TJRN - 0803992-27.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803992-27.2024.8.20.5121 AUTOR: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA REU: JOAO BATISTA MENDES DA SILVA, DAMIANA FRANCO DE MACEDO, ANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA TINOCO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SEMAR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em face da sentença que homologou acordo firmado com as rés DAMIANA FRANCO DE MACEDO e ANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA TINOCO, com julgamento do feito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, alegando omissão quanto à situação processual do corréu JOÃO BATISTA MENDES DA SILVA.
Os embargos são tempestivos, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC, e merecem ser acolhidos.
Com efeito, conforme consta nos autos, o réu JOÃO BATISTA MENDES DA SILVA foi devidamente citado (ID. 138134490), mas não compareceu à audiência conciliatória realizada em 18/02/2025 (ID. 143303010), oportunidade em que as demais partes transigiram, e, até a data da sentença, não havia apresentado contestação, sendo certo que o prazo para tal defesa estava em curso à época da prolação do decisum.
A sentença, contudo, ao homologar os acordos firmados e extinguir o feito com resolução do mérito, silenciou quanto ao réu ausente, sem qualquer determinação sobre o prosseguimento do feito em relação a ele.
Tal circunstância configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que a omissão compromete a regularidade do procedimento e o devido andamento processual quanto ao corréu que não integrou o acordo.
O reconhecimento do trânsito em julgado e posterior arquivamento do feito igualmente se mostram prematuros, pois o processo permanece em curso quanto ao réu JOÃO BATISTA MENDES DA SILVA, devendo ser assegurada a observância do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, impõe-se a correção da omissão, para que a sentença tenha seus efeitos restritos às partes que transigiram e, em relação ao corréu JOÃO BATISTA MENDES DA SILVA, seja determinado o regular prosseguimento do feito, com reabertura dos prazos processuais e desenvolvimento do contraditório.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, esclarecendo que a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC) limitam-se às partes que transigiram, devendo o feito prosseguir em relação ao réu JOÃO BATISTA MENDES DA SILVA.
Reabram-se os prazos e intime-se a parte autora para manifestação, após o decurso do prazo de defesa do réu remanescente, se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal -
02/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENDES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 07:27
Processo Reativado
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15/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803992-27.2024.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA REU: JOAO BATISTA MENDES DA SILVA, DAMIANA FRANCO DE MACEDO, ANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA TINOCO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança promovida por SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA, em face de JOAO BATISTA MENDES DA SILVA, DAMIANA FRANCO DE MACEDO, ANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA TINOCO, ambos devidamente qualificados.
As partes transigiram em audiência de conciliação, conforme ID 143303010. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
As partes transigiram nos seguintes termos: 1.
A parte promovida se compromete a realizar o pagamento em favor da promovente na quantia de R$ 1.768,12; 2.
Será pago a título de entrada o valor de R$ 300,00, até o dia 20 de março de 2025 e o valor restante, que totaliza o importe de R$ 1.468,12 será pago de forma parcelada em 8 (oito) vezes de R$ 183,50 até o dia 20 de cada mês a iniciar no mês de abril de 2025, mediante depósito em conta bancária de titularidade da parte autora; 3.
A parte promovente compromete-se a encaminhar os dados bancários para a parte requerida DAMIANA FRANCO DE MACEDO, através do aplicativo de mensagens whats app, a fim de viabilizar os pagamentos; 4.
Fica estabelecido como multa em caso de descumprimento das cláusulas supratranscritas, 10% (dez por cento) do valor deste acordo.
Além disso, as partes SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA e ANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA TINOCO acordaram da seguinte forma: CLÁUSULAS DO ACORDO: 1.
A parte promovida se compromete a realizar o pagamento em favor da promovente na quantia de R$ 2.330,00; 2.
Será pago a título de entrada o valor de R$ 330,00, até o dia 20 de março de 2025 e o valor restante, que totaliza o importe de R$ 2.000,00 será pago de forma parcelada em 10 (dez) vezes de R$ 200,00 até o dia 10 de cada mês a iniciar no mês de abril de 2025, mediante pagamento em espécie, diretamente em uma das unidades de lojas da requerente, em Macaíba/RN; 3.
Fica estabelecido como multa em caso de descumprimento das cláusulas supratranscritas, 10% (dez por cento) do valor deste acordo.
CLÁUSULAS PARA TODAS PARTES: O recebimento pela promovente dos valores acima referido importará na total quitação face a promovida, de forma ampla, geral, irrevogável e irretratável e posta a salvo de qualquer pretensão ou reclamação referente ao objeto total desta demanda.
Insere-se na quitação aqui concedida, quaisquer tipo de verbas ou despesas decorrentes do caso ora debatido, assim como lucros cessantes, danos morais, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, juros, multas diárias, etc.
As partes requereram ainda, a dispensa da intimação da sentença homologatória e renunciam ao prazo recursal.
Tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, impõe-se a homologação do acordo entabulado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Desnecessária a intimação das partes, publique-se e certifique desde logo o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:34
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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24/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:11
Homologada a Transação
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18/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 12:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/02/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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18/02/2025 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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12/02/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 16:06
Juntada de diligência
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06/02/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 17:21
Juntada de diligência
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23/01/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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07/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/02/2025 11:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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13/11/2024 09:22
Recebidos os autos.
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13/11/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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12/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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