TJRN - 0801271-54.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de RENATA MERCIA DE ALMEIDA ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0801271-54.2024.8.20.5137 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: THAGILA PRISCILA SANTANA Réu:AFHONSO GABRIEL CUNHA PIMENTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMA da parte autora do feito para, no prazo de 10(dez)dias, requerer o que entender de direito.
CAMPO GRANDE, 9 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do Exmo(a).
Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA -
09/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de RENATA MERCIA DE ALMEIDA ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de OTAVIO LUIS EUFRASIO AQUINO DA CUNHA em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Email: [email protected] Processo:0801271-54.2024.8.20.5137 Requerente: THAGILA PRISCILA SANTANA Requerido: AFHONSO GABRIEL CUNHA PIMENTA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Fundamento.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado do mérito, prevista no art. 355, II, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por THAGILA PRISCILA SANTANA em desfavor de AFHONSO GABRIEL CUNHA PIMENTA.
A parte autora alega que contratou o réu, advogado, para propor ação de retificação de registro de nascimento em favor de seu genitor, tendo pago R$ 450,00 pelos honorários.
Relata que o requerido assegurou se tratar de demanda simples e rápida, mas jamais judicializou a causa, apesar de ter afirmado reiteradas vezes o contrário.
Sustenta que, ao longo de aproximadamente um ano, o réu forneceu justificativas falsas, afirmando que o processo tramitava com lentidão na Comarca, o que se revelou inverídico após a autora contatar os fóruns da região e constatar a inexistência da demanda.
Narra ainda que, após confrontar o réu com a descoberta, este prometeu devolver os valores pagos, mas nunca o fez.
Alega a ocorrência de danos materiais e morais, inclusive por ricochete em face de seu pai, que permaneceu sem a solução jurídica de seu registro e igualmente sofreu abalos emocionais.
Com base nesses fundamentos, pleiteia a restituição dos valores pagos, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e por danos morais reflexos ao seu genitor, além de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar.
O réu apresentou contestação (ID 141502502).
O demandado nega integralmente os fatos narrados na petição inicial.
Alega a inexistência de relação jurídica com a autora, sustentando que jamais foi constituído como advogado por ela, não tendo sido firmado contrato de honorários, outorgada procuração ou sequer ajuizada qualquer ação judicial em nome da autora ou de seu genitor.
Afirma que apenas foi procurado pela requerente em 2022, ocasião em que prestou breves orientações sem cobrar qualquer valor, e que, posteriormente, recebeu mensagens com documentos, os quais sequer teria respondido ou analisado integralmente.
No mérito, sustenta que o valor de R$ 450,00 mencionado na inicial decorre de empréstimo pessoal solicitado pelo réu à autora em momento de dificuldades emocionais e financeiras, situação que teria se repetido com outras pessoas.
Assevera que tal valor foi integralmente devolvido, não havendo qualquer retenção indevida ou prestação de serviços advocatícios.
Ressalta que nunca teve contato com o pai da autora e que não houve qualquer cobrança para ingresso de ação judicial.
Afirma, ainda, que a alegação de apropriação indébita e estelionato é infundada, que não teve intenção de causar prejuízo e que inexiste qualquer dano moral ou material a ser reparado.
Réplica apresentada ID 145674184.
Da análise acurada dos autos, observa-se que não restou comprovada a relação de contrato de prestação de serviços advocatícios entre as partes.
Explica-se.
A controvérsia gira em torno da natureza jurídica da quantia de R$ 450,00 transferida pela parte autora ao réu.
Enquanto a autora sustenta que tal valor seria referente ao pagamento de honorários advocatícios para o ajuizamento de ação de retificação de registro civil em favor de seu genitor, serviço este não prestado, o demandado nega a existência de qualquer relação profissional e afirma que o montante foi obtido a título de empréstimo pessoal.
De início cabe asseverar que para a configuração da prestação de serviços advocatícios, exige-se, ainda que informalmente, a existência de elementos mínimos que demonstrem a efetiva contratação, tais como: procuração outorgada, contrato de honorários, orientações jurídicas individualizadas, peças redigidas, movimentações processuais, recibos ou trocas de mensagens que evidenciem o vínculo de mandato judicial.
No caso em apreço, a autora não apresentou nenhum desses elementos, nem mesmo uma procuração enviada pelo réu para assinatura da parte autora e para seu pai, que conferira ao réu poderes para ajuizar ação enquanto advogado.
Inexistem qualquer desses documentos ou prova testemunhal idônea que indique que o réu tenha efetivamente assumido a defesa de interesse jurídico da requerente ou de seu genitor.
As alegações da autora, embora verossímeis em alguns pontos, não vieram acompanhadas de documentos que atestem a existência da relação profissional de advogado-cliente.
Por outro lado, o próprio réu reconhece que recebeu da autora a quantia de R$ 450,00, a título de empréstimo pessoal, na data provável de 05/10/2023 de acordo com os prints de conversa trazidos pela parte autora (ID 131258180) e pela parte ré (ID 141504038).
Além disso, o réu também reconhece que devolveu o valor apenas em 17/09/2024, conforme comprovante de PIX (ID 141502520).
Assim, embora não se tenha comprovada a relação de prestação de serviços advocatícios — o que afasta a tese de apropriação indébita ou estelionato —, restou configurada a mora na devolução de valor obtido a título de empréstimo.
Isso porque houve lapso temporal de quase um ano entre o recebimento (05/10/2023) e a devolução (17/09/2024).
Consoante o disposto no art. 315 do CC, “as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes”.
Ainda, conforme a dicção do art. 389, do CC, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Por outro lado, não restou caracterizada, na espécie, a ocorrência de dano moral.
O mero inadimplemento de obrigação pecuniária, por si só, não enseja indenização por danos extrapatrimoniais, ausente qualquer demonstração de situação excepcional capaz de atingir atributos da personalidade da autora, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Assim, por consequência, não há que se falar em acionamento da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que não se comprovou a existência da relação contratual entre cliente e advogado, tampouco há nos autos elementos suficientes que autorizem, de ofício, a intervenção da entidade de classe.
III.
DISPOSITIVO Diante de tudo que fora exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos juros de mora de 1% ao mês, nos termos da legislação então vigente, e da correção monetária base no INPC incidentes sobre o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), já restituído em 17/09/2024 (ID 141502520), correspondentes ao período compreendido entre 05/10/2023 (data da transferência do valor) e 17/09/2024 (data do efetivo pagamento).
INDEFIRO o pedido de encaminhamento de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
16/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:20
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 18/03/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 11:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
18/03/2025 03:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 01:57
Decorrido prazo de RENATA MERCIA DE ALMEIDA ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:57
Decorrido prazo de OTAVIO LUIS EUFRASIO AQUINO DA CUNHA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de RENATA MERCIA DE ALMEIDA ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de OTAVIO LUIS EUFRASIO AQUINO DA CUNHA em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801271-54.2024.8.20.5137 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: THAGILA PRISCILA SANTANA Réu: AFHONSO GABRIEL CUNHA PIMENTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço o presente ato com o fim de INTIMAR as partes para comparecer na audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, bem como a parte autora para igual finalidade, no dia 18/03/2025, às 09:00horas.
As partes poderão participar de forma virtual, através do LINK da sala virtual https://lnk.tjrn.jus.br/forumcgjuizado.
Caso a parte não tenha condições de acessar a sala virtual, deverá comparecer ao fórum, onde será ouvida em sala separada, observando-se as restrições sanitárias.
CAMPO GRANDE, 12 de fevereiro de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA .
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:56
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 18/03/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 05:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:50
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 31/01/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 12:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
03/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:48
Decorrido prazo de AFHONSO GABRIEL CUNHA PIMENTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de AFHONSO GABRIEL CUNHA PIMENTA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:02
Decorrido prazo de RENATA MERCIA DE ALMEIDA ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de RENATA MERCIA DE ALMEIDA ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 31/01/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#.
-
18/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:59
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada para 18/10/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
21/09/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:45
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 18/10/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
16/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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