TJRN - 0800243-79.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800243-79.2023.8.20.5139 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): Polo passivo CEZAR BRUNO DA SILVA SANTOS Advogado(s): FABIA DELGADO MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800243-79.2023.8.20.5139 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: CEZAR BRUNO DA SILVA SANTOS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 24 DA RESOLUÇÃO N° 723/2018 DO CONTRAN.
AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, decorrente de infração de trânsito.
O recorrente sustenta a inexistência de paralisação processual superior ao prazo legal de três anos e requer a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, nos termos do artigo 24, § 5º, da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 723/2018 do CONTRAN estabelece que a prescrição intercorrente ocorre quando há paralisação do procedimento administrativo por período superior a três anos. 4.
Ocorrendo a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir durante o prazo quinquenal, a contar da data do cometimento da infração de trânsito, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.
Ademais, ausente paralisação do processo impede-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido provido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir somente ocorre quando há paralisação do procedimento por mais de três anos, nos termos do artigo 24, § 5º, da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN. 2.
A movimentação processual e a adoção de medidas administrativas impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CONTRAN nº 723/2018, art. 24, incisos I, II e III, e §§ 3º, 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0848475-51.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 19/12/2024, publicado em 03/01/2025.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826250-37.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 30/10/2024, publicado em 01/11/2024.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para afastar as condenações impostas pelo Juízo de 1º grau.
Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 252583/2014-7 e a consequente anulação definitiva da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta, sob o fundamento de que a pretensão punitiva teria sido atingida pela prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, o recorrente alegou, em síntese, que o prazo para o início do procedimento de suspensão do direito de dirigir é de cinco anos, conforme a Resolução CONTRAN nº 182/2005, e que, no caso concreto, não houve paralisação do processo administrativo por mais de três anos.
Ressaltou, ainda, que a notificação de abertura do procedimento de suspensão do direito de dirigir foi recebida em 17 de julho de 2019 e que, após essa data, o processo seguiu regularmente, sem paralisação indevida.
Diante disso, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório VOTO Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, voto por conhecer do recurso.
O cerne da controvérsia reside na ocorrência ou não da prescrição intercorrente no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, em decorrência de infração de trânsito.
A prescrição ocorre nos casos em que há a perda da pretensão, ante o decurso de prazo, previamente estabelecido em lei.
Nos casos dos processos administrativos em relação às infrações de trânsito, a Resolução nº 723, de 06 de fevereiro, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, prevê, em seu artigo 24, acerca dos prazos prescricionais, in verbis: “Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: I - no caso previsto no inciso I do art. 3º, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar ou ultrapassar os limites de pontos no período de 12 (doze) meses; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021).
II - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração; III - no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa.
IV - no caso do inciso III do art. 3º, a data do resultado do exame ou da contraprova. (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). (...) § 4º Suspende-se a prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante a tramitação de processo judicial, do qual o órgão tenha sido cientificado pelo juízo. § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. § 6º A declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo de ofício ou a pedido da parte. § 7º A declaração da prescrição das penalidades desta Resolução não implicará, necessariamente, prejuízo da aplicação das demais penalidades e medidas administrativas previstas para a conduta infracional.” - Grifos acrescidos.
No caso dos autos, verifica-se que a infração ocorreu em 02 de agosto de 2014, e a notificação para instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir foi expedida em 17 de julho de 2019, ou seja, dentro do prazo quinquenal estabelecido para a prescrição da pretensão punitiva, conforme artigo 24, inciso I, da referida Resolução.
Ademais, verifica-se que, durante a tramitação do processo administrativo, não houve paralisação superior a três anos, circunstância essencial para a configuração da prescrição intercorrente, conforme exige o § 5º do artigo 24 da Resolução nº 723/2018, havendo movimentação processual e adoção de medidas administrativas pelo órgão de trânsito, de modo que não há que se falar em paralisação que ensejasse a prescrição intercorrente.
Nesse sentido, esta 2ª Turma Recursal já decidiu, em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DA CNH.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 24, §5°, DA RESOLUÇÃO N° 723/2018 DO CONTRAN.
ETAPA DA PERSECUÇÃO PUNITIVA.
ENCERRAMENTO SEM INTERCORRÊNCIA.
SUPERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FASE EXECUTIVA.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE ESTABELECIDA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
LAPSO QUINQUENAL.
TRANSCURSO NÃO ESGOTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0848475-51.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 03/01/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DA CNH.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 24, §5°, DA RESOLUÇÃO N° 723/2018 DO CONTRAN.
ENCERRAMENTO SEM INTERCORRÊNCIA.
SUPERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FASE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE ESTABELECIDA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
LAPSO DE CINCO ANOS.
TRANSCURSO NÃO ESGOTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826250-37.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) Dessa forma, considerando que não houve paralisação do processo por período superior a três anos e que a prescrição punitiva foi corretamente instaurado no prazo quinquenal previsto em lei, deve ser afastada a tese de prescrição intercorrente alegada pelo recorrido, merecendo reforma a sentença a quo.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, afastando as condenações impostas pelo Juízo de 1º grau.
Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800243-79.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
28/01/2025 09:46
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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