TJRN - 0800201-90.2025.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0800201-90.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CASTRICIANO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Certifique-se sobre a eventual existência de outros feitos, em fase de conhecimento, envolvendo as mesmas partes ora em litígio, bem como o mesmo objeto.
Sendo constatada a existência de outras demandas, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o protocolo apartado, bem como se manifestar sobre ocorrência ou inocorrência de lide predatória, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa.
Decorrendo o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para Decisão.
Baraúna/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 15:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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02/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 07:34
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 05:29
Publicado Citação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800201-90.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CASTRICIANO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Concedo segredo de justiça, apenas, aos documentos de extratos bancários, contratos bancários, apólices de seguro e eventuais declarações de Imposto de Renda, juntados aos autos.
Diante disso, determino que a Secretaria Judiciária retire, se for o caso, o segredo de justiça incluso ao processo e proceda com a inclusão do sigilo, apenas, nos documentos supra mencionados.
Inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova documental de celebração do contrato e demais documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos objeto da presente lide.
Dispenso a realização da audiência de conciliação porque a presente ação tem natureza repetitiva e isso levaria a congestionamento da pauta de audiência desta vara única em detrimento de ações prioritárias como infância e juventude, réus presos, direito de família, ações coletivas, etc.
Ademais, CITE-SE a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:28
Outras Decisões
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11/04/2025 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CASTRICIANO DE LIMA.
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13/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800201-90.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CASTRICIANO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex ofício poderá o Juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado (artigo 321 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, trata-se de Ação de Procedimento Ordinário proposta pela parte requerente em desfavor do(s) requerido(s).
Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se que o comprovante de endereço esta desatualizado, pois é datado de abril de 2024.
Diante disso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de endereço atualizado, em seu nome ou justificando a impossibilidade de fazê-lo, devendo neste último caso, de não possuir endereço em seu nome anexar aos autos, declaração de próprio punho, para fins de declaração de comprovante de residência, ciente de que a falsidade de informação se sujeita às penalidades da legislação vigente (art. 299 do Código Penal e art. 1º e 2º da Lei 7.115/1983), haja vista ser documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 22:22
Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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