TJRN - 0880971-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ELISSANDRA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0880971-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ELISSANDRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
22/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:55
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 13:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0880971-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISSANDRA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária movida ELISSANDRA DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificado nos autos, requerendo promoção para a classe J, no mesmo nível a qual se encontra, inclusive as diferenças relativas ao vencimento, adicional por tempo de serviço, 13º salário, 1/3 (terço) de férias.
Foi deferido justiça gratuita.
Juntou documentos.
O réu contestou arguindo preliminar de ausência de interesse processual.
Rechaçou o mérito alegando que a parte autora deixou de comprovar, através de declaração de serviço ou certidão de tempo de serviço, o efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimento, bem como que durante o interstício não houve nenhum impeditivo descrito no parágrafo único, o que é crucial à análise de sua pretensão.
Além disso, sustentou, em síntese, a existência de óbices na legislação orçamentária, uma vez que a própria lei, no seu art. 37, limitou a possibilidade de progressões à dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade, daí a discricionariedade do Estado quanto à fixação das possibilidades financeiras para a concessão de aumento e vantagens no âmbito do Estado Foi dada oportunidade a réplica.
Esse é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A priori, faz-se mister destacar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a qual qualquer pessoa que se sinta lesada em seus direitos pode recorrer ao judiciário antes do esgotamento da via administrativa.
Dessa forma, não há necessidade de negativa da Fazenda Pública, para a parte autora ter legitimidade para propor a presente ação.
Passando as questões preliminares, a controvérsia dos autos cinge-se, em suma, em apreciar se a parte demandante tem direito à progressão funcional no cargo de professor do Quadro de Pessoal do Estado do Rio Grande do Norte, em face do tempo de serviço prestado, assim como se a parte promovida deve ser condenada aos efeitos financeiros decorrentes da situação eventualmente reconhecida.
I.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL I.A TRANSIÇÃO ENTRE A LCE Nº 49/1986 E A LCE Nº 322/2006.
No âmbito estadual, o enquadramento funcional dos professores do Quadro do Magistério Estadual é regulado por duas leis específicas: (a) a Lei Complementar Estadual nº 49, de 20 de outubro de 1986 (alterada pelas Leis Complementares Estaduais nº 126, de 11 de agosto de 1994, nº 159, de 23 de janeiro de 1998, nº 164, de 8 de abril de 1999, e nº 189, de 4 de janeiro de 2001), que regulamenta as situações ocorridas até 11 de janeiro de 2006 e (b) a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, de 11 de janeiro de 2006, que revogou expressamente a mencionada Lei (art. 82, da LCE 322, 2006) e dispôs acerca das promoções ocorridas a partir da data de sua publicação (12 de janeiro de 2006).
A Lei Complementar Estadual nº 49, de 20 de outubro de 1988, com as alterações introduzidas pela LCE nº 126/94 e pela LCE nº 159/98, nos arts. 43, 46 e 47, assegurava a promoção horizontal (atual, progressão) dos professores do magistério estadual nas referências “A” a “J”, utilizando como único requisito o efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura deste Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniados.
Nesse sentido, dispõe o art. 47, da mencionada Lei Complementar: A promoção, em sentido horizontal dá-se alternadamente, por merecimento e antiguidade. § 2º.
A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniados, obedecendo a escala a seguir: I – Para a referência “b”, o que contar de 04 a 06 anos; II – Para a referência “c”, o que contar de 06 a 08 anos; III – Para a referência “d”,o que contar de 08 a 10 anos; IV – Para a referência “e”, o que contar de 10 a 12 anos; V – Para a referência “f”, o que contar de 12 a 14 anos; VI – Para a referência “g”, o que contar de 14 a 16 anos; VII – Para a referência “h”, o que contar de 16 a 18 anos; VIII – Para a referência “i”, o que contar de 18 a 20 anos; IX – Para a referência “j”, o que contar com mais de 20 anos; Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, revogando a mencionada Lei Complementar com suas alterações, criou, nos arts. 39 a 41, novas exigências para a promoção (atual, progressão) horizontal: (i) o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento (não computados no cálculo deste interstício as hipóteses previstas nos incisos do parágrafo único do art. 41, da LCE nº 322/2006); e a (ii) pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I, deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
No que se refere ao segundo requisito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN possui entendimento consolidado que a ausência da avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, tendo em vista que depende de iniciativa da Administração Pública e, não, do servidor público.
Desse modo, por meio de interpretação sistemática das mencionadas legislações, tem-se que: (i) os professores que completaram o tempo de serviço para a progressão pleiteada na vigência da LCE nº 49/88, com as alterações introduzidas pela LCE nº 126/94 e pela LCE nº 159/98, possuem direito ao enquadramento horizontal nos moldes da legislação vigente à época, desde que não realizada promoção (vertical) após a vigência da LCE nº 322/2006 e (ii) as progressões (horizontais) ou promoções (verticais), a partir da entrada em vigor da LCE nº 322/2006 (data da sua publicação – 12 de janeiro de 2006), devem ser regidas pela legislação revogadora (LCE nº 322/2006) e, não, pela revogada (LCE nº 49/1986), sendo, portanto, exigível os requisitos dos arts. 39 a 41, da LCE nº 322/2006.
Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2015.001426-3, em 07 de julho de 2015 e da Apelação Cível nº 2015.002257-6, no dia 21 de julho de 2015, estabeleceu três diretrizes acerca do tema a serem verificados nos casos concretos: “i) à existência ou não, na análise de cada caso concretamente, da progressão vertical efetuada após a vigência da LC n.º 322/06; ii) com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, as legislações anteriores supramencionadas foram revogadas, e por conseguinte, o tempo de serviço prestado pelo servidor do magistério passa a ser computado da data da sua publicação em 02.03.2006; iii) a partir do enquadramento na classe/referência a que faz jus o professor, no momento da entrada em vigor da LCE 322/2006 (02.03.2006), eventuais progressões horizontais ou promoções verticais deverão ser submetidas as exigências e ditames da legislação em vigor” (In.
Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2017.009398-0, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, 3ª Câmara Cível, j. 28/11/2017). É importante registrar, no entanto, que tais diretrizes merecem ajuste apenas no que se refere à data da publicação da LCE nº 322/2006, porquanto esta ocorreu em 12 janeiro de 2006 e, não, em 02 de março de 2006.
Os valores do vencimento básico é que, conforme art. 83, da LCE nº 322/2006, passaram a viger somente a partir de 1º de março de 2006.
Desse modo, a contagem para fins de consideração de interstício de 2 (dois) anos na mesma classe inicia em 12 de janeiro de 2006, mas a parte só faz jus aos novos vencimentos a partir de 1º de março do mesmo ano.
Ademais, nos casos de ingresso na carreira do magistério sob a égide da LCE nº 322/2006, os Professores e Especialistas em Educação só podem obter progressões ou promoções após o estágio probatório (três anos de efetivo exercício das funções de magistério, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo), nos termos dos art. 23 e 38, da mencionada Lei.
Por fim, deve-se considerar o enunciado da Súmula nº 17, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com a seguinte redação: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos." II.B APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 II.B.1 PROMOÇÃO VERTICAL SEM DIREITO À MANUTENÇÃO DE CLASSE ATÉ 29 DE MARÇO DE 2014 Conforme dispõe o art. 45, § 4º, da LCE nº 322/2006, a Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN é que o requerente não possui direito assegurado a manutenção da referência anteriormente ocupada, por ausência de previsão legal.
Desse modo, a título exemplificativo, um profissional do magistério estadual (40 horas) do nível III, classe “E”, com vencimento de R$ 1.405,61 e, por aquisição de título, ascender para o nível IV, passará para a classe “D” do mencionado nível (IV) e, não, para a classe “E”, uma vez que o vencimento básico imediatamente superior se refere à classe “D” (R$ 1.434,30) e, não, “E” (R$ 1.506,02). É válido ressaltar, no entanto, que o mencionado dispositivo legal foi alterado, em 28 de março de 2014, pela Lei Complementar Estadual nº 507, passando a assegurar ao servidor a manutenção da classe/referência anteriormente ocupada, dispondo que a Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput do artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação.
Considerando o princípio da legalidade, tal norma só deve ser aplicada as promoções verticais que ocorreram posteriormente a publicação da lei (29 de março de 2014), tendo em vista a redação do art. 3º, da LCE nº 507/2014, que dispõe que "a nova redação do art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, dada por esta Lei Complementar, produzirá efeitos apenas em relação às promoções que serão realizadas após a publicação desta Lei Complementar e não altera o enquadramento funcional decorrente de promoções ocorridas em momento anterior à publicação desta Lei Complementar." Destaca-se, assim, que se o requerimento administrativo for formulado antes da publicação da mencionada lei (requerimentos formulados antes de 29 de março de 2014) e o Estado não apreciar o pleito no momento adequado, não haverá direito à manutenção na classe mesmo que seja feita por decisão judicial em data posterior.
Tão somente os requerimentos administrativos formulados posteriormente a mencionada data é que, na promoção vertical, a classe deve ser conservada.
II.B.2 DATA PARA IMPLANTAÇÃO DA PROMOÇÃO VERTICAL Nos termos do art. 45, da LCE nº 322/2006, a mudança de nível (aquisição de titulação) será efetivada no exercício seguinte ao respectivo requerimento administrativo.
Assim, a Administração Pública poderá implantar a promoção entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte, não existindo, na mencionada legislação, qualquer dispositivo que a promoção deve ser realizada em 1º de janeiro do ano seguinte.
No entanto, no caso de inércia do Poder Público em implantar a promoção no exercício seguinte, deve-se considerar a sua realização em 1º de janeiro para fins de enquadramento por decisão judicial, já que, caso contrário, cada Juízo estabeleceria um dia aleatório.
Registre-se que, embora o art. 67, da Lei Complementar Estadual nº 303/05, aplicável aos procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual, tenha previsão de que a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, tal entendimento não se aplica quanto à data da implantação da promoção. É que a data da decisão não se confunde com a sua implementação em folha (efetivação).
O art. 45, da LCE nº 322/2006, dispõe que a mudança de nível (aquisição de titulação) deve ser efetivada no exercício seguinte ao respectivo requerimento administrativo, não fazendo qualquer referência a data da decisão.
A Terceira Câmara Cível, na Apelação Cível nº 0813133-81.2020.8.20.5001, de Relatoria do Des.
JOÃO REBOUÇAS, julgada em 25 de maio de 2021, manteve sentença deste Juízo seguindo esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PRETENSÃO FORMULADA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO VERTICAL.
CONTAGEM DO PRAZO QUE DISPÕE O ESTADO PARA PROCEDER A MUDANÇA DE NÍVEL DA APELANTE.
INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 45 DA LCE 322/06.
PRAZO DE UM ANO A CONTAR DE 01 DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
II.B.3 RENOVAÇÃO DO INTERSTÍCIO APÓS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS DAS LCEs Nºs 405/2009 e 503/2014.
As progressões automáticas promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 405/2009 e nº 503/2014, interrompem o interstício de 2 (dois) anos na classe anterior, de modo que, para efeitos de progressão de classe, deve-se ter como termo inicial, para contagem do novo biênio, a data da produção dos efeitos desta lei (LCE nº 405, em 01 de agosto de 2009; LCE nº 503, em 27 de março de 2014), renovando-se o interstício.
Não há que se falar em "progressão bônus", sem renovação do biênio, como alguns alegam.
O inciso I, do art. 41, da LCE nº 322/2006 é claro ao exigir, para progressão, "o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento". É evidente que a cada progressão automática prevista nas mencionadas leis há mudança na Classe de Vencimento e, por consequente, renova-se o interstício de dois anos.
Não há necessidade de uma menção específica em lei acerca dessa renovação, considerando que uma leitura sistemática da legislação local é satisfatória para demonstrar que é esse o entendimento mais adequado.
Nesse sentido, tem-se precedentes unânimes das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN : Na Apelação Cível nº 0844140-62.2018.8.20.5001 (Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. 18/02/2020), o Relator manteve a sentença deste Juízo, destacou-se, expressamente, a renovação do biênio após a progressão concedida pelas LCEs nºs 405/2009 e 503/2014: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INÍCIO DE NOVO BIÊNIO COM A CONCESSÃO LEGISLATIVA de PROGRESSÃO HORIZONTAL (LCE’S Nº 405/2009 E 503/2014).
NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DURANTE PELO MENOS DOIS ANOS EM CADA CLASSE VENCIMENTAL.
ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
HONORÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO DA VERBA HONORÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COMPENSAÇÃO, ESTA ÚLTIMA VEDADA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL.
A Segunda Câmara Cível, na Apelação Cível nº 0877587-41.2018.8.20.5001, de Relatoria do Des.
IBANEZ MONTEIRO, julgado em 23 de fevereiro de 2021, compreendeu: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CLASSE “H”.
PRETENSÃO RECURSAL DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA “J”.
EVOLUÇÕES CONCEDIDAS PELAS LCE 405/2009 e 503/2014 QUE INTERFEREM NO BIÊNIO ANTERIOR A SUA INCIDÊNCIA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 41, I DA LCE 322/2006.
ART. 3º, § 2º DO DECRETO Nº 25.587/2015.
VEDAÇÃO DO CÔMPUTO DE PERÍODO AQUISITIVO JÁ UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CLASSE “F”.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
FÉRIAS. 45 DIAS PARA PROFESSORES QUE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA.
ART. 52, CAPUT E § 1º, DA LCE 322/2006.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Na Apelação Cível nº 0808416-26.2020.8.20.5001, o Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, da Terceira Câmara Cível, em 30 de março de 2021, acompanhado à unanimidade pelo colegiado, manteve a sentença deste Juízo em que foi adotado esse entendimento (renovação do biênio após progressão): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ENQUADRAMENTO ERRÔNEO COM A VIGÊNCIA DA LCE DE Nº 322/2006.
PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA CLASSE “J”.
IMPOSSIBILIDADE.
ENQUADRAMENTO CONCEDIDO PARA CLASSE “H”, QUANDO APURADO O EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE DA CATEGORIA FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 507, DE 28 DE MARÇO DE 2014, PASSOU A ASSEGURAR AO SERVIDOR A MANUTENÇÃO DA CLASSE/REFERÊNCIA ANTERIORMENTE OCUPADA, QUANDO DA MUDANÇA DE NÍVEL.
APLICAÇÃO DO DECRETO LEI 25.587/15.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) Nessa esteira, seu avanço deveria ter ocorrido em 01 de janeiro de 2007, Classe “A”, do Nível III, nos termos do §2º, art. 45, da LC 322/06, e, posteriormente, com o transcurso de mais um biênio, subiria para a Classe “B”, em 01 de janeiro de 2009.
Mais adiante, a Lei Complementar Estadual nº 405, de 14 de dezembro de 2009, concedeu uma única progressão, por meio de elevação para a Classe de Vencimento imediatamente subsequente, a todos os servidores que estivessem ocupando os cargos de provimento efetivo de Professor e Especialista em Educação, com efeitos retroativos a partir de 01 de agosto de 2009.
Assim, a Apelante evoluiria para a Classe “C”.
Nessa esteira, posterior progressão horizontal deveria acontecer com o transcurso de mais um biênio, a contar como termo inicial a data 01 de agosto de 2009 - data da produção dos efeitos da LCE 405/2009 - portanto, seu avanço deveria ter ocorrido, em 01 de agosto de 2011, para a Classe “D” e, com a concretização de mais um biênio, em 01 de agosto de 2013, avançaria para a Classe “E”.
Também cf.
Apelação Cível nº 0840291-48.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 23/02/2021.
II.B.4 INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 25.587/2015 E Nº 30.974/2021. ÀS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR DECISÕES JUDICIAIS Os Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, e nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, não se aplicam às progressões realizadas por decisão judicial.
Tais atos normativos preveem em seu art. 3º, caput, que, "em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual." (grifos acrescidos).
Primeiro, conforme o próprio dispositivo legal menciona, as progressões estão sendo concedidas em face da inércia do Poder Público em realizá-las no momento oportuno.
Não foi uma benesse, mas sim uma tentativa de ajustar os equívocos nos enquadramentos dos servidores.
Nas decisões judiciais, por sua vez, realiza-se os enquadramentos levando em consideração, de forma adequada, o tempo de serviço prestado, não existindo inércia administrativa, de modo que não é possível aplicar as suas consequências (vide Decreto nº 25.587/2015), as progressões realizadas judicialmente.
Segundo, o § 2º, do mencionado dispositivo legal, é expresso ao dispor que "os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados" (grifos acrescidos).
Dessa forma, tendo em vista que neste pronunciamento judicial estar-se-á considerando os períodos aquisitivos adequados, inaplica-se o mencionado Decreto sob pena de progredir o servidor em duas classes acima do adequado. É esse também o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.
Primeira Câmara Cível: "Registre-se, neste sentido, que descabe falar em direito a progressões outras com suporte no conteúdo do Decreto 25.587/2015, tendo em vista que todos os períodos de exercício funcional do requerente foram devidamente analisados para a concessão do direito aventado na inicial, incidindo a regra do art. 3º, § 2º, do ato Normativo acima destacado, ao dispor que "Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.” (In.
Apelação Cível 0820786-76.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, j. 01/09/2020). - Apelação Cível nº 0855149-84.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, j. 01/06/2021 - Manutenção de sentença deste Juízo com mesmo fundamento. - Apelação Cível nº 0826101-17.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, j. 26/01/2021 - Manutenção de sentença deste Juízo com mesmo fundamento.
Segunda Câmara Cível: Ainda ao caso se aplica o disposto no art. 3º, § 2º do Decreto nº 25.587/2015, que veda a utilização dos períodos aquisitivos usados para fins de concessão de progressão por força de decisão judicial, o que é exatamente o caso, eis que, neste decisum, é considerado todo o tempo de serviço prestado pelo professor para fins de evolução em sua carreira.
Se assim não fosse, seria o servidor beneficiado duas vezes pelo mesmo período, o que é expressamente proibido pelo aludido decreto.(In.
Apelação Cível 0803296-07.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, j. 18/05/2021). - Apelação Cível nº 0855653-90.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
JUDITE NUNES, j. 12/04/2021 - Manutenção de sentença deste Juízo com mesmo fundamento. - Apelação Cível nº 0857764-47.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., j. 01/02/2021 - Manutenção de sentença deste Juízo com mesmo fundamento.
Terceira Câmara Cível: “Não há como aplicar as progressões automáticas instituídas pelo Decreto nº 25.587/2015, tendo em vista os enquadramentos já aqui conferidos em sede Judicial, sob pena se configurar um “bis in idem”.” (In.
Apelação Cível nº 0828208-97.2019.8.20.5001, Rel.
Juíza Convocada MARIA NEÍZE, j. 11/05/2021) "É importante destacar que, como na hipótese se faz a análise das progressões considerando todo o tempo de serviço do requerente para conceder as sucessivas progressões a que tem direito, o enquadramento conferido judicialmente não pode comportar ampliação por força do Decreto nº 25.587/2015, tendo em vista a redação do § 2º do seu art. 3º, in verbis” (In.
Apelação Cível nº 0847083-18.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA, j. 25/08/2020.) “Quanto ao Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, esse concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do Magistério, com exclusão do tempo que seja utilizado para conceder progressão judicialmente. (…) Observa-se, assim, que na presente ação é considerado todo o tempo de serviço da Recorrente para a apreciação das progressões.
De tal modo, o enquadramento conferido judicialmente à requerente não comportará ampliação das progressões por força do Decreto acima citado, sendo aplicável a previsão de exclusão do parágrafo segundo”. (In.
Apelação Cível nº 0808416-26.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, j. 30/02/2021.) CASO CONCRETO Analisando o conjunto probatório, observa-se que o enquadramento funcional da parte autora deveria ter ocorrido da seguinte forma: 01/09/2006: posse como N-III-A 2009: classe B (fim do estágio probatório) 2011: classe C (interstício de 2 anos) 2013: classe D (interstício de 2 anos) 2014: classe E (LCE 503/14) 2016:classe F (interstício de 2 anos) 2018: classe G (interstício de 2 anos) 2022: classe H (interstício de 2 anos) 2024: classe I (interstício de 2 anos) A parte demandante faz jus ao enquadramento na classe I, nível III.
Reconhecido o direito ao reenquadramento funcional, tem-se como consequência o dever de pagar às diferenças remuneratórias do período, considerando nos cálculos a gratificação natalina, adicional de férias e demais vantagens pecuniárias incidentes.
Além disso, faz - se mister destacar que a parte autora não tem direito a progressão para a classe J motivada pelo Decreto 30.974/2021 em razão do princípio do no bis idem anteriormente fundamentado no ponto II.B.4.
No caso vertente, para fins de prescrição, a parte faz jus as diferenças remuneratórias desde 30/11/2019 até a data da implantação do enquadramento correto no contracheque, uma vez que comprovou, de forma idônea, o requerimento administrativo, ocasionando a suspensão do lapso prescricional, conforme o parágrafo único e o caput do art. 4º, do Decreto nº. 20.910/32.
Por fim, a progressão de carreira não pode ser obstada pela ausência de dotação orçamentária, entendimento consolidado pelo TJRN.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ALMEJADA PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA CLASSE C.
PROVIDÊNCIAS NÃO IMPLEMENTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA, APESAR DE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA LCE Nº 322/2006 .
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO QUE NÃO PODE SER OBSTADA PELA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM NÃO REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, NEM NA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA .(TJ-RN - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08097101820198200000, Relator.: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 03/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/11/2020) DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, inciso I.
I - DETERMINO o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE enquadrar na classe “I” nível III com a implantação remuneratória adequada ao enquadramento; II - CONDENO o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, nos moldes da fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal tendo como parâmetro a propositura da ação, deduzidos os valores adimplidos administrativamente.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
III - CONDENO ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se houver a interposição de recurso voluntário: a) intimar a parte embargada para que possa apresentar contrarrazões, em 5 (cinco) dias, contado em dobro se se tratar da Fazenda Pública, em atenção ao disposto nos arts. 183, caput, e 1.023, § 2º, do Diploma Processual Civil; retornando os autos conclusos para o correspondente fluxo, com vistas ao julgamento dos Embargos de Declaração; b) intimar a parte apelada para que possa apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, contado em dobro se se tratar da Fazenda Pública; sendo apresentado recurso adesivo, intimar a parte contrária para que possa se manifestar a respeito, no mesmo prazo acima assinalado; inexistindo manifestação de qualquer das partes interessadas, certificar a ausência de contrarrazões; e, ao final, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independentemente de juízo de admissibilidade; tudo em atenção ao disposto nos arts. 183, caput, e 1.010, §§ 1º a 3º, do Estatuto Processual Civil.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
19/08/2025 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:08
Decorrido prazo de Elissandra da Silva e Estado do RN em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 08:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário da Comarca de Natal, 2º andar - Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta, Natal - RN, 59025-300 PROCESSO Nº 0880971-02.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
POLO ATIVO: ELISSANDRA DA SILVA POLO PASSIVO/REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O
Vistos.
As partes não se manifestaram pela necessidade de produção de prova pericial e oral, inexistindo demonstração de interesse em conciliar.
Por fim, ausente manifestação ou inexistindo interesse em conciliação, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide e determino a intimação das partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável.
Se houver impugnação ao julgamento do feito no estado em que se encontra, retornar os autos conclusos para decisão de saneamento; caso contrário, fazer conclusão do feito para que seja proferido julgamento com base nos documentos apresentados pelas partes, conforme art. 434, do Código de Processo Civil.
Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho Juiz de Direito em Substituição Legal -
10/04/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
04/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 06:31
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0880971-02.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELISSANDRA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ELISSANDRA DA SILVA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
21/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISSANDRA DA SILVA.
-
30/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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