TJRN - 0803809-83.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:50
Juntada de termo
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25/04/2025 07:46
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0803809-83.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SAUDE PINHEIRO COSTA SA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DA SAUDE PINHEIRO COSTA SA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – ABRASPREV, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a ré apresentou contestação tempestiva, tendo suscitado preliminares e pugnado pela improcedência do feito.
Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada, as partes não celebraram acordo, tendo ambas pugnado pelo julgamento do feito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada a parte demandada para se manifestar acerca da produção de provas, essa quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
II.3 – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Considerando que o presente feito se trata de relação consumerista, mostra-se competente o foro da Comarca de residência do consumidor, parte hipossuficiente, nos termos do art. 101, I, do CDC.
II.4 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ Quanto ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, sabe-se que a presunção de hipossuficiência por mera declaração é limitada às pessoas naturais, conforme aduz o art. 98 do CPC, de modo que as pessoas jurídicas devem comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com custas e honorários.
No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, ônus que lhe era devido, razão pela qual a INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte ré.
II.5 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência de 08 (nove) débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que foram realizados descontos que totalizam o importe de R$ 460,80, a parte autora deverá ser ressarcida em R$ 921,60 (novecentos e vinte e um reais e sessenta centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a uma contribuição que não autorizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No mesmo sentido, cito os recentes precedentes oriundos do Egrégio TJRN em casos análogos ao dos autos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
VIOLAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 E DOS ARTS. 5º, XX, E 8º, V, DA CF.
STF ADI 5.794 e ADC 55. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO (ART. 373, II, CPC).
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO DEFERIMENTO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO NO VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PESSOA IDOSA.
PARCOS RECURSOS FINANCEIROS.
SEQUESTRO DE VERBA ALIMENTAR.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801438-49.2024.8.20.5112, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA DE “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” EM CONTA BANCÁRIA QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1963770/CE (TEMA 929).
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
VALOR A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802508-40.2024.8.20.5100, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801223-86.2020.8.20.5153, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE pleito a fim de condenar a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – ABRASPREV: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV”, no importe de R$ 921,60 (novecentos e vinte e um reais e sessenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico.
Assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006 THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
26/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803809-83.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 25 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
25/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0803809-83.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): MARIA DA SAUDE PINHEIRO COSTA SA Demandado(a)(s): ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 17/02/2025, às 11h30min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Thiago Lins Coelho Fonteles, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da patrona da parte demandante, o(a) Dr(a).
Elzira Nazaré Maia Silva – (OAB/RN 18.164), bem como a parte demandada, Abrasprev Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social (CNPJ de n. 03.***.***/0001-68), representada pelo preposto o Sr.
Marcos Henrique de Souza Rocha (CPF de n. *35.***.*89-62), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Bruna Kelly Rodrigues da Silva - (OAB/DF 74.630).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Em seguida, as partes informaram que não têm mais provas a produzir, motivo pelo qual pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Logo após, a parte demandada reiterou a defesa/contestação.
Ato contínuo, tendo em vista já haver nos autos a peça de contestação apresentada de forma tempestiva, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica à contestação.
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 11h40min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 17 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
17/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 13:40
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 17/02/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 10:25
Recebidos os autos.
-
12/02/2025 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
09/02/2025 00:19
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:09
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 17/02/2025 11:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 16:39
Recebidos os autos.
-
17/12/2024 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
17/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SAUDE PINHEIRO COSTA SA.
-
16/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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