TJRN - 0828751-61.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/04/2024 07:43
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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18/03/2024 19:06
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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16/03/2024 20:54
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0828751-61.2023.8.20.5001 APELANTE: GILVAN PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
APELANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA COMPROVAR O PREPARO RECURSAL.
INÉRCIA.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO ATENDIDO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível nº 0828751-61.2023.8.20.5001 interposta por Gilvan Pereira dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, julgou improcedente o pedido da inicial.
A parte interpôs apelo cível no ID 23122113.
Intimada a parte apelante para apresentar documentos a justificar a concessão do beneplácito, a mesma quedou-se inerte no ID 23574009.
Sobreveio decisão ID 23578208 indeferindo a gratuidade judiciária e determinando a intimação da apelante para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Conforme certidão ID 23799906, o prazo precluiu sem recolhimento do preparo. É o que importa relatar.
Decido.
Preambularmente, mister analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observa-se que o recorrente apresentou o presente recurso sem o devido o preparo.
In casu, o apelante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual restou indeferido pela decisão de ID 23578208.
Por conseguinte, apesar de devidamente intimado para efetuar o preparo recursal, deixou o prazo transcorrer in albis (certidão ID 23799906).
Como se é por demais consabido, o preparo afigura-se como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado no ato de sua interposição, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Discorrendo sobre o tema, lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739).
Portanto, resta evidenciada a desídia do apelante no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do apelo em questão.
Corroborando com o entendimento esposado alhures, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI 0802204-25.2018.8.20.0000, da 3ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Dr.
João Afonso Pordeus (Juiz Convocado) – J. 29.06.2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBSERVÂNCIA.
INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJRN, AI 2017.010496-0, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA, DJe 16/02/2018).
Assim, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso em tela.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c 1.007, do Código de Processo Civil, ante a configuração da deserção, não conheço do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
14/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:26
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Gilvan Pereira
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13/03/2024 11:32
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 01:51
Decorrido prazo de DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:38
Decorrido prazo de DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:46
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0828751-61.2023.8.20.5001 APELANTE: GILVAN PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível nº 0828751-61.2023.8.20.5001 interposta por Gilvan Pereira dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, julgou improcedente o pedido da inicial.
A parte interpôs apelo cível no ID 23122113.
Intimada a parte apelante para apresentar documentos a justificar a concessão do beneplácito, a mesma quedou-se inerte no ID 23574009. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, percebe-se que não foi juntado o preparo aos autos do recurso interposto pela parte ré, tendo esta pugnado pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Volvendo-se à hipótese dos autos, verifica-se que o autor não colacionou o preparo do recurso e, intimado a comprovar justiça gratuita, permaneceu inerte.
Cumpre observar que os elementos presentes nos permitem construir o entendimento de que a parte possui condições em arcar com as despesas processuais, não tendo apresentado documentos quando intimada para tanto.
Assim, no que se refere ao pedido de justiça gratuita, infere-se que a parte apelante ostenta condição financeira suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais, tendo deixado de demonstrar sua insuficiência financeira.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte apelante, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
01/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Gilvan Pereira.
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29/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:57
Decorrido prazo de DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:47
Decorrido prazo de DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:42
Decorrido prazo de DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:33
Decorrido prazo de DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:39
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:50
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 07:52
Recebidos os autos
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31/01/2024 07:52
Conclusos para despacho
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31/01/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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