TJRN - 0803924-37.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 06:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803924-37.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: MARINALVA DE CASTRO DA SILVA Endereço: Rua Sebastião Araújo, 82, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Todavia, reputo necessário tecer breve relato.
A parte requerente ajuizou a presente ação em desfavor do Município de Ceará-Mirim, visando o pagamento de valores a título de abono de permanência desde dezembro de 2022.
Passo a decidir.
Inicialmente, o Município levantou a questão preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que os fatos articulados na petição inicial não conduzem a uma conclusão lógica, requerendo ainda a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, a análise da inicial demonstra que os elementos essenciais estão presentes (art. 319 do CPC), sendo a narrativa suficiente para o pleno entendimento da pretensão da autora, bem como para o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do réu.
O argumento suscitado pelo Município, por sua vez, mostra-se genérico e desprovido de fundamentação objetiva, não especificando quais seriam os pontos de desconexão lógica ou quais elementos essenciais estariam ausentes na petição inicial.
Tal conduta, além de não se sustentar, reflete tentativa de inviabilizar a tramitação regular do feito, contrariando os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais.
Ressalto que a arguição de questões preliminares infundadas ou desprovidas de razoabilidade pode configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, ao evidenciar intenção de tumultuar o processo ou induzir o juízo a erro.
Rejeito a preliminar, passando a análise do mérito.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
O feito enseja julgamento antecipado, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial.
A Lei Municipal nº 1.637, de 12 de julho de 2013, no seu art. 145, garantiu aos servidores públicos municipais que tivessem preenchido as exigências para aposentadoria voluntária, mas que optassem por permanecer em atividade, o direito à percepção do abono de permanência, com valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária, até que completem os requisitos para a aposentadoria compulsória contidos no art. 40, incisos II e III, da Constituição Federal, veja-se: “Art. 145.
Os servidores que tenham completado ou venham a completar as exigências para a aposentadoria voluntária previstas nos artigos 137, 138 ou 139 desta lei e optem por permanecer em atividade farão jus a um abano de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória, mediante requerimento”.
Conforme se depreende da leitura das normas citadas, o abono de permanência é um incentivo introduzido pela EC nº 41/2003, concedido àquele servidor público que, muito embora tenha atendido a todos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.
O incentivo em questão, por sua vez, é assegurado ao servidor público pelo simples preenchimento das exigências para a aposentadoria voluntária, haja vista que inexiste qualquer exigência do constituinte derivado relativamente a prévio requerimento administrativo para que o abono permaneça e seus efeitos incidam.
A Requerente demonstrou ser contribuinte do Ceará-Mirim Previ – Regime Próprio de Previdência Social, instituído no ano de 2013, de sorte que, não se vincula ao Regime Geral de Previdência Social.
Contemplada no Regime Próprio, resta analisar o preenchimento dos requisitos para concessão do abono de permanência.
Tal benefício, registre-se, decorre de expressa previsão constitucional, sendo devido havendo legislação ordinária ou não.
Com base na Legislação Municipal que trata da Previdência Social os requisitos a serem observados cumulativamente são, na forma do art. 139: I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 10 (dez) anos de carreira; V - 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. § 1º O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio na forma do disposto no inciso VII do art. 38 desta lei, terá direito à aposentadoria a que se refere o caput deste artigo a partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no "caput".
Pois bem.
A requerente ingressou no serviço público em 18.02.1998, possui mais de 50 anos (23.09.1967) e contribuíu para o regime própeio de previdência por mais de 25 anos, conforme termo de posse, documentos pessoais, CTC e Portaria nº 270/2006 que incorporou temppo de serviço e contribuição de 18.02.1992 a 18.02.1997, anexados ao autos.
Ainda, juntou declaração na qual aponta que possui mais de 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, fazendo jus ao abono de permanência desde 2018, entretanto observando o prazo prescricional quinquenal, deve-se levar em consideração parcelas desde agosto/2019.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, CONDENANDO o Município de Ceará-Mirim ao pagamento, a título indenizatório, do Abono de Permanência descontado indevidamente dos proventos da Autora, no período de agosto de 2018 a março de 2023, valor que deverá ser devidamente atualizada - até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento e a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos JFPs.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito -
13/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:28
Juntada de Petição de alegações finais
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07/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 11:24
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:53
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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