TJRN - 0810854-49.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Processo nº 0810854-49.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA VITORIA DA ROCHA FERREIRA BEZERRA Réu: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 19 de setembro de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:43
Publicado Citação em 01/09/2025.
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02/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0810854-49.2025.8.20.5001 AUTOR: ANA VITORIA DA ROCHA FERREIRA BEZERRA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
De início, com arrimo no art. 339, §2º, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora na réplica à contestação de ID nº 149008233 e, em decorrência, determino a inclusão da pessoa jurídica Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda. (CNPJ nº 11.***.***/0001-54) no polo passivo da relação processual, devendo a Secretaria realizar as respectivas alterações no cadastro do PJe.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a ré Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda., no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a demandada Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda. deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intime-se a requerida Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda. para que se pronuncie, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0810854-49.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA VITORIA DA ROCHA FERREIRA BEZERRA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 23 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 06:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 06:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0810854-49.2025.8.20.5001 AUTOR: ANA VITORIA DA ROCHA FERREIRA BEZERRA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora, por meio do petitório de ID nº 147235264, requereu o pronunciamento judicial sobre a necessidade, ou não, da Allcare Saúde ser incluída no polo passivo da demanda.
Nessa linha, tendo em mira que a hipótese dos autos não se configura como litisconsórcio obrigatório, não pode o juiz interferir na composição do polo passivo da ação.
De consequência, aguarde-se o decurso de prazo para réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 08:24
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:46
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/04/2025 15:34.
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03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/04/2025 15:34.
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02/04/2025 08:13
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810854-49.2025.8.20.5001 AUTOR: ANA VITORIA DA ROCHA FERREIRA BEZERRA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Ana Vitória da Rocha Ferreira Bezerra, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda. e Humana Nordeste Ltda., também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) é usuária de plano de saúde demandado, estando em dia com suas obrigações contratuais; b) possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) com nível II de suporte, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e Transtorno de Processamento Auditivo Central; c) em 14/02/2025 recebeu comunicado da parte ré informando sobre o cancelamento unilateral e desmotivado do seu plano de saúde; d) buscou a parte demandada por meio de dois canais de atendimento para entender e regularizar sua situação, porém não obteve êxito; e) apesar de não possuir mais interesse em manter o plano de saúde a longo prazo em razão da conduta da parte requerida, precisa de tempo hábil para contratar outro plano que atenda suas necessidades clínicas, principalmente considerando o seu diagnóstico; e, f) necessita urgentemente garantir o seu tratamento terapêutico em sintonia com o laudo médico, com as terapias especiais descritas na exordial.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado à parte ré que disponibilizasse o serviço terapêutico, conforme o laudo médico, sob pena de multa e bloqueio de valores.
No despacho de ID nº 143853749 foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte demandada se manifestasse sobre a tutela de urgência pretendida.
Em sua manifestação, a requerida sustentou, em resumo, que o cancelamento foi provocado pela administradora do plano de saúde, a ré Allcare Administradora de Benefícios em Saúde, que suspendeu o contrato da autora por ausência de elegibilidade, bem como que a demandante foi devidamente notificada sobre o cancelamento (ID nº145119430). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, importante ressaltar que já houve determinação, por este Juízo, nos autos do processo nº 0810814-67.2025.8.20.5001, para que a parte ré promovesse a reativação do plano de saúde contratado pela demandante, observando as condições e garantindo a cobertura na forma pactuada e a continuidade do tratamento médico.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entende-se que é cabível o deferimento da medida requerida.
Com efeito, a parte autora comprovou tanto a existência da relação contratual invocada na inicial (ID nº 143800613), quanto o cumprimento das suas obrigações contratuais (ID nº 143800611).
Ademais, do laudo médico de ID nº 143800614, assinado pela Dra.
Delianne Azevedo Barbosa Moura (CRM nº 8736), observa-se que a parte demandante "está em acompanhamento psiquiátrico regular", apresentando "diagnósticos de TEA nível II de dependência, TDAH tipo desatento e transtorno de processamento auditivo central (CID 10: F84, F90.0, H930), além de ansiedade social", motivo pelo qual necessita de "acompanhamento multiprofissional com psicoterapia - 1h semanal, psicopedagogia - 1h semana, terapia ocupacional - 2 sessões semanais, fonoaudiologia e TPAC - 2 sessões semanais e terapia ABA - 10h semanais".
Na hipótese dos autos, no presente momento processual, pode-se inferir que a recusa da parte demandada à continuidade do tratamento da autora foi motivada pelo cancelamento do plano de saúde, cancelamento esse já suspenso em razão da decisão proferida nos autos do referido processo (0810814-67.2025.8.20.5001).
No entanto, em que pese o art. 14 da Resolução Normativa - RN nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS assegurar ao plano de saúde coletivo a prerrogativa de rescisão unilateral na data do seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar ao consumidor as razões da rescisão no ato da comunicação, é entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ que tal regra deve ser excepcionada em relação aos usuários que estejam submetidos a tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como é o caso dos autos.
Importante ressaltar que a Segunda Seção da Corte Superior de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1082), "estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Nessa toada, a condição clínica da parte demandante encontra-se exaustivamente demonstrada pelo laudo médico de ID nº 143800614, evidenciando que ela, em decorrência de apresentar diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, necessita de terapias complementares por tempo indeterminado.
Sobre o assunto, eis o pensar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PROMOVIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR ACOBERTADO PELO PLANO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO ANTES DA RESCISÃO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO.
ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM PROMOVER A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS AO INFANTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA 1.082 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812225-84.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO AGRAVADO.
PACIENTE AUTISTA EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1082).
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811052-25.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA .
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO UNILATERALMENTE.
DIREITO À SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE OFERTA DE OUTRO PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL.
CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DIREITO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
ELEMENTOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ESTÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802032-10.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 23/06/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO CONTÍNUO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista que um dos agravados é portador do Transtorno do Espectro Autista, estando em tratamento contínuo, não é permitida a rescisão unilateral do contrato, conforme jurisprudência desta Corte. 2.
Precedente (Ag 0812114-37.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801206-81.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023).
Eis, portanto, a probabilidade do direito.
Contudo, impede destacar que, tratando-se de contrato de natureza de plano de saúde, e não de seguro, a obrigação da operadora ré restringe-se a oferecer a cobertura do tratamento com os profissionais que façam parte da sua rede credenciada/cooperada, exceto quando não haja nenhum profissional na especialidade exigida credenciado/cooperado, ocasião em que o plano deve reembolsar as despesas efetivadas pelo usuário.
Dessa forma, apenas se restar demonstrado nos autos que a requerida não possui junto à sua rede credenciada, profissionais com as especialidades demandadas para o tratamento do requerente - circunstância que ainda não se verificou na espécie, é que poderá ser reconhecida a obrigação da demandada de promover o restabelecimento do tratamento do autor com profissionais de fora da sua rede credenciada de atendimento.
No mais, registre-se que o objeto tutelado pela ação ora em análise, per si, revela a existência do perigo de dano, visto que qualquer descuido ao direito à vida e à saúde pode gerar danos irreversíveis, in casu, complicações e agravamento da doença da autora.
No que pertine à reversibilidade da medida, evidencia-se, no caso em apreço, um conflito de valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, pois de um lado está a segurança jurídica, a exigir que o provimento antecipado não seja concedido "quando houver perigo de irreversibilidade" (art. 300, §3°, do CPC).
Do outro, a necessidade de conferir à jurisdição a máxima efetividade possível, especialmente nas situações em que haja "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC), como forma de garantir o direito à saúde e à vida.
Diante da disparidade de valor entre os objetos tutelados, despreza-se o requisito em apreço.
ADVIRTA-SE, CONTUDO, QUE EM CASO DE REVOGAÇÃO DESTA DECISÃO, POR SUA NATUREZA PRECÁRIA, A PARTE BENEFICIADA ARCARÁ COM OS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO ART. 302, INCISO I, DO CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, em decorrência, determino que a Humana Assistência Médica Ltda., parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, autorize e custeie a realização das terapias prescritas para a autora, conforme laudo médico de ID nº 143800614, com profissionais que integram sua rede credenciada, sob pena de bloqueio e expedição de ofício à ANS, sem prejuízo das providências criminais cabíveis.
Esclareça-se, que esta decisão não abrange os tratamentos realizados na seara escolar ou domiciliar.
Tendo em mira a urgência que o caso requer, intime-se a ré Humana Assistência Médica Ltda. , por Oficial de Justiça.
Cumprida a diligência, tendo em vista que a parte ré já apresentou contestação (ID nº 145913926), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial.
Por oportuno, uma vez que a parte autora, através da petição de emenda à inicial (ID nº 144185939), alterou o valor da causa para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), determino que a Secretaria efetue a retificação do cadastro do PJe.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 29 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 19:20
Juntada de diligência
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31/03/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ana Vitoria da Rocha Ferreira Bezerra.
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30/03/2025 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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06/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 07:46
Juntada de diligência
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810854-49.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA VITORIA DA ROCHA FERREIRA BEZERRA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que não consta dos autos negativa expressa, por parte da demandada, ao tratamento solicitado, intime-se a parte ré, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela formulado na petição de ID nº 143800609.
No mesmo prazo acima concedido, deverá a demandante esclarecer o valor atribuído à causa (R$ 205.000,00), observando os termos do art. 292, incisos, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0810854-49.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA VITORIA DA ROCHA FERREIRA BEZERRA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por ANA VITORIA DA ROCHA FERREIRA BEZERRA contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros por meio da qual requer: "A intimação das rés em sede de extrema urgência, para disponibilizar serviço terapêutico conforme o Laudo Médico da paciente, caso assim não o faça, permitir que a paciente anexe Orçamento aos autos no prazo limite de 15 (quinze) dias úteis, devendo todo o tratamento ser quitado pelas rés".
Relata que o plano de saúde foi cancelado em 14/02/2025, medida que é objeto do processo nº 0810814-67.2025.8.20.5001 que tramita perante a 11ª Vara Cível, nos autos do qual se requer: "A reativação do plano de saúde da autora no prazo de 48 horas após a intimação por Oficial de Justiça em caráter de extrema urgência".
O processo nº 0810814-67.2025.8.20.5001 foi distribuído à 11ª Vara Cível dia 22/02/25; a presente demanda foi distribuída 23/02/2025. É o breve relatório.
Considerando que a existência e validade do vínculo contratual, que é discutida no processo nº 0810814-67.2025.8.20.5001 (11ª Vara Cível) é pressuposto lógico do pedido de cobertura de procedimentos, objeto da presente demanda (0810854-49.2025.8.20.5001), resta evidenciada a conexão entre os feitos propostos paralelamente, sendo inclusive questionável, sob a ótica do interesse processual, a necessidade de desmembramento de tais lides, já que o mesmo juiz a decidir acerca da legalidade da rescisão unilateral está apto a apreciar o pedido de cobertura dos procedimentos prescritos, conforme tem sido a praxe em demandas similares.
Ademais, merece destaque a existência de pedido de bloqueio em duplicidade, no valor de R$ 150.000,00 no processo em tramitação perante a 11ª Vara Cível e R$ 180.000,00 no processo distribuído a este Juízo.
Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, hipótese em que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Ademais, mesmo que não haja conexão entre os processos, o art. 55, § 3º, do CPC, admite a reunião para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, adotando-se por parâmetro para tal, o registro ou a distribuição da petição inicial torna (arts. 58 e 59 do CPC).
No caso presente, colhe-se da análise do conteúdo do processo nº 0810814-67.2025.8.20.5001 que tramita perante a 11ª Vara Cível, que a identidade de partes e causa de pedir é indicativo de que a reunião dos feitos se impõe para evitar decisões conflitantes.
Isto posto, reconheço a conexão do presente feito com o processo nº 0810814-67.2025.8.20.5001 que tramita perante a 11ª Vara Cível, da Comarca de Natal, distribuído em 22/02/2023 e, com fundamento no art. 55 e seguintes, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, determinando a distribuição ao juízo prevento, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:27
Declarada incompetência
-
23/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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