TJRN - 0800729-28.2022.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:29
Desentranhado o documento
-
27/08/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 16:24
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
22/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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24/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo nº: 0800729-28.2022.8.20.5130 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: ALMIR DIAS FREIRE JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes em epígrafe, na qual o autor pede desistência da ação. É o breve relato.
DECIDO.
O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste.
Nesse contexto, nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, o réu manifestou concordância com o pedido de desistência em Id 128104798, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC).
POSTO ISSO, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC.
Determino a baixa de eventual restrição determinada.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 90, do CPC).
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não se formou a relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data da assinatura.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 03:18
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:15
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:11
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:58
Extinto o processo por desistência
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31/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:16
Decorrido prazo de ALMIR DIAS FREIRE JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
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24/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 20:37
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 15:00
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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02/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 19:27
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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