TJRN - 0803844-43.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:19
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 03:20
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES DE FREITAS CASTRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES DE FREITAS CASTRO em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803844-43.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDO LEITE SANTANA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais, no sentido de emendar a petição inicial.
Com efeito, deixou de juntar documento necessário ao processamento da demanda, em hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento.
Mais especificamente, a parte autora deixou de juntar o extrato especificado no Despacho de ID n. 140621070: extrato atualizado de histórico de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013).
POSTO ISSO, com fundamento no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial, e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) - 
                                            
13/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:33
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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11/02/2025 05:01
Decorrido prazo de GILDO LEITE SANTANA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:42
Decorrido prazo de GILDO LEITE SANTANA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:48
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 12/02/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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03/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 16:24
Recebidos os autos.
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17/12/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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17/12/2024 16:14
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 12/02/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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17/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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