TJRN - 0801937-09.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801937-09.2025.8.20.0000 Polo ativo TEREZINHA DE JESUS VIEIRA Advogado(s): MARIANA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE HOME CARE.
PACIENTE IDOSA, SEQUELADA POR ACIDENTES VASCULARES ENCEFÁLICOS.
PRESCRIÇÕES MÉDICAS EXPRESSAS COM INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
PARECER NÃO VINCULANTE.
PREVALÊNCIA DOS LAUDOS DOS MÉDICOS QUE ACOMPANHAM A PACIENTE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento de serviço de home care.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se a negativa de internação domiciliar, baseada em Nota Técnica do NatJus, pode prevalecer sobre os laudos médicos que prescrevem o serviço de home care como essencial à saúde da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é dever do Estado, sendo obrigação do Poder Público garantir tratamento adequado ao paciente sempre que houver prescrição médica nesse sentido, conforme o art. 196 da Constituição Federal. 4.
A Nota Técnica do NatJus não possui caráter vinculativo, devendo ser analisada em conjunto com outros elementos do caso concreto.
No presente caso, os laudos médicos emitidos pelos profissionais que acompanham a paciente atestam a necessidade de tratamento domiciliar contínuo na modalidade home care. 5.
A jurisprudência desta Corte reconhece que, em situações como a dos autos, deve prevalecer a indicação médica do profissional responsável pelo paciente, sobretudo quando há risco iminente de agravamento do quadro clínico, podendo resultar em indesejada internação hospitalar. 6.
A concessão do serviço de home care deve ser acompanhada por avaliação periódica da equipe de saúde do Estado para assegurar a adequação do tratamento e a correta alocação dos recursos públicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
O parecer técnico do NatJus, por si só, não pode afastar a prescrição médica emitida por profissionais que acompanham a paciente, especialmente quando há risco iminente à saúde. 2.
O direito ao serviço de home care deve ser garantido quando há comprovação de necessidade médica e risco de complicações que possam levar à internação hospitalar, cabendo ao Estado avaliar periodicamente a adequação do tratamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0804025-54.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa, 3.ª Câmara Cível, j. 19/07/2024; TJRN, ApCiv 0801203-25.2018.8.20.5102, Des.
João Rebouças, 3.ª Câmara Cível, j. 30/01/2024; TJRN, AI 0801155-41.2021.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, 3.ª Câmara Cível, j. 14/10/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o opinamento Ministerial, em conhecer e prover o recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por TEREZINHA DE JESUS VIEIRA, representada por MARIA REJANE VIEIRA, contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da ação de obrigação de fazer registrada sob o n.º 0801247-07.2024.8.20.5111, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora agravado.
Em suas razões de recurso (p. 3-13), a agravante aduziu que: (i) é idosa, com 77 anos de idade, e portadora de sequelas neurológicas decorrentes de 2 acidentes vasculares encefálicos (AVEs), se encontrando atualmente “colecistectomizada (removeu vesicula biliar), traqueostomizada com necessidade de aspirações por apresentar muita secretividade pulmonar, e com alimentação via sonda nasoenteral, pois perdeu o reflexo de deglutição” (p. 3), estando “acamada, sem deambular, com imobilismo moderado, como limitações motoras importantes, desorientada, as vezes com agitação motora, não verbaliza, apresentando, ainda, episódios de apneia, principalmente no período noturno, fato que enseja a necessidade de suporte de oxigênio + concentrador” (p. 3-4); (ii) nenhum dos seus familiares é “capacitado tecnicamente para os cuidados com traqueostomia e sonda nasoenteral, [...], razão pela qual o médico vinculado ao SUS, Dr.
Tassio [D.
Rego de Queiroz, CRM/RN 12.521] , solicitou, por meio de prescrição médica, que a paciente recebesse o suporte em domicílio, por meio de Home Care” (p. 4), compreendendo ser ela paciente de alta complexidade, com necessidade de internação 24 horas, consoante Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial da ABEMID, mesma conclusão a que também chegou o Dr.
Rubens de Souza Pirró (CRM/RN 7.696), que a avaliou em momento posterior, emitindo laudo médico neste sentido; (iii) pela Tabela ABEMID é classificado como paciente de alta complexidade (necessitando de auxílio de equipe técnica mais técnico de enfermagem 24 horas) aquele que obtém mais de 19 pontos ou que tem 2 ou mais scores 5 nos critérios estabelecidos, tendo ela alcançado a pontuação de 22, além de ter obtido 2 scores 5 (traqueostomia com aspirações e dependente total de reabilitação), demonstrando a necessidade do fornecimento do serviço de home care; (iv) ignorando a indicação médica o magistrado de origem indeferiu o pedido liminar de home care com base em nota técnica do NatJus em sentido contrário, muito embora tal órgão haja reconhecido ser ela paciente de alta complexidade e com diagnóstico incurável e irreversível; (v) a opinião técnica do NatJus, elaborada exclusivamente com base em análise documental, deve ceder diante dos laudos dos médicos que a assistem, os quais informam a necessidade de que ela tenha suporte contínuo por meio de internação domiciliar, prevista no âmbito do SUS no art. 19-I da Lei n.º 8.080/1990; (vi) “a urgência em concretizar o suporte se ampara, principalmente, no fato de estar em casa sem qualquer assistência técnica para os procedimentos de aspirações de vias aéreas e cuidados com a traqueostomia, bem como suporte com a sonda nasoenteral e o suporte de oxigênio, e todo cuidado de equipe multidisciplinar” (p. 12).
Assim sendo, pediu, a recorrente, o conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, reformar o decisum atacado, de modo a que lhe seja fornecido/custeado pelo agravado o serviço de home care prescrito pelo seu médico assistente, sob pena de bloqueio de verbas públicas, ou, subsidiariamente, para que lhe seja ofertado o suporte domiciliar nível AD3, conforme pontuado no próprio parecer do NatJus.
Deferida a antecipação de tutela recursal na decisão de p. 37-41.
O ESTADO não contra-arrazoou o recurso (p. 45).
A 13.ª Procuradoria de Justiça lançou parecer às p. 46-49, opinando pelo conhecimento e provimento do agravo, “a fim de que o ente agravado providencie a inclusão da paciente no atendimento domiciliar SAD AD3” (p. 49). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento.
A agravante intenta reformar decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao ESTADO o fornecimento do serviço de home care.
A sua pretensão merece acolhida.
Creio, aliás, que, ao deferir o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, expressei, de forma objetiva e suficiente, as razões por que se faz mister a reforma da decisão a quo, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que disse àquela ocasião, no que interessa: “(...).
O julgador de primeiro grau indeferiu o pedido liminar da agravante sob o fundamento de que ‘não há elementos suficientes para configurar o perigo de dano’ (p. 34), pois o quesito destinado à alegação de urgência foi respondido negativamente pelo NatJus, o qual, ademais, emitiu parecer desfavorável à internação domiciliar, a despeito do relatório médico circunstanciado apresentado pelo médico assistente daquela.
Pois bem.
O relatório médico de p. 21-28, datado de 9-11-2024 e assinado pela Dr.
Rubens de Souza Pirró (CRM/RN 7.696), que assiste à agravante, sublinhou que ela está ‘totalmente desassistido [sic], sem suporte para manutenção da sua vida, com grande possibilidade de internação hospitalar se não acompanhado [sic] adequadamente’ (p. 22).
Solicitou, assim, o profissional subscritor do referido documento, ‘internação domiciliar (home care) com suporte para Alta complexidade (com 24h de técnico de enfermagem)’ (p. 25, negritos originais), ‘por se tratar de uma paciente idosa, que possui doenças crônicas avançadas e progressivas, sem perspectiva de cura, apenas controle de sintomas, com alto risco para quadros inflamatórios e/ou infecciosos, e eventos graves em seu domicílio’ (p. 25), atestando, ao final, mais uma vez, que ela ‘[n]ecessita, com urgência, de internação domiciliar com acompanhamento médico e equipe multidisciplinar 24h’ (p. 27, negritos originais).
Do mesmo modo que o relatório em questão, os laudos médicos circunstanciados de p. 29 e 30, emitidos, respectivamente, em 9-10-2024 e 11-9-2024 pelo Dr.
Tassio D.
Rego de Queiroz (CRM/RN 12.521), da Secretaria Municipal de Saúde de Afonso Bezerra, afirmam que o quadro da agravante reclama o serviço de home care, pois ela ‘necessita médico, nutricionista e enfermeiro mensalmente, técnico de enfermagem diariamente, fisioterapeuta e fonoaudiólogo pelo menos 3 vezes na semana’ (p. 29), de modo a ‘contemplar as demandas de reabilitação motora, respiratória, cuidados de higiene pessoal, manuseio de dieta e dispositivos, prevenção de úlceras e escaras de pressão, administração das medicações de uso crônico, exame físico completo e avaliação clínica médica’ (p. 29), motivo por que ela se torna ‘elegível à solicitação de home care, visando à manutenção de sua segurança em domicílio e à prevenção de suas idas e vindas a ambientes potencialmente insalubres como o [...] hospitalar, além de deslocamentos desnecessários’ (p. 29).
A própria Nota Técnica n.º 286387 da NatJus descreve o quadro de saúde bastante precário da agravante, destacando, a despeito de negar a alegação de urgência, que ela ‘possui um diagnóstico e uma condição clinica complexas de muita fragilidade, incurabilidade e irreversibilidade, apesar da frequência das terapias multiprofissionais propostas, paciente deve receber uma abordagem de cuidado voltado para Cuidados Paliativos, com foco no controle de sintomas, priorização do conforto, melhor qualidade de vida e preservação da dignidade da vida humana’ (p. 59 dos autos de origem).
De fato, a agravante, com 77 anos de idade, alcançou score 22 na Tabela ABEMID (p. 24), sendo classificada como de alta complexidade em decorrência de ‘02 AVEI’ (relatório médico, p. 21).
Ainda segundo tal relatório, a agravante ‘encontra-se colecistectomizada (removeu a Vesícula Biliar – familiar não se recorda o período), traqueostomizada, acamada, sem deambular, consciente, desorientada, confusa a maior parte do tempo, às vezes, com agitação psicomotora (APM), decorrente das sequelas pós AVEI; não verbaliza (afásica), com limitações motoras importantes como: discreta atrofia músculo-tendínea (AMT), imobilismo moderado, sem controle de tronco/cervical, com algum movimento de membro superior e inferior à esquerda; sem nenhuma possibilidade para to[m]ar decisões em sua vida pessoal e/ou civil; totalmente dependente dos cuidados de terceiros.
Pulmões: MV+ bilateral, sem RA, em uso de TQT (metálica – n°12), apresentando variações de secretividade pulmonar e bastante sialorreica, necessitando de aspirações de vias aéreas superiores diárias (V.A.S) e oro-traquel diárias, sempre que necessário; episódios de apneia, principalmente no período noturno, às vezes, prolongada, necessitando do auxílio de oxigênio + concentrador. [...].
Alimentando-se por SNE n°12 (disfagia severa – perdeu reflexo de deglutição, decorrente ao AVEI)’ (p. 21-22).
Semelhante quadro clínico é descrito no laudo médico anexado à p. 29, o qual atesta, ainda, que a agravante ‘[p]ossui necessidades peculiares ao seu quadro clínico basal, como aspiração, higienização e trocas regulares do traqueóstomo e terapia nutricional oportuna para administração via sonda nasoenteral (SNE) já que perdeu o reflexo da deglutição em razão do AVCi’, bem como que, ‘consoante os critérios da tabela de Avaliação da Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar (Abemid), a paciente em questão apresenta dispositivo de traqueóstomo com aspiração, grau de atividade da vida diária relacionada a cuidados técnicos categorizados como dependente total pela sua restrição ao leito em seu domicílio’ A Nota Técnica n.º 286387 indica que a recorrente tem ‘necessidade de cuidados contínuos, completa dependência [...], presença de dispositivo como traqueostomia, necessidade de aspiração de vias aéreas superiores, uso de sonda nasoentérica para alimentação e necessidade de oxigenioterapia intermitente’ (p. 59 dos autos de origem) e, apesar de inusitadamente negar a alegação de urgência do seu quadro, assim como rematar desfavoravelmente ao pedido de home care, de maneira paradoxal recomenda, em sua conclusão, que ‘é possível atender as necessidades de alta complexidade da paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD3 com visitas mínimas semanais’ (p. 59 dos autos de origem).
Ora, o atendimento domiciliar AD 3, de responsabilidade do SAD (Serviço de Atenção Domiciliar), é recomendado justamente para pacientes que demandam ‘cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea)’, conforme destacado na própria Nota Técnica do NatJus (p. 57 dos autos de origem).
Portanto, a Nota Técnica do NatJus que embasou a decisão indeferitória da liminar parece-me, ao menos neste momento de cognição sumária, absolutamente incoerente.
Outrossim, a sua conclusão pela inexistência de urgência e em sentido desfavorável ao home care vai de encontro às demais provas existentes nos autos, notadamente os laudos médicos supramencionados.
De tudo que foi exposto, resta evidenciada, portanto, a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de possibilitar a antecipação da tutela recursal, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito da agravante, porquanto a não concessão do mencionado efeito poderá causar-lhe prejuízos de difícil, senão impossível reparação, com mais do que provável complicação do seu já precário quadro clínico.
Sobre o tema, aliás, confira-se a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes: ‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRATAMENTO HOME CARE.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR.
PARECER DESFAVORÁVEL SUBSCRITO PELO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NAT-JUS).
DOCUMENTO DITADO DE RELEVÂNCIA, MAS SEM CARÁTER VINCULATIVO.
LAUDOS MÉDICOS INDICANDO A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE.
PACIENTE IDOSO, COM OITENTA E CINCO ANOS DE IDADE, DIAGNOSTICADO COM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC), RESTRITO AO LEITO, TRAQUEOSTOMIZADO E TOTALMENTE DEPENDENTE DE TERCEIROS, ALÉM DE PORTADOR DE DIVERSAS COMORBIDADES.
INTERCORRÊNCIAS ENFRENTADAS DURANTE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI), ENTRE AS QUAIS DUAS PNEUMONIAS E INFECÇÕES DO TRATO URINÁRIO.
PACIENTE QUALIFICADO COMO DE ALTA COMPLEXIDADE DE ACORDO COM A TABELA DA ABEMID.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM E RECOMENDAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.’ (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804025-54.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 20/07/2024) – Grifei. ‘EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ENTES FEDERADOS.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO MÉDICO NA MODALIDADE DOMICILIAR DE HOME CARE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE GUILLIAN-BARRÉ.
RESTRIÇÃO AO LEITO, USO DE SONDA, TRAQUEOSTOMIA E GASTROSTOMIA.
SEQUELAS NEUROLÓGICAS SEVERAS.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
DEVER DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO.
NECESSIDADE DE CUIDADOS MULTIPROFISSIONAIS.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM HOME CARE.
CABALMENTE DEMONSTRADO NOS LAUDOS MÉDICOS.
RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.’ (APELAÇÃO CÍVEL, 0801203-25.2018.8.20.5102, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024) – Grifei. ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
SAÚDE PÚBLICA.
AUTOR ACOMETIDO POR AVC.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE.
DEVER DO ESTADO, EM QUALQUER DE SUAS ESFERAS, DE PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.’ (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801155-41.2021.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2021, PUBLICADO em 14/10/2021) – Grifei.
Assim sendo, com esteio no que dispõe o inciso I do art. 1.019 do CPC, defiro, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal, determinando ao ESTADO que proceda à inclusão da agravante na regulação/serviço existente de home care, na modalidade 24 horas, conforme prescrição médica e normas aplicáveis a essa modalidade de assistência domiciliar. (...).” (p. 38-41, destaques no original).
Ratifico aqui o que restou afirmado quando da análise do requerimento liminar, acrescentando que, como bem delineado pelo representante do parquet em seu parecer, “a necessidade desta modalidade de atendimento poderá ser reavaliada após a devida dilação probatória no processo originário, mediante realização de perícia judicial e/ou avaliação da equipe do SAD/SESAP in loco” (p. 48, destaques no original).
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 13.ª Procuradoria de Justiça, conheço e provejo o presente recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão impugnada para conceder a liminar negada na origem, nos termos expressos no pronunciamento de p. 37-41, o qual ora confirmo. É como voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801937-09.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
15/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:36
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:54
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS VIEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS VIEIRA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 07:40
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0801937-09.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Angicos Agravante: Terezinha de Jesus Vieira, representada por Maria Rejane Vieira Advogada: Dra.
Mariana da Silva (16.732/RN) Agravada: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por TEREZINHA DE JESUS VIEIRA, representada por MARIA REJANE VIEIRA, contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da ação de obrigação de fazer registrada sob o n.º 0801247-07.2024.8.20.5111, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora agravado.
Em suas razões de recurso (p. 3-13), a agravante aduz que: (i) é idosa, com 77 anos de idade, e portadora de sequelas neurológicas decorrentes de 2 acidentes vasculares encefálicos (AVEs), se encontrando atualmente “colecistectomizada (removeu vesicula biliar), traqueostomizada com necessidade de aspirações por apresentar muita secretividade pulmonar, e com alimentação via sonda nasoenteral, pois perdeu o reflexo de deglutição” (p. 3), estando “acamada, sem deambular, com imobilismo moderado, como limitações motoras importantes, desorientada, as vezes com agitação motora, não verbaliza, apresentando, ainda, episódios de apneia, principalmente no período noturno, fato que enseja a necessidade de suporte de oxigênio + concentrador” (p. 3-4); (ii) nenhum dos seus familiares é “capacitado tecnicamente para os cuidados com traqueostomia e sonda nasoenteral, [...], razão pela qual o médico vinculado ao SUS, Dr.
Tassio [D.
Rego de Queiroz, CRM/RN 12.521] , solicitou, por meio de prescrição médica, que a paciente recebesse o suporte em domicílio, por meio de Home Care” (p. 4), compreendendo ser ela paciente de alta complexidade, com necessidade de internação 24 horas, consoante Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial da ABEMID, mesma conclusão a que também chegou o Dr.
Rubens de Souza Pirró (CRM/RN 7.696), que a avaliou em momento posterior, emitindo laudo médico neste sentido; (iii) pela Tabela ABEMID é classificado como paciente de alta complexidade (necessitando de auxílio de equipe técnica mais técnico de enfermagem 24 horas) aquele que obtém mais de 19 pontos ou que tem 2 ou mais scores 5 nos critérios estabelecidos, tendo ela alcançado a pontuação de 22, além de ter obtido 2 scores 5 (traqueostomia com aspirações e dependente total de reabilitação), demonstrando a necessidade do fornecimento do serviço de home care; (iv) ignorando a indicação médica o magistrado de origem indeferiu o pedido liminar de home care com base em nota técnica do NatJus em sentido contrário, muito embora tal órgão haja reconhecido ser ela paciente de alta complexidade e com diagnóstico incurável e irreversível; (v) a opinião técnica do NatJus, elaborada exclusivamente com base em análise documental, deve ceder diante dos laudos dos médicos que a assistem, os quais informam a necessidade de que ela tenha suporte contínuo por meio de internação domiciliar, prevista no âmbito do SUS no art. 19-I da Lei n.º 8.080/1990; (vi) “a urgência em concretizar o suporte se ampara, principalmente, no fato de estar em casa sem qualquer assistência técnica para os procedimentos de aspirações de vias aéreas e cuidados com a traqueostomia, bem como suporte com a sonda nasoenteral e o suporte de oxigênio, e todo cuidado de equipe multidisciplinar” (p. 12).
Assim sendo, pede, a recorrente, o conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, reformar o decisum atacado, de modo a que lhe seja fornecido/custeado pelo agravado o serviço de home care prescrito pelo seu médico assistente, sob pena de bloqueio de verbas públicas, ou, subsidiariamente, para que lhe seja ofertado o suporte domiciliar nível AD3, conforme pontuado no próprio parecer do NatJus. É o que importa relatar.
A agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, a ela concedida pelo Juízo de origem.
Assim sendo, observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Como relatado, a agravante almeja a reforma de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao ESTADO o fornecimento do serviço de home care.
Pede, inclusive, em caráter liminar, a antecipação da pretensão recursal.
Creio que o rogo da agravante deva ser atendido.
Com efeito, em análise perfunctória própria deste momento, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de antecipação de tutela da pretensão recursal, quais sejam a probabilidade do direito da agravante (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora).
O julgador de primeiro grau indeferiu o pedido liminar da agravante sob o fundamento de que “não há elementos suficientes para configurar o perigo de dano” (p. 34), pois o quesito destinado à alegação de urgência foi respondido negativamente pelo NatJus, o qual, ademais, emitiu parecer desfavorável à internação domiciliar, a despeito do relatório médico circunstanciado apresentado pelo médico assistente daquela.
Pois bem.
O relatório médico de p. 21-28, datado de 9-11-2024 e assinado pela Dr.
Rubens de Souza Pirró (CRM/RN 7.696), que assiste à agravante, sublinhou que ela está “totalmente desassistido [sic], sem suporte para manutenção da sua vida, com grande possibilidade de internação hospitalar se não acompanhado [sic] adequadamente” (p. 22).
Solicitou, assim, o profissional subscritor do referido documento, “internação domiciliar (home care) com suporte para Alta complexidade (com 24h de técnico de enfermagem)” (p. 25, negritos originais), “por se tratar de uma paciente idosa, que possui doenças crônicas avançadas e progressivas, sem perspectiva de cura, apenas controle de sintomas, com alto risco para quadros inflamatórios e/ou infecciosos, e eventos graves em seu domicílio” (p. 25), atestando, ao final, mais uma vez, que ela “[n]ecessita, com urgência, de internação domiciliar com acompanhamento médico e equipe multidisciplinar 24h” (p. 27, negritos originais).
Do mesmo modo que o relatório em questão, os laudos médicos circunstanciados de p. 29 e 30, emitidos, respectivamente, em 9-10-2024 e 11-9-2024 pelo Dr.
Tassio D.
Rego de Queiroz (CRM/RN 12.521), da Secretaria Municipal de Saúde de Afonso Bezerra, afirmam que o quadro da agravante reclama o serviço de home care, pois ela “necessita médico, nutricionista e enfermeiro mensalmente, técnico de enfermagem diariamente, fisioterapeuta e fonoaudiólogo pelo menos 3 vezes na semana” (p. 29), de modo a “contemplar as demandas de reabilitação motora, respiratória, cuidados de higiene pessoal, manuseio de dieta e dispositivos, prevenção de úlceras e escaras de pressão, administração das medicações de uso crônico, exame físico completo e avaliação clínica médica” (p. 29), motivo por que ela se torna “elegível à solicitação de home care, visando à manutenção de sua segurança em domicílio e à prevenção de suas idas e vindas a ambientes potencialmente insalubres como o [...] hospitalar, além de deslocamentos desnecessários” (p. 29).
A própria Nota Técnica n.º 286387 da NatJus descreve o quadro de saúde bastante precário da agravante, destacando, a despeito de negar a alegação de urgência, que ela “possui um diagnóstico e uma condição clinica complexas de muita fragilidade, incurabilidade e irreversibilidade, apesar da frequência das terapias multiprofissionais propostas, paciente deve receber uma abordagem de cuidado voltado para Cuidados Paliativos, com foco no controle de sintomas, priorização do conforto, melhor qualidade de vida e preservação da dignidade da vida humana” (p. 59 dos autos de origem).
De fato, a agravante, com 77 anos de idade, alcançou score 22 na Tabela ABEMID (p. 24), sendo classificada como de alta complexidade em decorrência de “02 AVEI” (relatório médico, p. 21).
Ainda segundo tal relatório, a agravante “encontra-se colecistectomizada (removeu a Vesícula Biliar – familiar não se recorda o período), traqueostomizada, acamada, sem deambular, consciente, desorientada, confusa a maior parte do tempo, às vezes, com agitação psicomotora (APM), decorrente das sequelas pós AVEI; não verbaliza (afásica), com limitações motoras importantes como: discreta atrofia músculo-tendínea (AMT), imobilismo moderado, sem controle de tronco/cervical, com algum movimento de membro superior e inferior à esquerda; sem nenhuma possibilidade para to[m]ar decisões em sua vida pessoal e/ou civil; totalmente dependente dos cuidados de terceiros.
Pulmões: MV+ bilateral, sem RA, em uso de TQT (metálica – n°12), apresentando variações de secretividade pulmonar e bastante sialorreica, necessitando de aspirações de vias aéreas superiores diárias (V.A.S) e oro-traquel diárias, sempre que necessário; episódios de apneia, principalmente no período noturno, às vezes, prolongada, necessitando do auxílio de oxigênio + concentrador. [...].
Alimentando-se por SNE n°12 (disfagia severa – perdeu reflexo de deglutição, decorrente ao AVEI)” (p. 21-22).
Semelhante quadro clínico é descrito no laudo médico anexado à p. 29, o qual atesta, ainda, que a agravante “[p]ossui necessidades peculiares ao seu quadro clínico basal, como aspiração, higienização e trocas regulares do traqueóstomo e terapia nutricional oportuna para administração via sonda nasoenteral (SNE) já que perdeu o reflexo da deglutição em razão do AVCi”, bem como que, “consoante os critérios da tabela de Avaliação da Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar (Abemid), a paciente em questão apresenta dispositivo de traqueóstomo com aspiração, grau de atividade da vida diária relacionada a cuidados técnicos categorizados como dependente total pela sua restrição ao leito em seu domicílio”.
A Nota Técnica n.º 286387 indica que a recorrente tem “necessidade de cuidados contínuos, completa dependência [...], presença de dispositivo como traqueostomia, necessidade de aspiração de vias aéreas superiores, uso de sonda nasoentérica para alimentação e necessidade de oxigenioterapia intermitente” (p. 59 dos autos de origem) e, apesar de inusitadamente negar a alegação de urgência do seu quadro, assim como rematar desfavoravelmente ao pedido de home care, de maneira paradoxal recomenda, em sua conclusão, que “é possível atender as necessidades de alta complexidade da paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD3 com visitas mínimas semanais” (p. 59 dos autos de origem).
Ora, o atendimento domiciliar AD 3, de responsabilidade do SAD (Serviço de Atenção Domiciliar), é recomendado justamente para pacientes que demandam “cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea)”, conforme destacado na própria Nota Técnica do NatJus (p. 57 dos autos de origem).
Portanto, a Nota Técnica do NatJus que embasou a decisão indeferitória da liminar parece-me, ao menos neste momento de cognição sumária, absolutamente incoerente.
Outrossim, a sua conclusão pela inexistência de urgência e em sentido desfavorável ao home care vai de encontro às demais provas existentes nos autos, notadamente os laudos médicos supramencionados.
De tudo que foi exposto, resta evidenciada, portanto, a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de possibilitar a antecipação da tutela recursal, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito da agravante, porquanto a não concessão do mencionado efeito poderá causar-lhe prejuízos de difícil, senão impossível reparação, com mais do que provável complicação do seu já precário quadro clínico.
Sobre o tema, aliás, confira-se a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRATAMENTO HOME CARE.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR.
PARECER DESFAVORÁVEL SUBSCRITO PELO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NAT-JUS).
DOCUMENTO DITADO DE RELEVÂNCIA, MAS SEM CARÁTER VINCULATIVO.
LAUDOS MÉDICOS INDICANDO A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE.
PACIENTE IDOSO, COM OITENTA E CINCO ANOS DE IDADE, DIAGNOSTICADO COM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC), RESTRITO AO LEITO, TRAQUEOSTOMIZADO E TOTALMENTE DEPENDENTE DE TERCEIROS, ALÉM DE PORTADOR DE DIVERSAS COMORBIDADES.
INTERCORRÊNCIAS ENFRENTADAS DURANTE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI), ENTRE AS QUAIS DUAS PNEUMONIAS E INFECÇÕES DO TRATO URINÁRIO.
PACIENTE QUALIFICADO COMO DE ALTA COMPLEXIDADE DE ACORDO COM A TABELA DA ABEMID.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM E RECOMENDAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804025-54.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 20/07/2024) – Grifei. “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ENTES FEDERADOS.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO MÉDICO NA MODALIDADE DOMICILIAR DE HOME CARE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE GUILLIAN-BARRÉ.
RESTRIÇÃO AO LEITO, USO DE SONDA, TRAQUEOSTOMIA E GASTROSTOMIA.
SEQUELAS NEUROLÓGICAS SEVERAS.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
DEVER DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO.
NECESSIDADE DE CUIDADOS MULTIPROFISSIONAIS.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM HOME CARE.
CABALMENTE DEMONSTRADO NOS LAUDOS MÉDICOS.
RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801203-25.2018.8.20.5102, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024) – Grifei. “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
SAÚDE PÚBLICA.
AUTOR ACOMETIDO POR AVC.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE.
DEVER DO ESTADO, EM QUALQUER DE SUAS ESFERAS, DE PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801155-41.2021.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2021, PUBLICADO em 14/10/2021) – Grifei.
Assim sendo, com esteio no que dispõe o inciso I do art. 1.019 do CPC, defiro, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal, determinando ao ESTADO que proceda à inclusão da agravante na regulação/serviço existente de home care, na modalidade 24 horas, conforme prescrição médica e normas aplicáveis a essa modalidade de assistência domiciliar.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância, a fim de que a ela dê imediato cumprimento (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se o agravado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
13/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2025 22:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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