TJRN - 0805850-50.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805850-50.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA SILVANEIDE DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 29/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
29/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:20
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 21:23
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805850-50.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA SILVANEIDE DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
Indeferido o pedido de tutela provisória (ID.
N° 138550560), o demandado, citado, apresentou defesa (ID.
N° 142886827), seguida de impugnação à contestação (ID.
N° 146085175). 3.
Na sequência, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID.
N° 146269726). 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 6.
Ao analisar a inicial, bem como a contestação (item 2), declaro que restou incontroverso o seguinte: a) que há uma anotação vinculada a uma dívida registrada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR - SISBACEN), no valor de R$ 2.006,98 (dois mil e seis reais e noventa e oito centavos), consoante relatório de empréstimos e financiamentos (ID.
N° 138534968); b) o demandado não juntou nenhum contrato ou prova capaz de atestar a existência do débito e a consequente regularidade da anotação no SCR. 7.
Nesse sentido, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, considerando que a legitimidade da contratação que originou o apontamento de Prejuízo no SCR não foi comprovada, não há como se acolher a tese de regularidade da inscrição realizada no nome da parte demandante.
Destaco, por oportuno, que ainda que houvesse comprovação da existência da dívida, o débito inscrito no cadastro SCR/SISBACEN já constava como vencido em setembro de 2019 (ID.
N° 138534968, fl. 28), tratando-se, portanto, de dívida prescrita, uma vez transcorrido o lapso temporal quinquenal. 8.
Sobre o tema, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito (STJ - REsp 1099527, DJe 24/09/2010).
Alinhado ao raciocínio do STJ, o Tribunal de Justiça Potiguar tem adotado entendimento similar, conforme evidenciado no seguinte julgado: "EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO, RENOVADAS PELO BANCO RÉU: RECHAÇADAS.
PREJUDICIAL DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, RENOVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE: AFASTADA.
MÉRITO: INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
SISTEMA COM NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES.
RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA INEXISTENTE EM PROCESSO ANTERIOR.
CARACTERIZADA A MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA, PELO RÉU, DO ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRESERVADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
OBSERVÂNCIA ÀS PROVAS DOS AUTOS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES ATENDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DO EVENTO DANOSO COMO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO."(APELAÇÃO CÍVEL, 0800628-78.2024.8.20.5143, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/12/2024, publicado em 10/12/2024). 9.
Diante do exposto, constata-se que houve inscrição indevida dos dados da parte autora em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a demandada não comprovou a existência do débito, tampouco a regularidade da manutenção da inscrição, haja vista a prescrição da dívida. 10.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, nos termos da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça tem-se que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Igualmente, destaco julgado do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, JULGANDO,
POR OUTRO LADO, IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES PRÉVIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN APELAÇÃO CÍVEL, 0802561-80.2022.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023) 11.
Desse modo, partindo do pressuposto referido no item anterior, impõe-se o julgamento de procedência parcial do pleito autoral, eis que apesar de comprovada a irregularidade na negativação de seu nome, ante a preexistência de outros registros negativos (ID.
N° 138534968), a promovente não faz jus a indenização pretendida.
DISPOSITIVO 12.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais contidos na inicial formulados por MARIA SILVANEIDE DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto da presente demanda, no valor de R$ R$ 2.006,98 (dois mil e seis reais e noventa e oito centavos) e CONDENAR a parte promovida a efetuar a exclusão/cancelamento da inscrição restritiva junto ao SCR, quanto a(s) dívida(s) discutida(s) nos autos; b) julgar IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória. 13.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 14.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 - TJRN. 15.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
06/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805850-50.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA SILVANEIDE DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 13/02/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
13/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 08:25
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:21
Juntada de termo
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20/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/01/2025.
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19/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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