TJRN - 0800641-66.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
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28/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800641-66.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
M.
A.
B.
D.
C., qualificada nos autos e representada legalmente por Anielly Werlayni Batista, ingressou neste Juízo, por intermédio de advogada, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, também qualificado, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2.
Deferida tutela antecipada (ID 145957092). 3.
Após citação, seguindo todo o procedimento legal, a parte promovida apresentou contestação (ID 151207817) e o Ministério Público ofereceu Parecer pela procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 152216209). 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, passo a decidir. 6.
Ao analisar a defesa (item 3), observo que a parte promovida não negou a veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, razão pela qual considero que a parte autora M.
A.
B.
D.
C. é portadora da doença referida na inicial e, também, está precisando do(s) medicamento(s)/insumo(s) da forma prescrita, destacando, inclusive, a existência de provas dos fatos afirmados pela autora em sua exordial (ID 143312130), notadamente a Nota Técnica identificada pelo ID 145652023. 7.
Seguindo a linha de raciocínio referida no item anterior, impõe-se o julgamento de procedência do(s) pleito(s) inicial(s), isso considerando a obrigação da parte promovida de garantir a materialização do direito à saúde para a parte autora, nos termos do art. 196 da Carta Federal, que garante ao cidadão o direito de buscar de qualquer ente da federação a materialização do direito à saúde.
Destaco, também, que existe responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Agravo Regimental no Recurso Especial, Relator Ministro Luiz Fux, órgão julgador: T1 Primeira Turma, julgamento na data de 16/08/07, Superior Tribunal de Justiça). 8.
Ressalto, também, que o princípio da reserva do possível não pode ser óbice ao pleito exordial, eis que no presente processo sequer foram apresentados cálculos indicando o que seria possível ser cumprido pelo ente público promovido.
DISPOSITIVO. 9.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) INICIAL(IS) e DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para tornar definitiva a decisão interlocutória liminar proferida nos autos, devendo o Estado do Rio Grande do Norte fornecer à parte requerente M.
A.
B.
D.
C. o(s) medicamento(s)/insumo referido(s) no item 6, ressaltando que caso tal obrigação não seja cumprida voluntariamente será procedido bloqueio via SISBAJUD, para esse fim. 10.
Considerando a conclusão do módulo processual de conhecimento, para evitar tumulto processual entre atos de análise de recursos (de competência do TJRN) e atos de execução (de competência do Juízo de 1ª grau), fica ciente a parte autora que caso tenha interesse de requerer o cumprimento provisório de sentença, deverá o fazer em processo autônomo, via PJe, a ser distribuído ao Juízo da 1ª Vara de Currais Novos, por prevenção, indicando especificamente para qual o período se destina o medicamento (tal conclusão é válida, inclusive, para eventuais pedidos de cumprimento de decisão liminar, pendentes de análise).
Destaco, ainda, que no pedido, juntamente com a sentença e receita médica relativa ao(s) medicamento(s), deve a parte juntar pelo menos três orçamentos apresentando valores para o cumprimento da obrigação mediante bloqueio de verbas públicas (em caso de medicamentos de uso contínuo, os bloqueios devem ser suficientes para custear as despesas por três meses, com a ressalva de que cada novo pedido de cumprimento provisório de sentença deverá ser feito em novo processo, isso com o fim de facilitar a fiscalização quanto aos bloqueios e aplicação dos recursos, eis que cada processo deverá ser concluído com a comprovação de utilização dos recursos para os fins devidos - EM CADA PROCESSO SOMENTE OCORRERÁ UM BLOQUEIO, ou seja, caso necessário novo bloqueio, será ser feito um novo pedido em um novo processo de cumprimento de sentença). 11.
Sem custas, em razão de o promovido ser o ente público.
Por outro lado, em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar honorários à advogada da parte demandante, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dos medicamentos/insumos pleiteados (condenação), considerando a simplicidade da causa, que o serviço foi prestado no domicílio profissional da(o) advogada(o), a desnecessidade de comparecimento em audiências e o fato de que a demanda é repetitiva, o que demanda uma menor quantidade de tempo de trabalho para confecção das peças processuais. 12.
Publicada e registrada diretamente no PJe.
Intimem-se. 13.
Após, determino o seguinte: a) remetam-se os autos ao ARQUIVO, caso seja certificado que não foram interpostos recursos, isso em razão do estabelecido no art. 496, §3º, inciso II, do CPC; b) interpostos recursos, após intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, independente de novo despacho.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos temos da Lei nº 11.419/2006) -
26/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800641-66.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M.
A.
B.
D.
C.
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 13/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
13/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 16:35
Juntada de diligência
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20/03/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 07:23
Conclusos para decisão
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20/03/2025 07:23
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:07
Outras Decisões
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800641-66.2025.8.20.5103 Requerente: M.
A.
B.
D.
C.
Requerido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por M.
A.
B.
D.
C. em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando a obtenção de tratamento médico cirúrgico descrito na exordial, de acordo com recomendação médica, tendo em vista a situação de grave risco à saúde suportado pelo(a) criança/adolescente.
Vieram-me os autos conclusos.
Ao proceder a análise detida dos autos, entendo que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria em questão.
Observo, inicialmente, que o objeto da demanda diz respeito a direito essencial de criança/adolescente que está sendo supostamente desrespeitado e negligenciado pelos poderes públicos, decorrendo de tal constatação a aplicação do regramento especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse viés, considero que a ação trata de violação ao direito a saúde de criança/ adolescente e que, o objeto principal da lide é o direito individual indisponível da criança, o que requer, nesse passo, uma absoluta prioridade do Poder Judiciário, em atendimento a norma prevista na Constituição Federal de 1988 em seu art. 227, senão vejamos: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) É preciso ressaltar que para viabilizar a exigência de prioridade absoluta a criança e ao adolescente conforme reza a Constituição da República, foi criado pelo ordenamento jurídico um microssistema voltado especialmente ao atendimento dos interesses e direitos das crianças e dos adolescentes, tendo por principal marco o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Para concretizar, portanto, este intento, o Estatuto previu a necessidade de criação de Varas especializadas e exclusivas da Infância e Juventude, segundo estatui o art. 145 do ECA.
O que se conclui desta normativa é a necessidade de especialização para se pôr em prática de modo efetivo os princípios estampados no Estatuto da Criança e do Adolescente, como os primados basilares da prioridade absoluta e do maior interesse da criança e do adolescente.
Ainda sobre o direito a saúde e o Estatuto da Criança e do Adolescente, é de se ressaltar que a referida norma estabelece no seu artigo 7º que: “a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência” (grifei).
A partir da constatação de que o direito à saúde, já consagrado no artigo 6º da Constituição Federal, também encontra-se especificamente abordado pelo ECA, e considerando que as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta (artigo 98, incisos I, II e III, do ECA), conclui-se, sem maiores dificuldades, que ao Juízo da Infância compete julgar causas desta natureza.
Sendo assim, transcrevo aqui a regra de competência especial trazida pelo ECA: “Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...); IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”. (grifos acrescidos).
Partindo deste raciocínio e aplicando-o ao caso concreto ora trazido a apreciação, observo que o presente feito apesar de ter sido elencado como de competência comum e, por tal razão, distribuído por sorteio para esta 2ª Vara, por se tratar de ação que visa proteger diretamente direito individual indisponível relativo a criança/adolescente, deve ser redistribuído para a 1ª Vara, que segundo o disposto na Resolução nº 30/2017 – TJRN, detém a competência privativa para o processo e julgamento dos feitos relativos a Infância e Juventude (art. 9º, inciso I, da Res. 30/2017).
Salientando que esse posicionamento tem por intento garantir a forma mais eficaz de concretizar os interesses das crianças e dos adolescentes, visando obedecer plenamente os princípios da prioridade absoluta e do maior interesse das crianças e adolescentes, isso considerando que a Vara com competência privativa apresenta maiores possibilidades de, na prática, garantir a devida prioridade que exige o ECA aos feitos que envolvem este microcosmo ante os demais feitos de natureza diversa, quando em comparação com outras Varas que não abarcam tal prerrogativa.
Em arremate, trago a lume o entendimento exarado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do RN, amparado na Jurisprudência do STJ, que confirma os argumentos ora delineados, reforçando a superioridade das normas de proteção a criança e ao adolescente erigidas na CF e no ECA sobre as diretrizes de distribuição de competência ditadas pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Rio Grande do Norte.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTO AUDITIVO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
MEDIDA DE PROTEÇÃO.
RELEVANTE INTERESSE SOCIAL E IMPORTÂNCIA DO BEM JURÍDICO A SER TUTELADO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 98, INCISO I, 148, INCISO IV, 208, INCISO VII, E 209, TODOS DA LEI Nº 8.069/99 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E A VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
QUESTÃO AFETA AO DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VINCULADO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTS. 98, I, 148, IV, 208, VII E 209, DA LEI Nº 8.069/1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
NORMAS QUE SE SOBREPÕEM ÀS DIRETRIZES DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DITADAS PELO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRINCÍPIOS DA ABSOLUTA PRIORIDADE E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DO ÓRGÃO PLENO DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À CRIANÇA.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
LEI ESPECIAL.
CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 98, I, 148, IV, 208, VII E 209, DA LEI Nº 8.069/1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MOSSORÓ.
Processo: 2014.025820-2.
Relator: Juíza Sandra Elali (Convocada).
Julgamento: 15/06/2016. Órgão: Tribunal Pleno.
Classe: Conflito negativo de competência.
Assim sendo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o feito e, por conseguinte, DETERMINO a imediata remessa à Distribuição, para que seja encaminhado à 1ª VARA desta Comarca Currais Novos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa nos registros próprios.
CURRAIS NOVOS, 18 de fevereiro de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
18/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:59
Declarada incompetência
-
18/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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