TJRN - 0806411-55.2025.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806411-55.2025.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: NAVE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME SUSCITADO: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA DESPACHO Antes da análise da tutela antecipada requerida e em consagração ao princípio do contraditório, intimem-se os sócios executados para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Tendo em vista o pagamento das custas iniciais, reservo a oportunidade para analisar o pedido de justiça gratuita, após a manifestação dos sócios executados.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos, com a urgência necessária.
P.I.
NATAL/RN, 28 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 2 -
19/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806411-55.2025.8.20.5001 SUSCITANTE: NAVE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME SUSCITADO: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA DECISÃO Defiro o pedido de ID 145228172, para que o autor junte a documentação faltosa.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Superado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão.
P.I.C NATAL /RN, 28 de abril de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 2 -
06/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PAPI - Pronto Socorro e Clínica de Natal Ltda em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PAPI - Pronto Socorro e Clínica de Natal Ltda em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Processo: 0806411-55.2025.8.20.5001 SUSCITANTE: NAVE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME SUSCITADO: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA DECISÃO A gratuidade do processo é reservada aqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes.
Assim dispõe o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Em análise aos autos, verifica-se que a requerente postula o benefício da justiça gratuita, sem contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação econômica.
Assim, por força das disposições contidas no artigo 99, § 2º do Código Processual Civil, intime-se a parte autora, por seu patrono, a fim de comprovar satisfatoriamente o alegado estado de pobreza, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Oportunizo também ao requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, 06 de fevereiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
12/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:42
Outras Decisões
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05/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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