TJRN - 0802771-09.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 10:46 Expedição de Mandado. 
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                                            06/06/2025 00:14 Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 05/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 00:08 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LIMA PONTES em 28/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2025 23:04 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            11/05/2025 23:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            11/05/2025 09:08 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            11/05/2025 09:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802771-09.2024.8.20.5121 AUTOR: CALIFORNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: MARIA DE FATIMA DE LIMA PONTES SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contratos de promessa de compra e venda c/c indenização por perdas e danos e reintegração de posse com pedido de liminar, proposta por CALIFÓRNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de MARIA DE FÁTIMA DE LIMA PONTES.
 
 A parte autora peticiona nos autos informando que as partes celebraram acordo extrajudicial, cuja homologação ora requer, postulando, ainda, a suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações assumidas no ajuste.
 
 Analisando os autos, verifico que o acordo foi livremente firmado pelas partes, estando devidamente subscrito pela parte demandada e pelo procurador da parte autora, com poderes específicos, não havendo qualquer óbice à sua homologação.
 
 Cumpre mencionar o que preceitua o Código Civil Brasileiro acerca da transação, in verbis: "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Assim, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
 
 As custas processuais finais, caso houverem, serão pro rata, cada uma das partes deverá arcar com o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total.
 
 Quanto aos honorários advocatícios, cada parte será responsável por arcar com o valor devido ao seu causídico.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Expedientes necessários.
 
 Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
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                                            05/05/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2025 13:42 Homologada a Transação 
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                                            29/04/2025 13:03 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 10:31 Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento 
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                                            14/03/2025 03:15 Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:32 Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 13/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 08:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 00:56 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802771-09.2024.8.20.5121 AUTOR: CALIFORNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: MARIA DE FATIMA DE LIMA PONTES DECISÃO Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Publique-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Macaíba, data no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
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                                            19/02/2025 15:45 Expedição de Mandado. 
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                                            19/02/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 12:53 Outras Decisões 
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                                            10/12/2024 13:39 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 13:39 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2024 10:22 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            01/11/2024 10:22 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 01/11/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba. 
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                                            01/11/2024 10:22 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba. 
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                                            22/10/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 11:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 11:18 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/11/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba. 
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                                            22/10/2024 10:53 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/10/2024 10:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba. 
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                                            22/10/2024 10:53 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 10:20, 1ª Vara da Comarca de Macaíba. 
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                                            21/10/2024 13:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/10/2024 13:01 Juntada de diligência 
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                                            03/09/2024 11:27 Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 02/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 09:48 Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 02/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 04:02 Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 02/09/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 14:30 Expedição de Mandado. 
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                                            15/08/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 14:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2024 14:26 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/10/2024 10:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba. 
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                                            15/08/2024 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 14:18 Recebidos os autos. 
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                                            15/08/2024 14:18 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba 
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                                            15/08/2024 14:06 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/08/2024 09:16 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2024 17:06 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            01/08/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2024 10:27 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2024 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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