TJRN - 0800342-59.2025.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:43
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2025 20:29
Deferido o pedido de THAMIRES DE ARAÚJO LIMA
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18/06/2025 10:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:24
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:26
Ordenada a entrega dos autos à parte
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15/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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14/05/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 06:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 14 de abril de 2025. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria - 
                                            
14/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800342-59.2025.8.20.5113 REQUERENTE: FRANCINETE GUIMARAES DA SILVA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Francinete Guimarães da Silva contra ABCB – Amar Brasil Clube de Benefícios, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem sua autorização desde fevereiro de 2023, requerendo a suspensão imediata das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos, a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, pleiteando ainda a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação por ser idosa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o Histórico de Créditos do INSS, demonstrando os descontos (ID 143084686).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
De início, recebo a inicial, defiro a justiça gratuita e confiro prioridade de tramitação ao feito, nos moldes do art. 1048, I, CPC.
Com relação a tutela provisória de urgência requerida, é de se observar que o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Com efeito, a prova inequívoca se revela através do(s) documento(s) que acompanham o requerimento inicial (ID 143084686), que indica a existência dos descontos sendo efetuados em consignação no benefício da parte demandante, referente a Contribuição “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069” no valor inicialmente de R$ 46,45 (quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), e que o referido desconto está ativo, atualmente na soma de R$ 50,47 (cinquenta reais e quarenta e sete centavos), restando suficiente para convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais.
Com efeito, os documentos acostados nos autos indicam a probabilidade do direito, que decorre do fato de a parte autora não reconhecer a vinculação a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, estando atualmente sofrendo com descontos mensais em seus proventos, sem que tenha realizado a adesão como associado.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio do ato, haja vista que tem pagamento mensal descontado diretamente em benefício previdenciário, e reduz o patrimônio da parte autora e acaba por prejudicar o seu próprio sustento.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela de urgência poderá ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação desta decisão.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Por tais considerações, DEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência, ao passo que determino que a parte demandada AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, se abstenha de realizar os descontos mensais referentes a Contribuição “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069” no valor de no valor inicialmente de R$ 46,45 (quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), e que o referido desconto está ativo, atualmente na soma de R$ 50,47 (cinquenta reais e quarenta e sete centavos), conforme Extrato do INSS juntado ao ID 143084686, em face da demandante FRANCINETE GUIMARAES DA SILVA, CPF sob o nº *88.***.*54-68, a partir do recebimento desta Decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado, a ser revertida em favor da autora, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de reanálise.
Tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, §1o, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas do requerimento de filiação como associado que autorizou os descontos descritos no documento de ID 143084686.
Este Juízo vem dispensando a realização de audiências de conciliação em processos desta natureza em prol da celeridade processual.
Desta feita, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Caso as partes tenham interesse em transigir, deverão acostar nos autos a proposta de acordo, e nada impede que formulem a composição extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente na oportunidade de eventual audiência de instrução a ser realizada.
Dando andamento ao feito, determino a CITAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, caso queira.
Transcorrido o prazo legal, sem resposta, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimados os atos, retornem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
17/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:14
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINETE GUIMARAES DA SILVA.
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16/02/2025 19:40
Conclusos para decisão
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16/02/2025 19:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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