TJRN - 0801357-25.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801357-25.2024.8.20.5137 Partes: FRANCISCO ROZENDO DE OLIVEIRA FILHO x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por FRANCISCO ROZENDO DE OLIVEIRA FILHO em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados, aduzindo em apertada síntese, que, nos autos do processo nº 0800853- 19.2024.8.20.5137, as partes celebraram acordo no qual foi pactuado o cancelamento do contrato nº 0123493016571, mas que a parte ré, em vez de cancelar, cadastrou um novo contrato (nº 0123504454776) sob sua titularidade decorrente de um refinanciamento que jamais existiu.
Ao final pugna: i) declaração de inexistência do referido contrato de refinanciamento; ii) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; iii) indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, a parte requerida apresentou contestação (ID 135112666), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa.
No mérito, refutou os fatos narrados na inicial, pugnando pela improcedência da ação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 144108423) e pugnou pela intimação da parte autora para juntar o contrato impugnado, bem como sua submissão à perícia de papiloscopia.
Após intimação para informar se havia o interesse na produção de provas, o banco réu quedou-se inerte (ID 148594767).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, impõe-se o enfrentamento das preliminares.
II.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA DEFESA.
II.1.
Ausência de pretensão resistida.
A parte ré argumentou a falta de pretensão resistida em virtude da ausência de questionamento sobre a regularidade do contrato extrajudicialmente.
Ou seja, parte ré alega falta de interesse de agir sob o fundamento de que somente com a demonstração de busca da solução extrajudicial e a existência de recusa da parte contrária é que haveria um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
A preliminar está rejeitada.
O interesse de agir é uma das condições da ação, imprescindíveis para a demanda.
Ele configura-se através do interesse-adequação e do interesse-necessidade.
In casu, a parte autora informa que sofreu desconto em razão de contrato de empréstimo consignado não autorizado, daí sua necessidade de procurar o Poder Judiciário para a solução da situação.
Inexiste obrigação da parte autora em buscar solução com a parte ré, sendo tal circunstância própria do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
De outro giro, a parte autora formulou pedido pelo meio processual cabível, atendendo ao interesse-adequação.
II.2.
Da gratuidade da justiça. Embora refute a gratuidade deferida à parte autora, o réu não apresentou provas mínimas da razoável condição financeira da referida, pelo que mantenho a gratuidade.
II.3.
Do valor da causa. Já em relação ao valor da causa, embora a parte autora tenha indicado que seria de R$ 48.196,90 (quarenta e oito mil centos e noventa e seis reais e noventa centavos), nos termos do §3º do art. 292, o magistrado pode ajustá-lo, de ofício, o que o faço, neste momento, para R$ 27.030,67 correspondente ao somatório do valor do contrato e do pedido de indenização por danos morais.
Superadas essas questões, passo ao exame do mérito da lide.
II.4.
Mérito. Verifica-se, do conjunto probatório dos autos, que a parte autora trouxe prova do contrato de empréstimo consignado decorrente de refinanciamento.
Vê-se, também, que a parte ré não conseguiu comprovar que parte autora manifestou vontade para celebrar o referido negócio.
A parte autora juntou cópia do acordo celebrado com o banco réu nos autos do processo nº 0800853-19.2024.8.20.5137, em que foi pactuado o cancelamento do contrato de empréstimo consignado n º 0123493016571.
Por outro lado, o banco réu não produziu prova, deixando de apresentar o contrato de refinanciamento, bem como qualquer transferência de valores para a conta da parte autora deles decorrentes.
A inexistência de contrato é um obstáculo, portanto, à realização da perícia requerida pela parte autora.
Deste modo, se parte autora não contratou, o contrato é inexistente, bem como a dívida dele decorrente, pelo que julgo procedente o pedido de inexistência do contrato e do débito.
Consequentemente, é cabível a devolução dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a devolução dos valores deve ser em dobro, vez que não há que se falar em erro justificável, já sequer houve a celebração de contrato que amparasse os descontos.
Logo, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, consistente na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Como a parte autora sofreu falha na prestação de serviço, o fornecedor deve responder objetivamente, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No caso, ocorreu dano moral, pois a parte autora fora cobrada naquilo que não devia, contudo, seu nome não foi inserido no órgão de proteção ao crédito, daí porque tal circunstância deve ser levada em conta.
Julgo, pois, procedente o pedido de indenização por danos morais.
O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 5.000,00.
O montante da indenização por danos morais está fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da grave frustração em relação a legítima expectativa da parte autora na segurança no sistema bancário da parte ré. É certo que quando o consumidor procede a abertura de uma conta, deposita quantias, faz empréstimos ou firma contrato com um banco ou instituição financeira deposita confiança neste fornecedor, acreditando que possui segurança exigida para a realização da atividade empresarial. À medida que a legítima expectativa é frustrada, tal fato causa prejuízos consideráveis ao consumidor, que devem ser devidamente reparados.
O valor também se justifica porque o contrato impugnado se refere a averbação realiazada a pós acordo em outro processo, o que demonstra o descaso da parte ré.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº 0123504454776 e os débitos dele oriundos; b) determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora referente ao contrato de empréstimo consignado contrato nº 0123504454776; c) devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora referente ao contrato de empréstimo consignado contrato nº 0123504454776.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cf. art. 523, §1º, do CPC.
P.
R.
I.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) - 
                                            
02/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 07:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:26
Conclusos para decisão
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12/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Tel./WhatsApp (84) 3673-9995 - E-mail: [email protected] Processo: 0801357-25.2024.8.20.5137 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO ROZENDO DE OLIVEIRA FILHO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO em razão do meu ofício, que a parte demandada juntou contestação nos presentes autos, estando tempestiva.
Dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAMPO GRANDE, 19 de fevereiro de 2025. (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) GLAUBER MATEUS VIEIRA SILVA Auxiliar de Secretaria Por ordem da Exma.
Dra. ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito - 
                                            
19/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 04:32
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:13
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/10/2024.
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07/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
03/10/2024 06:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/10/2024 06:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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