TJRN - 0805460-80.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
-
31/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805460-80.2024.8.20.5103 DECISÃO Cuida-se de pedido de majoração dos honorários periciais previamente fixados por este Juízo, sob o fundamento de que o valor inicialmente arbitrado seria insuficiente diante da complexidade da prova técnica a ser realizada.
Contudo, não assiste razão ao perito.
O valor dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado ao grau de complexidade da perícia, ao tempo estimado para sua realização e à natureza da controvérsia submetida à análise técnica.
No caso em apreço, não se verifica que a demanda envolva grau elevado de complexidade técnica ou fática, a justificar a majoração pretendida.
A matéria em discussão não demanda diligências extraordinárias ou exame técnico de alta especialização, sendo compatível com o valor fixado inicialmente, que foi estabelecido com base nos parâmetros praticados por este Juízo em casos análogos.
Ressalte-se que o arbitramento de honorários periciais deve observar, ainda, a natureza pública dos recursos eventualmente envolvidos no adiantamento da verba, sobretudo nos casos de gratuidade da justiça, nos quais os valores são custeados por fundos públicos.
Dessa forma, entendo que os honorários periciais arbitrados inicialmente revelam-se suficientes para remunerar adequadamente o trabalho a ser prestado, atendendo aos princípios da razoabilidade, da economicidade e da eficiência processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais.
Intimem-se.
Na hipótese de o(a) perito(a) não concordar na realização do trabalho pelo valor fixado, comunique-se ao setor competente para a nomeação de outro(a) profissional técnico.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
19/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:50
Outras Decisões
-
18/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para se manifestarem acerca do pedido de majoração de honorários de id 158619467, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC).
PROCESSO: 0805460-80.2024.8.20.5103 AUTOR: ALEXSANDRO PEDRO DA SILVA, JESSICA MAIARA SOARES DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CURRAIS NOVOS/RN, 24 de julho de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
24/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:25
Juntada de petição / laudo
-
01/07/2025 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:17
Recebidos os autos.
-
30/06/2025 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
30/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0805460-80.2024.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXSANDRO PEDRO DA SILVA e outros REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para, de acordo com o CPC (código de processo civil), Art. 465, em 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Currais Novos/RN, 14 de maio de 2025.
GEORGINA PATRICIA BATISTA NICOLAU Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 13:47
Recebidos os autos.
-
13/05/2025 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
13/05/2025 11:12
Outras Decisões
-
12/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805460-80.2024.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
De início, no tocante à preliminar de incompetência, esclareço que no julgamento do tema nº 1.234 do STF restou expressamente previsto no voto do Relator, o eminente Ministro Gilmar Mendes, a inaplicabilidade do precedente "aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar".
Assim, o Pretório Excelso nada decidiu ou homologou no tocante a procedimentos terapêuticos hospitalares, nos quais se incluem as cirurgias.
Seria, por isso mesmo, inadequado se utilizar do apontado julgamento do STF como referência para a solução do caso dos autos, que envolve pleito para o fornecimento de tratamento de saúde domiciliar, conhecido como home care.
No tocante à alegação de necessidade de inclusão do Município de Currais Novos no polo passivo da lide, entendo que não merece acolhimento.
Isso tendo em vista que nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente”.
Nesse sentido, é o entendimento do TJRN: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO EM SER PRESTADO O SERVIÇO DE HOME CARE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES.
TEMA 793, DO STF.
JULGAMENTO DO RE 855178.
PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL.
NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA ATRAVÉS DA NOTA TÉCNICA DO NATJUS.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803658-30.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Assim, trata-se da existência de solidariedade e não de litisconsórcio passivo necessário.
No mais, considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
P.
I.
Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
02/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0805460-80.2024.8.20.5103 AUTOR: ALEXSANDRO PEDRO DA SILVA, JESSICA MAIARA SOARES DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CURRAIS NOVOS/RN, 21 de fevereiro de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
21/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 14:27
Juntada de diligência
-
16/12/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:23
Juntada de termo
-
12/12/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 08:47
Juntada de diligência
-
10/12/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSANDRO PEDRO DA SILVA.
-
18/11/2024 11:31
Outras Decisões
-
14/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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