TJRN - 0806974-93.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806974-93.2023.8.20.5106 Polo ativo ANDERSON MOISES BATISTA DO NASCIMENTO Advogado(s): JUSTINO DUTRA DANTAS DE ALMEIDA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0806974-93.2023.8.20.5106 Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Anderson Moisés Batista do Nascimento Advogado: Dr.
Justino Dutra Dantas de Almeida (OAB/RN 11.623) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
ABORDAGEM POLICIAL EM DOMICÍLIO COM CONSENTIMENTO.
AFASTAMENTO DE NULIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por réu em face da sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que o condenou à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei 11.343/06, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da entrada dos policiais na residência do réu e eventual nulidade das provas colhidas; (ii) determinar se o conjunto probatório autoriza a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou a desclassificação para posse para consumo pessoal; (iii) definir se é cabível a aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A entrada dos policiais na residência do acusado ocorre com o consentimento expresso da genitora do réu, não havendo indícios de coação, intimidação ou constrangimento, o que afasta a alegada nulidade da prova.
A materialidade do crime está demonstrada pela apreensão de 245g de maconha enterrada no quintal da residência do acusado; a autoria é confirmada pela confissão do réu quanto à posse da droga e pela declaração de sua companheira.
A quantidade de droga apreendida, ainda que sem outros elementos típicos da mercancia, é incompatível com o mero uso pessoal e autoriza a subsunção da conduta ao art. 33, caput, da Lei de Drogas (guardar, ter em depósito), sendo inaplicável a desclassificação para o art. 28 da mesma lei.
Diante da primariedade do réu, ausência de antecedentes, inexistência de vínculos com organização criminosa, contexto de fato isolado e ausência de elementos que indiquem habitualidade na traficância, é cabível a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo, de 2/3.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A entrada de policiais em domicílio com consentimento de residentes é lícita e não configura nulidade”. “A considerável quantidade de droga apreendida, mesmo com ausência de elementos típicos do tráfico, autoriza a subsunção da conduta ao art. 33 da Lei de Drogas, afastando a desclassificação para uso pessoal”. “É cabível a aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, quando presentes os requisitos legais e ausentes indícios de dedicação ao comércio de drogas”.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44; Lei 11.343/06, arts. 28, 33, caput e § 4º; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.769.850/SC, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 18.2.2025, DJEN 25.2.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.3.2025, DJEN 26.3.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.877.016/RN, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.5.2025, DJEN 28.5.2025; STJ, AgRg no HC n. 988.105/RS, rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, j. 18.6.2025, DJEN 25.6.2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 4.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso defensivo tão somente para aplicar a fração de 2/3 (dois terços) para os fins do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, reduzindo proporcionalmente a pena do acusado para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 138 (cento e trinta e oito) dias-multa, em regime aberto, e substituindo a sanção corpórea por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do CP), a serem fixadas e supervisionadas pelo juízo da execução penal, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Anderson Moisés Batista do Nascimento em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN (ID 29312929), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei 11.343/06, a uma pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 416 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Nas razões recursais (ID 31602689), o apelante requer: a) o reconhecimento da nulidade das provas por alegada ilegalidade na abordagem policial, sustentando que foi baseada apenas em denúncia anônima, com a consequente absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP, por falta de provas válidas; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06, por ausência de indícios da traficância; e) alternativamente, a redução da pena com aplicação da fração máxima de 2/3 referente ao tráfico privilegiado, por ser primário e sem antecedentes criminais.
Em sede de contrarrazões (ID 31997618), o Ministério Público de primeiro grau rebateu os argumentos defensivos e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, no que foi acompanhado pelo parecer da 4ª Procuradoria de Justiça (ID 32035820). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A arguição de nulidade das provas e o consequente pleito absolutório não merecem acolhimento.
Pelo que se extrai da peça acusatória, no dia 10 de março de 2023, na cidade de Mossoró, durante patrulhamento de rotina, policiais militares foram abordados por um cidadão, que relatou a ocorrência de tráfico de entorpecentes em uma residência de número 17, situada no Assentamento Real, zona rural do município, destacando o intenso fluxo de pessoas e veículos, especialmente no período noturno.
Ao se dirigirem ao endereço indicado, os policiais foram recebidos por Daiana Enedino da Silva, que informou ser moradora do local e companheira do denunciado, ausente no momento da abordagem.
Com a permissão de Daiana, os agentes ingressaram na casa e, durante a vistoria, localizaram no quintal, enterrada, uma porção única contendo 250 gramas de maconha.
Questionada, Daiana alegou desconhecer a existência do entorpecente, mas presumiu que pertencesse ao seu companheiro, tendo em vista que ele fazia uso habitual da substância.
Posteriormente, ao ser interrogado, o acusado negou envolvimento com o tráfico de drogas.
Reconheceu, entretanto, que a substância era de sua propriedade e declarou tê-la adquirido pelo valor de R$ 100,00 (cem reais), exclusivamente para consumo pessoal.
E é exatamente esse cenário que o arcabouço probatório demonstra.
De logo, registre-se que não há controvérsia recursal quanto à materialidade delitiva.
No tocante à autoria do crime, o policial militar Joseias Dantas de Oliveira informou que, durante o serviço, recebeu diversas denúncias telefônicas relatando a prática de tráfico de drogas em uma residência localizada no Assentamento Real.
As informações repassadas eram detalhadas, indicando o endereço, o nome do suposto autor, o intenso fluxo de pessoas no local e o ponto exato onde os entorpecentes estariam enterrados.
De posse dessas informações, a equipe se dirigiu até o endereço indicado, onde foi recebida pela genitora do réu e, na sequência, pela esposa dele, chamada Daiana.
Questionada sobre a presença do esposo, esta afirmou que ele se encontrava trabalhando.
Os policiais então a informaram sobre a denúncia e obtiveram sua autorização para adentrar o imóvel.
Durante a diligência, os agentes localizaram a substância entorpecente – maconha – enterrada no quintal da residência.
Após a apreensão, permaneceram no local aguardando o retorno do suspeito, o que não ocorreu.
Em razão disso, conduziram Daiana à delegacia para prestar esclarecimentos.
O policial destacou que a droga foi encontrada exclusivamente no quintal da casa de Anderson, que não houve entrada em outros terrenos e que o interior da residência não foi revistado.
Questionada sobre os entorpecentes, Daiana negou conhecimento acerca da prática de tráfico, alegando apenas que seu companheiro era usuário de maconha, razão pela qual supôs que a substância era dele, destinada ao consumo pessoal.
Ressaltou, ainda, que não foram encontrados outros indícios característicos da mercancia de drogas.
Já a declarante Daiana Enedino da Silva, companheira do réu, relatou que, no dia dos fatos, estava saindo de casa para buscar o bolo de aniversário do seu companheiro, quando, ao retornar, deparou-se com a presença de policiais militares já dentro de sua residência.
Informou que, no momento da abordagem, sua sogra se encontrava no imóvel.
Ao chegar, foi interpelada pelos policiais, que perguntaram se era esposa do acusado.
Em seguida, os agentes iniciaram buscas no local e, ao encontrarem certa quantidade de maconha, solicitaram sua presença.
Questionada sobre a procedência da droga, respondeu que desconhecia que o entorpecente pertencesse ao seu companheiro.
Em razão da situação, foi conduzida à delegacia, onde permaneceu até ser liberada.
Ao retornar para casa, encontrou-se com Anderson, que teria admitido ser o proprietário da droga, justificando que a substância era destinada ao seu uso pessoal.
Daiana acrescentou que já sabia do hábito do companheiro de fazer uso de maconha, mas não tinha ciência de que ele possuía tal quantidade em casa.
Por fim, confirmou que a droga foi localizada em um terreno contíguo à residência, de sua propriedade, onde costuma cultivar plantas.
Ao seu turno, a genitora do réu, a Sra.
Neuselita Batista da Silva, relatou que estava na residência de Anderson Moisés, cuidando dos filhos de sua nora, enquanto Daiana havia saído para buscar um bolo de aniversário.
Por volta das 16h30, foi abordada por policiais que já se encontravam no quintal do imóvel e solicitavam autorização para adentrar, informando que haviam recebido denúncias indicando que seu filho estaria envolvido com o tráfico de drogas.
Diante da situação, mesmo esclarecendo que não era a proprietária da casa, consentiu com a realização da busca no local.
Ressaltou, contudo, que não acompanhou os policiais durante a ação, tendo apenas tomado conhecimento posterior de que havia sido localizada maconha enterrada na área destinada à plantação.
Afirmou, ainda, que os agentes não ingressaram no interior da residência, limitando-se à varredura no quintal, e frisou que não havia, na casa, nenhum material que caracterizasse o comércio ilícito de entorpecentes.
Por fim, o acusado Anderson Moisés Batista do Nascimento asseverou que que saiu de casa para trabalhar por volta das 4h30 ou 5h da manhã e, ao retornar, viu apenas a viatura policial deixando sua residência.
Ao chegar, foi informado por sua mãe sobre o que havia ocorrido, inclusive sobre a condução de sua companheira, Daiana, à delegacia.
Quanto à droga apreendida, confirmou ser o proprietário da maconha, esclarecendo que era destinada exclusivamente ao seu uso pessoal.
Explicou que adquiriu a substância por R$ 100,00 (cem reais) e que costumava comprá-la mensalmente.
Negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, bem como afirmou que ninguém mais tinha conhecimento de que a substância estava enterrada no quintal de sua casa.
Por fim, mencionou que, à época dos fatos, exercia atividade profissional informal e que cumpre com a obrigação de pagar pensão alimentícia à sua filha.
Pois bem.
No que se refere à autorização para o ingresso em residência, além do policial Joseias Dantas, a própria genitora do acusado, Sra.
Neuselita Batista da Silva, afirmou que os policiais pediram e ela consentiu que eles ingressassem na residência.
Para além da convergência dos depoimentos acima acerca do consentimento para a entrada dos policiais na casa do réu, é bem de se ressaltar que não se extrai qualquer informação nos depoimentos da Sra.
Daiana e da Sra.
Neuselita acerca de eventual postura intimidatória dos policiais, ou ameaça, constrangimento ou qualquer outra atitude impositiva, o que só corrobora para a licitude do ingresso em domicílio.
Portanto, não se tratou de entrada forçada em domicílio e/ou baseada tão somente em denúncia anônima, mas de diligência de averiguação que, com a devida autorização, foi franqueada a entrada no imóvel, culminando na posterior apreensão da droga.
Assim, não há nulidade a ser declarada.
No que diz referência ao pleito desclassificatório para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas, apesar de o réu e sua esposa afirmarem tão somente a condição de usuário do acusado, bem como, de o policial Joseas Dantas ter afirmado que não foram encontrados outros indícios característicos da mercancia de drogas, o acolhimento do pedido defensivo encontra óbice da considerável quantidade de droga apreendida: 245g de maconha.
Em adição, é bem de ressaltar que “A jurisprudência desta Corte entende que a condição de usuário não afasta, por si só, a possibilidade de condenação por tráfico de drogas, uma vez que usuários também podem se envolver com a comercialização de entorpecentes para sustentar o próprio vício”.(AREsp n. 2.769.850/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Rememore-se que a configuração do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 não depende de prova do efetivo comércio (compra e venda para obtenção de lucro) da droga, podendo ser caracterizada pela subsunção a qualquer uma das estruturas verbais que compõem as elementares do crime, no caso, adquirir, ter em depósito e guardar.
Não é outro o entendimento do STJ ao assentar que “(...) é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive transportar e ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
Precedentes." (AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.).
Sem razão, pois, a defesa.
Por fim, resta enfrentar o pleito alternativo de redução da pena com aplicação da fração máxima de 2/3 referente ao tráfico privilegiado, por ser primário e sem antecedentes criminais.
Merece acolhimento esta tese recursal. É que, muito embora a quantidade de droga seja incompatível com o mero consumo, não é grande o suficiente para afastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo (2/3), especialmente, considerando a primariedade do réu, a informação de que desenvolve trabalho lícito, a ausência de notícias de que integra organização criminosa e o contexto fático desenhado nos autos, em que não foi demonstrada a efetiva mercancia da droga e não foram apreendidos apetrechos típicos da traficância, tudo apontando que se tratou de fato isolado na vida do acusado e não de habitualidade na prática delitiva.
Em caso semelhante, oriundo do Rio Grande do Norte, o STJ decidiu que “Consoante decidido na origem, a apreensão de drogas demonstra a efetiva prática do ilícito penal, contudo, sem outros elementos indicadores da dedicação reiterada à atividade criminosa, não representa circunstância apta a afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
Na espécie, a quantidade de droga apreendida (260g de maconha), embora não irrelevante, não é expressiva a ponto de justificar especial censura, sendo ausente qualquer elemento indicativo de dedicação reiterada à atividade criminosa ou de participação em organização criminosa.
Diante das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a aplicação da redutora no patamar de 2/3.” (AgRg no AREsp n. 2.877.016/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.).
A Sexta Turma do Tribunal da Cidadania, na mesma toada, assentou que “A discussão consiste em verificar se a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas (270g de maconha e 43g de crack) justificam a aplicação de fração inferior ao máximo previsto para a minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III.
Razões de decidir: A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A quantidade de droga apreendida no caso concreto não é expressiva a ponto de justificar a não concessão do benefício no máximo legal.
A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que permite a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços), na ausência de elementos que indiquem dedicação habitual ao tráfico de drogas”. (AgRg no HC n. 988.105/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.).
Assim, merece pontual retoque a sentença guerreada, tão somente para fazer incidir a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu patamar máximo, ou seja, 2/3, totalizando, por via de consequência, uma pena total de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 138 (cento e trinta e oito) dias-multa.
Em razão do novo quantitativo de pena e tendo em vista a ausência de vetoriais do art. 59 do CP desfavoráveis, bem como, considerando a primariedade do acusado, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP (pena não superior a 4 anos, primariedade, circunstâncias judiciais indicando a suficiência do benefício), substituo a sanção corpórea por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem fixadas e supervisionadas pelo juízo da execução penal que, após a audiência admonitória, terá melhores condições de decidir acerca das penas restritivas de direitos à luz do cenário fático-jurídico do acusado e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena, da proporcionalidade, da vedação ao excesso da pena, da intervenção mínima e da execução penal pelo meio menos gravoso, todos reitores da execução penal.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 4.ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso defensivo tão somente para aplicar a fração de 2/3 (dois terços) para os fins do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, reduzindo proporcionalmente a pena do acusado para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 138 (cento e trinta e oito) dias-multa, em regime aberto, e substituo a sanção corpórea por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do CP), a serem fixadas e supervisionadas pelo juízo da execução penal, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
01/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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26/06/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:20
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:12
Juntada de intimação
-
09/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
09/06/2025 09:23
Juntada de termo
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04/06/2025 15:27
Juntada de Petição de razões finais
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04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JUSTINO DUTRA DANTAS DE ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal n° 0806974-93.2023.8.20.5106 Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Anderson Moisés Batista do Nascimento Advogado: Justino Dutra Dantas de Almeida Advogado (OAB/RN 11.623) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Diante da certidão de pág. 389 (decurso do prazo para apresentar razões recursais por parte da defesa), intime-se, pessoalmente, o advogado do réu para apresentar as razões do apelo do seu constituinte no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
16/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JUSTINO DUTRA DANTAS DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0806974-93.2023.8.20.5106 Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Anderson Moisés Batista do Nascimento Advogado: Justino Dutra Dantas de Almeida Advogado (OAB/RN 11.623) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
02/04/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDERSON MOISES BATISTA DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON MOISES BATISTA DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0806974-93.2023.8.20.5106 Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Anderson Moisés Batista do Nascimento Advogado: Justino Dutra Dantas de Almeida Advogado (OAB/RN 11.623) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
13/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:16
Juntada de termo
-
12/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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