TJRN - 0873376-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Bruno José de França em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Bruno José de França em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0873376-20.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: VALDETE SILVA VIEIRA ALVES FREIRE, RAUL VIEIRA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Natal em face de VALDETE SILVA VIEIRA ALVES FREIRE e RAUL VIEIRA.
No decorrer do feito, veio aos autos VALDETE SILVA VIEIRA ALVES FREIRE apresentar Embargos à Execução que foram recebidos como exceção de Pré-Executividade.
Alegou, em breve síntese: a) ilegitimidade passiva, na medida em que nunca foi sócia da empresa denominada IRMAOS VIEIRA LTDA.
Que a empresa que seria titular de imóvel que deu origem as exações cobradas nos autos; b) que o fato de ter sido curadora de seu pai Raul Vieira, em 10 de agosto de 2012 por meio de uma curatela provisória que se encerrou em 23 de setembro de 2012, não a legitimaria a está no polo passivo da presente ação.
Que nos autos do processo nº 0125930-76.2012.8.20.2001 teve a curatela encerrada; c) que seria ônus do município exequente a comprovar legitimidade da cobrança em seu desfavor; Por fim, alegou que houve cerceamento de defesa, porquanto o município a incluiu em dívida ativa sem que lhe oportunizado qualquer participação em processo administrativo; d) pediu, enfim, o acolhimento das razões de defesa para extinguir o feito executivo; Intimado, o Município apresentou Impugnação a Exceção, id. 122520435 em que arguiu o seguinte: a) que deve ser observada a Súmula 393 do STJ e que as matérias alegadas pela parte executada não são conhecíveis de ofício, vez que demandam dilação probatória; b) que há presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo de lançamento. da presunção de certeza e liquidez da CDA; c) que seria ônus da prova do executada, quanto a demonstração de sua ilegitimidade; d) Que o artigo 3º da lei nº 6.8 30/80 e artigo 204 do CTN legitima a atuação do fisco alegando ainda que sua posição está em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça; Face ao cenário, foi proferida Sentença, id. 125698299 para extinguir a execução, uma vez que compreendido que o falecimento do executado RAUL VIEIRA se deu antes da citação, do que se atrairia a Súmula 392 STJ que dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”.
Nessa linha, na decisão se colhe seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal promovida pelo (a) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL contra ESPÓLIO DE RAUL VIEIRA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, na medida em que não se admite a substituição do polo passivo após o ajuizamento da execução fiscal , salvo por erros materiais ou formais que não ocorreram, em respeito e obediência ao precedente qualificado (art. 927, IV CPC/15), exarado no enunciado de súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
O Município, inconformado com a Sentença, interpôs Apelação, id. 129899538, argumentando que “Juízo de origem baseou-se em premissa fática não adequada, data máxima vênia, já que claramente se percebe que o ajuizamento se deu em face do espólio”.
Intimada a parte executada apresentou contrarrazões, id. 135214055 onde pede a manutenção da decisão.
Por fim, tendo em vista que a sentença foi fundamentada no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e sendo extinto sem mérito, vieram os autos conclusos para exercício da retratação, na forma do art. 485, § 7º do CPC. É o Relatório.
Decido.
Sobre o juízo de retratação em razão da interposição de apelação cível, dispõe o art. 485, § 7º do CPC que: 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
No caso, dados os argumentos lançados pela parte apelante em seu recurso, vislumbro existirem razões que ensejem a modificação de entendimento deste juízo, razão pela qual exerço juízo de retratação quanto a sentença recorrida, pelos seguintes fundamentos.
De fato, nada obstante sentenciado o processo na forma da Súmula 392 STJ, fato é que não há que se falar em extinção pela alteração de polo passivo por falecimento antes da citação, na medida em que as CDAs que instruem o feito executivo têm no seu polo, justamente, o espólio.
Significa dizer, portanto, que houve de fato má compreensão fática dos documentos que instruem o feito na medida em que as CDAs acostadas já constam no nome do espólio de Raul Vieira, sendo a ação executiva ajuizada em desfavor do espólio, justamente.
Face ao exposto, na forma do art. 485, § 7º do CPC exerço o juízo de retratação e reconsidero a Sentença id. 125698299, razão pela qual torno sem efeito a extinção outrora determinada.
Resta, portanto, enfrentar a Exceção de Pré-Executividade na medida que oferecida e impugnada, conforme acima relatado, estando apta a julgamento, o que ora é feito.
Como de conhecimento, a Exceção de Pré-Executividade tem cabimento para matérias limitadas e em casos de arguição de matérias de ordem pública.
Muito embora sua existência não tenha uma previsão legal, o Judiciário a prevê, por meio da Súmula 393 do STJ que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (destacamos).
Nessa ordem de ideias, a exceção de pré-executividade, representa um instituto jurídico criado pela doutrina e jurisprudência, que concede ao devedor a possibilidade de se defender dentro do processo de execução, independentemente de penhora ou depósito.
Humberto Theodoro Júnior sobre o assunto em questão dispõe que "Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada.
Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo".
Pois bem.
Não merecem acolhida as alegações da excipiente.
Como sustentado pelo Município, uma vez regularmente constituída, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez.
Lado outro, na forma da súmula 393 do STJ, por via de Exceção é vedado ao juízo a extensão e abertura de dilação probatória: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA DE DEFESA INADEQUADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 E DO TEMA 108, AMBOS DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
Nº processo:0815562-81.2023.8.20.0000; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível; Colegiado: Primeira Câmara Cível; Acórdão; Data: 24/05/2024; Grau: 2º No caso em testilha, limita-se a parte executada a alegar sua ilegitimidade e a arguir que consta no polo passivo indevidamente.
No que tange a tese de que nunca foi sócia da empresa denominada IRMAOS VIEIRA LTDA e que a empresa que seria titular de imóvel que deu origem as exações cobradas nos autos, refere-se tal compressão a fatos alheios aos autos, na medida que a dita empresa não é parte no processo e tampouco a parte executada consta em polo passivo em decorrência de direcionamento de execução contra ex-sócio.
No que diz respeito ao argumento que o fato de ter sido curadora de seu pai Raul Vieira, em 10 de agosto de 2012 por meio de uma curatela provisória que se encerrou em 23 de setembro de 2012, do que não a legitimaria a está no polo passivo da presente ação, tampouco são procedentes os argumentos da executada.
Como defendido pela fazenda municipal, sua posição de executada no feito se dá enquanto contribuinte, referente aos Sequenciais 1.156011-8 e 1.156008-8 desde 01/01/2014, logo em data alheia a curatela, tudo na forma do documento de id. 122520437.
De mais a mais, quanto ao argumento de ofensa a ampla defesa e contraditório, na forma do processo administrativo que findou nas exações executadas, também não assiste razão a excipiente. É que Súmula n. 397 do STJ diz que “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (SÚMULA 397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)”.
Ainda mais, tratando de exação com lançamento de ofício, dispensa-se a formação de processo administrativo e insubsistente o argumento de ofensa a ampla defesa e contraditório: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1.
Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4.
Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5.
Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 370295 SC 2013/0225048-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) Demais disso, é de ser ressaltado que as CDA´s tem presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, pelo que enfrentar os argumentos de ilegitimidade da excipiente demandaria ampla instrução probatória incabível e inviável pela via estreia da exceção.
Nessa linha: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada dos documentos imprescindível à solução da controvérsia. 3.
A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda, em regra, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1565825 RS 2015/0283907-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2016) Por fim, como sustentado pelo Município, uma vez regularmente constituída, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez.
Assim, se compreende com fulcro art. 204 do CTN c/c o art. 3º da LEF, onde dispõem que a CDA goza de presunção de legitimidade e veracidade.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, por consequência, determino a intimação do Município de Natal para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 27 de janeiro de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 19:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/08/2024 03:56
Decorrido prazo de Bruno José de França em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
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29/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/05/2024 23:59.
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04/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:07
Outras Decisões
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02/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
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09/02/2024 05:40
Decorrido prazo de VALDETE SILVA VIEIRA ALVES FREIRE em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:27
Juntada de entregue (ecarta)
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25/01/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos à execução
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11/01/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:38
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2023 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 22:15
Outras Decisões
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12/09/2022 15:25
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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12/09/2022 15:25
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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12/09/2022 15:25
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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12/09/2022 15:25
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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