TJRN - 0802694-11.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802694-11.2025.8.20.5106 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Polo ativo: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Polo passivo: J.
M.
BRITO LTDA: 06.***.***/0001-99, JAELSON DANTAS DE MEDEIROS BRITO: , JAELMA DE MEDEIROS DANTAS: , POSTO DE COMBUSTIVEL PALHOCA LTDA. - ME: 10.***.***/0001-07, J D COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA: 42.***.***/0001-06, PG CONVENIENCIA LTDA: 42.***.***/0001-57, PGA COMBUSTIVEIS LTDA: 53.***.***/0001-03, PGC COMBUSTIVEIS LTDA: 53.***.***/0001-42 , J.
M.
BRITO LTDA: , JAELSON DANTAS DE MEDEIROS BRITO: *27.***.*35-45, JAELMA DE MEDEIROS DANTAS: *61.***.*25-34, POSTO DE COMBUSTIVEL PALHOCA LTDA. - ME: , J D COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA: , PG CONVENIENCIA LTDA: , PGA COMBUSTIVEIS LTDA: , PGC COMBUSTIVEIS LTDA: SENTENÇA FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA promoveu o protocolo autônomo do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de J.
M.
BRITO LTDA e outras sociedades empresárias para alcançar o patrimônio dos seus sócios.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: No caso dos autos, por se tratar da via incidental do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, era entendimento anterior dessa Magistrada o trâmite em autos autônomos.
Todavia, acompanhando a jurisprudência esposada pelo Tribunal de Justiça desse Estado, alinhado aos princípios da economia e celeridade processual e revendo o pronunciamento judicial anterior, considero que o incidente não demanda caderno processual autônomo, sendo possível o processamento nos próprios autos do processo de execução.
Vejamos: "Agravo de Instrumento 0806874-67.2022.8.20.0000.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSURGÊNCIA DE EX-SÓCIO.
OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 134 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIENTE AUTÔNOMO.
REQUISITOS ATENDIDOS.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ALEGATIVA DE RETIRADA DO COTISTA DA SOCIEDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Julgado em 06/12/2022.
Relator: Desembargador Cornélio Alves) Ante o exposto, extinguo o presente feito nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Independente do trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos do processo nº 0817496-92.2017.8.20.5106.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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