TJRN - 0800340-89.2025.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais).
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431).
Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626).
Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622).
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais.
Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência.
Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental.
Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”.
Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo.
Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg.
Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC.
Outrossim, solicito ao Eg.
TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda.
Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg.
TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC.
A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
10/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:05
Suscitado Conflito de Competência
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27/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo de todas as partes referente ao despacho contido em ID nº 157711519.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:32
Decorrido prazo de Onivaldo Mendonça de Almeida em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes fizeram protesto genérico pela produção de provas.
Dessa forma, determino a intimação dos litigantes, através de seu(ua) advogado(a)/procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir provas adicionais, devendo, desde logo, especificá-las, justificando a sua necessidade e pertinência com os demais elementos probatórios existentes nos autos, de modo a contribuir para o deslinde da controvérsia jurídica estabelecida na relação processual, o que faço com fundamento no art. 348, do CPC/2015.
Caso a parte não exerça o ônus processual no prazo supra-assinalado, restará precluso o direito à produção de provas eventualmente apresentadas de forma extemporânea.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimações via sistema.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
24/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:12
Publicado Citação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais).
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como se sabe, estabelece o art. 98, do NCPC, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
In casu, os documentos anexados aos autos, atestam que o pagamento das custas poderá prejudicar o sustento próprio e de sua família, circunstância suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada à inicial, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
DISPENSA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA O Novo Diploma Processual Civil passou a estabelecer como requisito obrigatório da petição inicial aopção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação(art. 319, VII).
Ocorre que, nas demandas fazendárias de jurisdição comum, a realização de audiência de conciliação possui algumas particularidades que dificultam a sua concretização.
A prática forense tem demonstrado a inocuidade na realização de tais audiências em face de situações práticas do dia a dia, a exemplo da necessidade de autorização normativa para realização de acordos pelo poder público.
Noutro aspecto, é importante esclarecer que a não realização de conciliação prévia nesta fase não prejudica eventual transação entre as partes, sendo certo estas podem conciliar a qualquer tempo no transcorrer da demanda.
Nesse contexto, diante da impossibilidade de realização de audiência de conciliação, pelos motivos já explicitados, cite-se os demandados para, no prazo legal, querendo, apresentar defesa, sendo observado, quanto ao prazo, as regras contidas nos arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do NCPC.
Alegando o réu fatos impeditivos,modificativos ou extintivos do direito da parte autora, intime-se esta para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 350, do NCPC.
Intimações via sistema.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
19/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA
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02/04/2025 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2025 01:23
Decorrido prazo de Onivaldo Mendonça de Almeida em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de Onivaldo Mendonça de Almeida em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Onivaldo Mendonça de Almeida em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Onivaldo Mendonça de Almeida em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 20:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: ONIVALDO MENDONÇA DE ALMEIDA - RN2614 Parte ré: ALIANCA GERACAO DE ENERGIA S.A. e outros (2) DECISÃO: Vistos etc.
Considerando que figura, entre os interessados, o Estado do Rio Grande do Norte, declaro a incompetência desta Vara Cível Não Especializada para apreciar e decidir a pretensão deduzida na Inicial, determinando que os presentes autos sejam remetidos à uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, por distribuição legal, mediante sorteio.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:21
Declarada incompetência
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17/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 13:14
Declarada incompetência
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16/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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16/02/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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