TJRN - 0800399-83.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2025 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2025 00:27 Decorrido prazo de AMANDA FERRARI MAZALLI em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 00:26 Decorrido prazo de VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO em 01/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 01:31 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:45 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:12 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0800399-83.2021.8.20.5124 Parte Autora: AMANDA FERRARI MAZALLI e VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO Parte Ré: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os petitórios dos exequentes nos Ids retro.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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                                            29/07/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 08:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2025 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 01:10 Decorrido prazo de LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:30 Decorrido prazo de LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 10:55 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 07:21 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 07:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 09:12 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/03/2025 01:37 Decorrido prazo de AMANDA FERRARI MAZALLI em 27/02/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 01:37 Decorrido prazo de VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 01:37 Decorrido prazo de LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 01:37 Decorrido prazo de PASTIFICIO SELMI SA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 02:12 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            06/03/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            27/02/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0800399-83.2021.8.20.5124 Parte Autora: AMANDA FERRARI MAZALLI e VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO Parte Ré: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO (com força de ofício) Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, em que a executada se encontra em recuperação judicial, que tramita na 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN sob o n. 0805104-37.2015.8.20.5124.
 
 Pois bem, inseridas restrições por meio do RENAJUD nos veículos de propriedade da parte executada, conforme extrato de ID 92231367, sobreveio aos autos decisão exarada pelo Juízo universal reconhecendo a essencialidade dos bens constritos por este Juízo para manutenção da atividade empresarial da recuperanda, conforme cópia acostada no ID 142725247. Com efeito, embora este Juízo tenha, em um primeiro momento, mantido as restrições mencionadas, tendo em conta que o crédito dos exequentes era posterior à instauração da recuperação judicial (ID 114088682), existindo ordem emanada do Juízo universal para levantamento das restrições mencionadas e sendo de sua competência a avaliação quanto à essencialidade dos bens para atividade empresarial da recuperanda, deve este Juízo, sem implicar em contradição, respeitar a decisão exarada pelo juiz natural e determinar de per si o levantamento das restrições em questão, a despeito da irresignação dos exequentes. Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 AÇÃO DE DESPEJO .
 
 DESAPOSSAMENTO DO IMÓVEL EM QUE DESEMPENHADA A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
 
 RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DO BEM.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
 
 PRESERVAÇÃO DA EMPRESA .
 
 MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NO QUE CONCERNE. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores." ( AgInt no CC 159 .799/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021) 2.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no REsp: 1784027 SP 2018/0321880-3, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL .
 
 PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1.
 
 A Segunda Seção do STJ já decidiu que, apesar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda.
 
 Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial (art . 49, § 3º, da Lei 11.101/05). 2.
 
 Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1475536 RS 2019/0085709-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Sendo assim, determino o imediato levantamento das restrições sobre os veículos de propriedade da parte executada inseridas por ordem desta unidade judicial considerados essenciais pela 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
 
 Oficie-se à 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para ciência da presente decisão e das providências adotadas por este Juízo com fins de dar cumprimento a decisão proferida nos autos do processo de n. 0805104- 37.2015.8.20.5124.
 
 Outrossim, considerando o teor da presente decisum, verifico que os petitórios dos exequentes no ID retro perderam seu objeto, uma vez que o bem que vai a leilão não se presta mais a garantir o presente cumprimento de sentença, de modo que deixo de apreciá-los.
 
 Ademais, determino a intimação dos exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem bens penhoráveis da executada, os quais não sejam essenciais à manutenção da sua atividade empresarial dessa ou para requerer o que entender de direito; sendo-lhe facultada também à habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial mencionada.
 
 Após manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
 
 Retifique-se, na autuação, o polo ativo do presente processo para AMANDA FERRARI MAZALLI e VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO, tendo em conta se tratar de cumprimento de sentença, cujo objeto são honorários sucumbenciais.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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                                            24/02/2025 15:12 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2025 11:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/02/2025 09:03 Expedição de Ofício. 
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                                            24/02/2025 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2025 08:12 Outras Decisões 
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                                            19/02/2025 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2024 00:35 Decorrido prazo de AMANDA FERRARI MAZALLI em 19/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 00:35 Decorrido prazo de VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO em 19/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 12:02 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 12:22 Decorrido prazo de VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO em 24/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 12:22 Decorrido prazo de AMANDA FERRARI MAZALLI em 24/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 15:34 Outras Decisões 
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                                            14/10/2024 13:43 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2024 02:51 Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 08/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 02:45 Decorrido prazo de AMANDA FERRARI MAZALLI em 08/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2024 12:51 Juntada de Ofício 
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                                            24/09/2024 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2024 13:04 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 10:58 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            14/08/2024 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 12:18 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2024 02:51 Decorrido prazo de AMANDA FERRARI MAZALLI em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 00:55 Decorrido prazo de VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 00:55 Decorrido prazo de AMANDA FERRARI MAZALLI em 22/02/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 17:51 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2024 05:20 Decorrido prazo de AMANDA FERRARI MAZALLI em 15/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 18:19 Decorrido prazo de VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 18:19 Decorrido prazo de AMANDA FERRARI MAZALLI em 05/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 14:53 Juntada de ato ordinatório 
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                                            31/01/2024 10:46 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/01/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2024 13:58 Outras Decisões 
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                                            23/01/2024 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2024 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2024 14:20 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2024 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 17:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2023 15:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/11/2023 15:21 Juntada de diligência 
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                                            19/10/2023 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2023 10:03 Juntada de Ofício 
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                                            29/05/2023 15:15 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            19/04/2023 15:11 Juntada de termo 
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                                            13/02/2023 17:39 Expedição de Mandado. 
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                                            24/01/2023 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2022 09:49 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/11/2022 09:37 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2022 16:04 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2022 13:51 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            16/03/2022 07:49 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2021 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2021 10:08 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/10/2021 10:08 Decorrido prazo de LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 13/09/2021 23:59. 
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                                            02/08/2021 09:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/08/2021 09:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2021 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2021 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2021 00:39 Decorrido prazo de VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO em 21/06/2021 23:59. 
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                                            02/06/2021 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2021 09:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            02/06/2021 09:10 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2021 09:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/02/2021 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2021 11:44 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            21/01/2021 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2021 12:50 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2021 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2021 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            18/01/2021 11:37 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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