TJRN - 0800255-28.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 00:27 Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 00:25 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 22:03 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/08/2025 00:15 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Autos n. 0800255-28.2025.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JOSE DA SILVA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 159201407, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
 
 DATA DA PERÍCIA: 21 de agosto de 2025 HORA DA PERÍCIA: 14h30 FORMA DA COLETA: VIDEOCONFERÊNCIA PLATAFORMA: ZOOM LINK: https://us05web.zoom.us/j/*31.***.*94-34?pwd=VvZ9fgcjFZBsRc3b1866V8d8uaoQRP.1 ID da reunião: 831 7849 4834 Senha: 2D2P9m Cruzeta, 30 de julho de 2025.
 
 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            30/07/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 13:19 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/07/2025 13:18 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            04/06/2025 08:19 Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA e CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:17 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 10:16 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/05/2025 01:00 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800255-28.2025.8.20.5138 Parte autora: MARIA JOSE DA SILVA Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos mensais em seus proventos relacionados ao uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte ré.
 
 Com a contestação, o réu apresentou Ficha de filiação da autora à CAAP (ID 147903520). É o que importa relatar.
 
 Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Trata-se de prerrogativa conferida ao juízo com o objetivo de assegurar a formação de um convencimento seguro e compatível com os princípios do contraditório, ampla defesa e busca da verdade real.
 
 No caso dos autos, embora a parte autora não tenha impugnado expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela parte ré, observa-se que há indícios que suscitam dúvida quanto à veracidade da referida assinatura, levando em consideração as divergências visíveis no traçado gráfico entre a assinatura apresentada no contrato e o documento de identificação da autora.
 
 Nesta esteira, tratando-se o feito em que o deslinde se dá, unicamente, por prova documental, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
 
 Em observância ao art. 11 da Resolução n. 05/2018-TJRN e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJ/RN, fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze Reais e vinte e quatro centavos).
 
 Em conformidade com o art. 465, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
 
 Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça para o fim de indicar o perito à elaboração do laudo.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos, sob pena de preclusão.
 
 Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC).
 
 Comunicada a nomeação, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
 
 Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC).
 
 Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC).
 
 Diligências necessárias Cruzeta/RN, datação eletrônica.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
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                                            16/05/2025 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 13:19 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            12/05/2025 09:07 Conclusos para julgamento 
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                                            12/05/2025 09:07 Decorrido prazo de Requerida em 09/05/2025. 
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                                            10/05/2025 02:05 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 00:29 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:57 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:57 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 11:49 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 11:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 13:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 10:39 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            11/04/2025 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 02:50 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800255-28.2025.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JOSE DA SILVA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
 
 Cruzeta/RN, 7 de abril de 2025.
 
 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            07/04/2025 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 15:45 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 15:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/04/2025 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 02:14 Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:25 Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 00:40 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            01/03/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            27/02/2025 10:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800255-28.2025.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800255-28.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de pretensão proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte demandada cesse quaisquer cobranças no seu benefício previdenciário.
 
 Vieram os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial para a referida análise. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
 
 Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
 
 Nesse caso, em que se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
 
 Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
 
 Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
 
 A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
 
 O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
 
 No caso dos autos, a despeito das alegações iniciais, não verifico a satisfação dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida, notadamente com relação ao perigo na demora, uma vez que a situação jurídica e factual que subjaz aos autos hoje é a mesma de semanas, meses e anos atrás, de forma que semanas ou meses futuros não apresentarão prejuízo irremediável ao direito da parte autora.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 TUTELA PROVISÓRIA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
 
 PERIGO DA DEMORA – INEXISTENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Não é possível a concessão da tutela provisória para determinar-se a suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário do autor a título de empréstimo que alega não ter contraído quando se verifica que os descontos vêm sendo efetuados há mais de cinco anos. (TJMS – AI: 14076349120198120000 MS, Relator: Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019) Portanto, neste momento processual, considerando o que consta no feito, não vislumbro elementos que evidenciem suficientemente o perigo na demora ou a probabilidade do direito, eis que, além de a fundamentação do pedido encontrar-se amparada unicamente na palavra da parte autora, em detrimento dos documentos colacionados aos autos, os descontos questionados ocorrem desde março de 2023.
 
 Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
 
 Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, surgindo novos elementos, é cabível nova análise.
 
 Pelo exposto, com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por ausência dos pressupostos para sua concessão.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
 
 Ademais, procedo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
 
 Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
 
 Cite-se a parte demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), para contestar a ação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, art. 341).
 
 Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
 
 Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
 
 Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
 
 Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, intimem-se as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
 
 Caso ambas as partes envolvidas se manifestem favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais.
 
 Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
 
 Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
 
 Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se sucessivamente.
 
 CRUZETA/RN, data registrada no sistema.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/02/2025 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 09:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/02/2025 14:11 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA. 
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                                            21/02/2025 14:11 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/02/2025 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2025 10:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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