificação inequívoca do signatário, elementos devidamente atendidos no presente caso.
Além disso, a Lei nº 14.063/2020 reforça a legitimidade das assinaturas eletrônicas avançadas e simples, utilizadas em transações jurídicas, mediante comprovação de identidade e integridade do ato.
Os dados apresentados pelo réu, como geolocalização, hash criptográfico e identificação do IP, garantem a autenticidade do termo e evidenciam a manifestação inequívoca da vontade do autor, assegurando sua validade jurídica nos termos do Código Civil, artigos 104 e 107.
Portanto, o documento apresentado cumpre todos os requisitos formais e materiais para sua eficácia legal.
Nessa perspectiva, o promovido sequer alegou a necessidade de produção de prova pericial para atestar a autenticidade da assinatura.
Logo, não é possível acatar o pleito autoral, apesar de haver alegação de suposto fato danoso por meio da realização dos descontos questionados nos autos, pois as referidas circunstâncias formaram um conjunto de provas consistente na demonstração de regularidade da contratação.
Nesse sentido, com a juntada do termo de autorização, cuja assinatura mostra-se autêntica, estou convencida de que a parte autora agiu motivada a responsabilizar a ré em danos morais, mesmo consciente da existência da relação jurídica regular, o que configura litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC/2015), pois alterar a verdade dos fatos para alcançar a reparação por danos morais e obter indenização, sob falso fundamento ou fato inexistente, caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito, obrigando, inclusive, o réu a suportar gastos com advogado, além de gerar gastos públicos com a desnecessária provocação do Poder Judiciário.
Assim, entendo cabível e necessária a aplicação da sanção descrita no art. 81, caput, do CPC, considerando que tal conduta configura litigância de má fé e, em razão disso, arbitro multa à razão de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa monetariamente corrigido. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e CONDENO a autora por litigância de má-fé, em 5% do valor da causa, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC/2015, uma vez que distorceu maliciosamente a verdade dos fatos na exordial, de modo a induzir o Juízo a erro.
Embora a sistemática da Lei n.º 9.099/95 não imponha condenação em honorários advocatícios perante o primeiro grau, há ressalva expressa no caput do art. 55 da supracitada legislação quanto aos casos de litigância de má-fé.
Neste passo, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Revogo a tutela provisória eventualmente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
20/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:25
Decorrido prazo de VALDETE LUCIA DA PENHA e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:27
Decorrido prazo de VALDETE LUCIA DA PENHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de VALDETE LUCIA DA PENHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:36
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR BATISTA DE MENEZES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR BATISTA DE MENEZES em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 08:43
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 14/11/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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14/11/2024 08:14
Recebidos os autos.
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14/11/2024 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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13/11/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 14/11/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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11/10/2024 08:50
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada para 07/11/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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11/10/2024 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 19:18
Recebidos os autos.
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10/10/2024 19:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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10/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:34
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 07/11/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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08/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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