TJRN - 0806001-16.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 07:12
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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28/04/2025 17:41
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: SIMONEIDE GARCIA DE SOUSA LIMA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência da expedição do alvará de id. 148038512.
PROCESSO: 0806001-16.2024.8.20.5103 REQUERENTE: EXPEDITA MARIA CONCEICAO DA SILVA INTERESSADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CURRAIS NOVOS/RN, 8 de abril de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
08/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:46
Expedição de Alvará.
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08/04/2025 01:49
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0806001-16.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Tratam os autos de Pedido de Alvará Judicial promovido por Expedita Maria Conceição da Silva, com o objetivo de resgatar valor vinculado ao nome de Maria Joana da Conceição, falecido(a) (ID 139206015). 2. É o breve relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, ressaltando, desde logo, que o processo não foi encaminhado ao Ministério Público em razão da referida instituição declarar a ausência de interesse na atuação em processos como o presente, isso em razão da ausência de interesses de incapazes. 4.
Ao analisar a causa de pedir do presente processo, importa considerar que a Lei nº 6.858/80, especificamente os arts. 1º e 2º, estabelece o seguinte: "Arte. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes garantidos a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inquérito ou arrolamento.” "Arte. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” (grifos acrescidos ao original). 5.
A existência do valor está comprovada pelo documento juntado ao processo (ID 143572087), razão pela qual impõe-se o julgamento de procedência do(s) pedido(s) da(s) parte(s) autora(s), ressaltando que restou provado que a(s) parte(s) requerente(s) é(são) titular(es) do total do valor devido (ID139919340 ).
DISPOSITIVO . 6.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para autorizar a retirada, por Expedita Maria Conceição da Silva, do valor vinculado à pessoa falecida, indicado no item 1, devidamente atualizado. 7.
Condeno a(s) parte(s) autora(s) ao pagamento das custas processuais, com a ressalva que está suspensa a cobrança, em razão do deferimento da justiça gratuita. 8.
Deve a parte autora ser intimada para, em 10 (dez) dias, informar a conta bancária para a qual o valor deve ser transferido.
Após a informação ou caso já tenha a informação no processo, expeçam-se ofício ao INSS com o fim de providenciar a transferência para a(s) conta(s) da(s) parte(s) beneficiária(s) (10 (dez) dias para resposta). 9.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-TJRN. 10.
Após informação de que o valor foi transferido para a conta da(s) parte(s) autora(s), ARQUIVE-SE, com baixa nos registros, devendo o processo ser arquivado mesmo em caso de não informação da conta bancária, isso considerando que a qualquer tempo poderá ser feito o pedido.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: SIMONEIDE GARCIA DE SOUSA LIMA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para manifestar-se sobre a resposta do ofício realizada pelo INSS (ID. 143572087, 143572084).
PROCESSO: 0806001-16.2024.8.20.5103 REQUERENTE: EXPEDITA MARIA CONCEICAO DA SILVA INTERESSADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CURRAIS NOVOS/RN, 20 de fevereiro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
20/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:30
Juntada de termo
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18/02/2025 09:52
Juntada de termo
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14/02/2025 09:10
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:07
Juntada de termo
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20/01/2025 11:50
Juntada de termo
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13/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:34
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:44
Outras Decisões
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19/12/2024 20:05
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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