TJRN - 0804039-19.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804039-19.2024.8.20.5600 Polo ativo JOÃO GABRIEL FERREIRA BRITO registrado(a) civilmente como CAULA MAYARA FERREIRA BRITO Advogado(s): MARCIO JOSE MAIA DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804039-19.2024.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: João Gabriel Ferreira Brito Advogado: Márcio José Maia de Lima - OAB/RN 13.901 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Revisor: Desembargador Ricardo Procópio Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA.
AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO POR VÍCIO NA EMENDATIO LIBELLI.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e 20 dias-multa, pela prática do crime de estelionato qualificado por meio eletrônico, majorado por ter como vítima pessoa idosa, previsto no art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal.
A defesa requereu: (i) absolvição por ausência de provas; (ii) reconhecimento da nulidade da sentença quanto à aplicação do § 4º do art. 171 do CP, por violação ao contraditório e à ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do réu por estelionato eletrônico; e (ii) determinar se é válida a aplicação, via emendatio libelli, da causa de aumento prevista no § 4º do art. 171 do CP (vítima idosa), ausente na denúncia e nas alegações finais do Ministério Público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório dos autos, composto por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos da vítima e de policiais, comprovantes falsos de pagamento e extratos bancários, demonstra, de forma segura e convergente, a prática do crime de estelionato mediante fraude eletrônica, configurando a materialidade e a autoria do delito.
A tentativa de aplicar a causa de aumento prevista no § 4º do art. 171 do CP, com fundamento na idade da vítima (64 anos), não se sustenta, por ausência de qualquer menção a essa circunstância objetiva na denúncia e nas alegações finais.
Tal omissão inviabiliza a emendatio libelli e exige, para fins de validade, o procedimento previsto no art. 384 do CPP (mutatio libelli), sob pena de violação ao princípio da correlação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A condenação por estelionato qualificado por fraude eletrônica é válida quando amparada por provas consistentes e convergentes quanto à materialidade e à autoria.
A causa de aumento prevista no § 4º do art. 171 do CP (vítima idosa) não pode ser aplicada por meio de emendatio libelli se ausente menção expressa à condição etária da vítima na denúncia e nas alegações finais, sob pena de nulidade por violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §§ 2º-A e 4º; CPP, arts. 383 e 384.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 908.220/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, REsp n. 2.136.098/AM, Rel. p/ acórdão Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.12.2024, DJe 17.01.2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradora de Justiça, conheceu do recurso e deu parcial provimento, somente para, afastada a majorante do art, 171, §4º, do CP (decorrente da impropriedade da emendatio libelli realizada), reduzir a pena do apelante para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por João Gabriel Ferreira Brito em face da sentença oriunda da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal (Id. 29215538), que o condenou pela prática do crime de estelionato qualificado e majorado, previsto no art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Nas razões recursais (Id. 29542149), busca-se: a) a absolvição por ausência de provas que demonstrem a prática do crime de estelionato; b) o reconhecimento da nulidade da sentença no ponto em que aplicou o § 4º do art. 171 do CP, sob o fundamento de violação ao contraditório e à ampla defesa (inadequação da emendatio libelli).
Em sede de contrarrazões (Id. 30019763), o Ministério Público rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, acolhendo apenas o pedido subsidiário de afastamento da causa de aumento prevista no § 4º do art. 171 do Código Penal, por entender que a sua aplicação via emendatio libelli violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (Id. 30058914), para afastar a causa de aumento do § 4º. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a defesa a absolvição, sob o argumento de insuficiência probatória.
Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes capazes de ensejar a condenação pelo delito ora imputado ao recorrente.
Narra a denúncia (Id. 29215482) que "no dia 13 de agosto do corrente ano de 2024, em frente ao condomínio Sports Park, onde reside, situado na Av.
Deputado Antônio Florêncio de Queiroz, n° 2491, bairro de Ponta Negra, nesta Capital, o denunciado João Gabriel Ferreira Brito obteve, para si, vantagem ilícita, consistente na posse direta de um veículo automotor (Mitsubishi L200 Triton, de cor branca e placas OKC1H00), em prejuízo da vítima Washington Carlos de Lima, proprietário do automóvel, induzindo o ofendido a erro, mediante meio fraudulento cometido com utilização de informações fornecidas pela vítima em rede social, precisamente em ambiente virtual de comercialização de bens por particulares, que fez com que a vítima, anunciante do automóvel à venda na internet, acreditasse estar pactuando negociação com pessoa de boa-fé e, assim, entregasse o bem por ela comercializado ao denunciado à medida que recebeu falsos comprovantes de pagamento, consumando o imputado, com esse modus operandi, a obtenção da vantagem ilícita." Pois bem.
Conforme bem observado na sentença (Id. 29215538): A materialidade delitiva do crime previsto no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal encontra-se devidamente demonstrada por meio das Declarações na Delegacia (fls. 01-08, 15-16 do Id 128486752); do Auto de Exibição e Apreensão (fl. 27 do Id 128486755); do Termo de restituição de objetos (fl. 29 do Id 128486755); do Boletim de Ocorrência (fls. 12-13 do Id 128486756); dos falsos comprovantes de transferências bancárias (fls. 14-15 do Id 131394839), dos Extratos da conta bancária da vítima (fls. 16-18 do Id 131394839); e do Relatório de Missão Policial APF 14623/2024 (fls. 01-16 do Id 131394843).
Bem demonstrada a materialidade.
Resta, no entanto, avaliar os elementos de prova produzidos que dizem respeito à autoria do delito de estelionato qualificado pela fraude eletrônica.
Vejamos.
Conforme apurado, a vítima Washington Carlos anunciou o seu veículo Mitsubishi/L200 Triton à venda na plataforma digital OLX, ambiente eletrônico de comercialização de bens por particulares, onde forneceu as informações a respeito do bem anunciado e da forma de contatá-la.
Ao ter acesso ao anúncio veiculado pelo ofendido no ambiente eletrônico, o réu entrou em contato com a vítima, no dia 12/08/2024, também por meio virtual, através do WhatsApp, e manifestou interesse na aquisição do bem.
No dia seguinte, 13/08/2024, o réu acertou com a vítima para ver e testar o veículo, ocasião em que o Sr.
Washington se dispôs a levar o automóvel anunciado ao local de residência do imputado, havendo este prontamente travado a negociação e afirmado para o ofendido que faria o pagamento mediante transferência bancária a partir de uma conta de sua titularidade, mas pertencente a uma instituição bancária estrangeira.
Envolvido pela conversa do réu, o ofendido, sem perceber estar sendo ludibriado, fechou negócio com João Gabriel e lhe entregou o seu veículo, que consumou a obtenção da vantagem ilícita, ao mesmo tempo em que remeteu para a vítima dois supostos comprovantes de transferências bancárias, sendo um referente à parte do pagamento dirigido para uma conta de titularidade do ofendido, e outro dirigido à instituição financeira credora de operação de crédito por meio de alienação fiduciária relacionada ao bem.
Nesta ocasião, o ofendido foi induzido a erro pelo réu para entregar-lhe o automóvel objeto da negociação, sob alegação de certa demora para a entrada do crédito correspondente nas contas do ofendido e da instituição financeira, em razão de sua conta bancária ser situada em instituição financeira estrangeira.
Ocorre que as transações não se efetivaram, nem no dia seguinte, 14/08/2024, e nem em qualquer outra data, visto que os comprovantes utilizados pelo denunciado, conforme se desvendou posteriormente durante a investigação policial, eram falsificados, estando configurado o engodo, mediante emprego de meio fraudulento em ambiente eletrônico.
Constatando a ausência de crédito em sua conta bancária e havendo recebido uma cobrança da instituição credora da alienação fiduciária relacionada ao automóvel que estava comercializando, o ofendido percebeu ter sido vítima de um golpe.
Ato contínuo, o ofendido procurou efetuar o registro da ocorrência perante a Polícia Civil, assim como providenciou acionar a empresa responsável pelo rastreamento e bloqueio do veículo, para que o fizesse de imediato.
Ao tomar conhecimento que o seu automóvel estava parado em ponto determinado do município de Parnamirim/RN, o ofendido prestou tais informações à Polícia Civil e se dirigiu para o local indicado pelo rastreamento, ocasião em que houve a prisão em flagrante do réu, que já se preparava para levar o automóvel L200 Triton para o estado da Paraíba.
Perante a autoridade policial (fls. 21-22 do Id 131394839), João Gabriel declarou que a imputação é improcedente e que tinha a intenção de quitar o seu compromisso com o ofendido, mas ele não esperou o prazo de 2 a 3 dias necessários para tanto.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos o ofendido e as testemunhas (02) arroladas pelo órgão ministerial, além de interrogado o réu.
Todos os depoimentos foram registrados em vídeo e estão transcritos abaixo de forma não literal.
O ofendido Washington Carlos de Lima (mídias dos Ids 136626984 e 136626983) declarou: (...) A princípio, a irregularidade dos comprovantes bancários apresentados por João Gabriel foi facilmente verificada pela consulta ao código Identificador de Sistema de Pagamentos Brasileiro – ISPB, utilizado para identificar os bancos pelo sistema de transferência de reserva do Banco Central – BC.
Tal consulta apontou que o código constante nos comprovantes apresentados não se referiam à instituição financeira JP Morgan Chase.
Para além da divergência/inconsistência do ISPB, o Relatório de Missão Policial APF 14623/2024 (fls. 01-16 do Id 131394843) também expôs, após consulta ao sistema do Cadastro de Clientes do SFN – CCS, alimentado pelo BCB, que o réu não possuía qualquer relacionamento com a instituição denominada JP Morgan Chase.
Dessa forma, a autodefesa apresentada por João Gabriel resta inconsistente e frágil, posto que fundamenta as suas razão na própria narrativa produzida na instrução do feito.
Nada há nos autos que comprove de forma segura que o João Gabriel, ao menos, estivesse suficientemente capitalizado para a adimplir, à vista, uma obrigação financeira da ordem de 100 mil reais.
Assim, como perfeitamente explanado pelo Juízo a quo, existem provas diversas a embasar a materialidade e a autoria delitiva, tais como o Auto de prisão em flagrante (Id. 29215234 e ss.), o Termo de Entrega/Restituição de Objeto (Id. 131394851), os Relatórios de Missão Policial (Id. 29215235 - Pág. 24 e ss. e Id. 29215236), os comprovantes falsos de transferências bancárias (Id. 29215235 - Pág. 10), os extratos da conta bancária da vítima (Id. 29215235), sem prejuízo da prova oral colhida em juízo, com destaque para o depoimento da vítima (Id. 29215532) e dos policiais Nicaellen da Silva (Id. 29215530) e Fernando Ângelo da Silva (Id. 29215529).
Confiram-se, a propósito, referidos depoimentos (transcrição de Id. 29215538): O ofendido Washington Carlos de Lima (mídias dos Ids 136626984 e 136626983) declarou: Que é o proprietário da L200 e colocou o carro à venda na OLX; que o réu se mostrou interessado e marcaram de apresentar o carro em um condomínio próximo ao estádio do ABC; levou o comprador a uma loja a fim de agilizar a tramitação; já na loja, o réu apresentou os comprovantes de pagamento de um banco dos Estados Unidos e seguiram para a vistoria do carro em um credenciado do DETRAN; após a vistoria entregou as chaves do carro para o João Gabriel; não entregou o documento, não entregou o recibo da transferência e não retirou o equipamento de rastreamento do carro, o que pretendia fazer logo que o pagamento caísse em sua conta bancária; que o réu apresentou os comprovantes, mas o dinheiro não entrou nem na sua conta pessoal, nem na conta da instituição financeira que financiou o carro; que, no dia seguinte, ligou para o réu e informou que os valores não estavam nas contas, ao que João Gabriel respondeu que estava indo para João Pessoa e resolveria o problema em uma central de informações naquela cidade; a partir de então ficou desconfiado e pediu que ele não viajasse; por precaução, acionou o rastreamento para localizar o carro, também acionou a polícia, e foi ao local onde o carro estava estacionado em Parnamirim; que o réu se encontrava no interior de uma agência do Banco do Brasil e o carro estacionado na calçada das lojas americanas, em Parnamirim; que a empresa de rastreamento chegou ao local e bloqueou o veículo; que ligou para o réu comparecer ao local do carro estacionado e, quando ele chegou, pediu a chave do carro, disse que o dinheiro não tinha entrado e que estava desfazendo o negócio naquele momento; nesse instante, chegou a polícia que o abordou e lhe pediu os documentos pessoais, que foram apresentados; feita uma consulta pelos policiais, estes constataram a existência de outros processos em desfavor do réu e o conduziram à delegacia de defraudações; não tinha como saber se o comprovante da transferência era falso, mas desconfiou do golpe porque o dinheiro não havia entrado na sua conta e, principalmente, pela história de o réu ir resolver o problema em João Pessoa; (...); não teve prejuízos financeiros provocados pelo réu e conseguiu vender o carro logo após esse fato; (...); que fez os procedimentos e entregou o carro ao réu em um dia e, no dia seguinte, constatou que o dinheiro não entrou, acionou o rastreamento e a polícia, para desfazer o negócio; o réu estava ciente que o carro possuía rastreador e informou a ele que não o tiraria até o pagamento ser efetivado; ainda quando estavam na loja, o réu apresentou o comprovante da transferência do valor relativo ao pagamento à instituição financiadora, depois disso, foram até a residência da vítima, onde esta insistiu na transferência do valor referente à sua parte, oportunidade em que o réu apresentou o comprovante da nova transferência e que esse comprovante era da mesma instituição financeira; (...); o boletim foi feito na delegacia da zona norte porque tem um amigo policial que estava de plantão e o ajudou fazendo o BO; não lembra em que horário foi feito o BO; o réu chegou a informar que o pagamento viria de um banco fora do Brasil; acha que o réu falou alguma coisa a respeito de um prazo de 2 ou 3 dias para que o dinheiro fosse depositado, mas, depois do que vinha ocorrendo, deixou de confiar no João Gabriel, até porque consultou seu gerente no Banco do Brasil e recebeu a informação que o dinheiro entraria na mesma noite, razão pela qual passou a confiar no Banco do Brasil; (...); que entregou na delegacia todos os prints das conversas pelo whatsapp desde o primeiro contato até o momento da prisão; (...); o maior problema foi que os policiais consultaram e encontraram mais de 30 processos em desfavor do réu, razão pela qual nem prolongaram o assunto e o levaram à delegacia; (...); o veículo lhe foi devolvido no mesmo estado em que foi entregue ao réu; MM: que o montante do negócio era 99 mil reais, sendo uma parte para quitação junto à financeira e a outra parte para quitar diretamente com a vítima; nenhum desses movimentos foi compensado pelo banco do réu; (...); que o réu não regateou o preço anunciado e se prontificou a pagar tudo; (...).
A APC Nicaellen Roberta da Silva Souza (mídia do Id 136626982) disse: Que a sua equipe tomou conhecimento do ocorrido e, como estavam em outra diligência, compareceram ao local onde estavam o réu e a vítima, ao lado do veículo em questão; ficou sabendo que o réu havia comprado um carro e não havia repassado o pagamento; que fizeram a abordagem ao réu e ele informou que teria como comprovar o pagamento; que o réu mostrou os comprovantes no aparelho celular, mas não tiveram como comprovar se eles eram válidos; que procederam às consultas pelo nome e constataram a existência de vários processos por estelionato em nome de Caula Mayara ou João Gabriel; que não recorda se no momento da abordagem reparou tratar-se de uma instituição bancária de fora do país, pois ficou incumbida de verificar seus antecedentes; na delegacia foi possível ao réu esclarecer que a efetivação da transferência se daria em dois dias; que nas diligências, a equipe se comunicou com o administrador do condomínio e ele falou com o proprietário do imóvel onde o réu morava, que estava nos Estados Unidos; na ocasião, ele informou que buscou informações sobre o réu no banco JP Morgan naquele país e eles informaram que não existia qualquer conta em nome do réu naquela instituição; que esse contato do administrador com o proprietário aconteceu enquanto os policiais estavam em diligência; o administrador colocou o aparelho no viva-voz e os policiais puderam conversar com ele, oportunidade em que confirmou, em consulta presencial e munido com um comprovante enviado pelo João Gabriel, que no JP Morgan não existia conta em nome do réu; que proprietário do imóvel informou que o réu estava lhe devendo uma parte da caução e um mês de aluguel; (...); que encontraram o João Gabriel próximo a um banco do brasil em Parnamirim; que estava na companhia do APC Fernando Ângelo e do chefe de investigações Fernando Frederico; que o réu se prontificou a ir à delegacia e não tentou atrapalhar a ação dos policiais e foi colaborativo; que não tiveram acesso ao apartamento do réu; que ficaram na portaria, mas acha que foram até a garagem.
O APC Fernando Ângelo da Silva Filho (mídia do Id 136626981) relatou: Que voltavam de uma diligência na zona norte e receberam a denúncia, através de outro colega policial e se dirigiram até o local em Parnamirim; que no local, conversaram com a vítima e com o João Gabriel e solicitaram os seus documentos; ali mesmo, fizeram consultas aos sistemas e verificaram que existiam alguns procedimentos contra ele; levaram o veículo até a delegacia, para onde também foi o réu e os procedimentos continuaram; que constataram que o comprovante de pagamento era falso e foi lavrado o auto de prisão em flagrante; que constataram a irregularidade do comprovante porque o código do pagamento remetia a outro banco e não ao JP Morgan, era um código, salvo engano, do C6 Bank; uma equipe de policiais foi até o apartamento do réu e conversou com o proprietário do apartamento, que mora nos Estados Unidos, e ele já havia ido a uma agência do JP Morgan naquele país e constatou que não existia conta do réu naquele banco; que constatou-se na investigação, e consta do relatório, que são mais de 30 procedimentos em desfavor do réu, a maioria por estelionato, com um modus operandi bem semelhante com hotéis, motéis, lanchonete, outros veículos, inclusive; que na semana anterior recuperaram um outro veículo, uma Mercedes, que está à disposição da Justiça, tudo com o mesmo modus operandi; que segundo as vítimas, o João Gabriel seria o autor de todos esses delitos; que no mesmo dia que apreenderam o carro, já desconfiaram da divergência dos dados do comprovante e começaram a fazer as pesquisas; que o proprietário do apartamento confirmou as suspeitas; que não sabe informar se o proprietário do apartamento foi ouvido no inquérito; que não sabe qual é o banco brasileiro que opera o JP Morgan; que não fez diligências para saber como funciona o JP Morgan; que o veículo foi restituído no mesmo dia, sem que apresentasse qualquer avaria.
Ressalte-se que tais declarações se revelaram uníssonas e coerentes, sendo certo que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie” (AgRg no HC n. 908.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Logo, não há de se falar em insuficiência probatória acerca do crime do art. 171, §2º-A, do Código Penal.
Contudo, o Magistrado de origem procedeu com aplicação da regra preconizada no artigo 383 do CPP, que permite que o Juiz atribua definição diversa a denúncia sem modificar a sua descrição (emendatio libelli), sob os seguintes fundamentos: A despeito da capitulação atribuída pelo Parquet aos fatos descritos na denúncia (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), mister consignar que os fatos narrados se amoldam ao art.171, §§ 2º-A e § 4º, do Código Penal, uma vez que a fraude foi cometida contra pessoa idosa, nos termos da lei.
Isso porque, ao tempo do fato, a vítima Washington Carlos de Lima, nascida aos 25/07/1960, contava 64 anos de idade.
Imperioso reconhecer a maior vulnerabilidade de pessoas idosas, razão pela qual o ordenamento jurídico lhe confere maior proteção, inclusive, no caso do estelionato, atribuindo-lhe uma causa de aumento de pena específica (art. 171, § 4º, do CP).
O ato de fraudar uma pessoa idosa, aproveitando-se de sua fragilidade, agrava ainda mais a conduta criminosa, pois a gravidade do dano se potencializa pelo contexto de exploração de sua vulnerabilidade.
Sabendo-se que o acusado se defende dos fatos e não propriamente da capitulação ofertada pelo Ministério Público, faz-se necessário procedermos à devida correlação, para que assim possamos aplicar a lei em sua essência no sentido de que se promova a Justiça.
Destarte, de rigor a aplicação da regra preconizada no artigo 383 do CPP, que permite que o Juiz atribua definição diversa a denúncia sem modificar a sua descrição, ou seja, a emendatio libelli, in verbis: “Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)”.
A aplicação desse dispositivo não acarreta qualquer prejuízo para o acusado, mormente porque se defendeu dos fatos efetivamente descritos.
No mesmo sentido é a jurisprudência: “EMENDATIO LIBELLI” - Correção na sentença da capitulação do fato delituoso - Inocorrência de afronta ao devido processo legal: 76 - O mero equívoco na capitulação do fato delituoso, enseja a emendatio libelli, que é perfeitamente compatível com a garantia do “due process of law”, não se podendo concluir que a correção da capitulação constitua ofensa ao cânone processual da “mutatio libelli”, vedados sabidamente em decorrência do consagrado princípio da “res in judicium deducta”. (Apelação nº 686.331/1, Julgado em28/04/1.994, 8ª Câmara, Relator: - S.
C.
Garcia, RJDTACRIM 22/154).
Então, de rigor a correção da capitulação do fato delituoso descrito na denúncia para o art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal.
Ocorre que, conforme consignou o Parquet em contrarrazões (Id. 30019763): "no caso dos autos, é de se reconhecer que embora a vítima esteja bem individualizada na denúncia, como sendo a pessoa de Washington Carlos de Lima, a peça delatória deixou de apontar que este se trata de pessoa idosa, posto que detinha exatos 64 (sessenta e quatro anos) à data do fato.
Desta feita, embora prevista no Código Penal a causa de aumento de pena para o crime de estelionato em caso de vítima idosa (art. 171, §4º, do CP), de natureza objetiva, portanto, aplicável ainda que o réu desconheça tal circunstância1, não se descuida que, para que possa ser reconhecida por meio da emendatio libelli, tal circunstância deverá estar minimamente descrita na denúncia, o que não ocorreu no caso sob exame.
Neste ponto específico, portanto, merece parcial provimento o recurso defensivo." No caso, portanto, descurou-se o Ministério Público de anotar a particularidade do caso (vítima idosa), seja na denúncia, seja em alegações finais, o que obsta a aplicação do instituto.
Colaciono julgado do STJ, observadas as particularidades do presente caso: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL. 1.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP.
OFENSA AO ART. 384 DO CPP.
TEMAS SUSCITADOS APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO PELA CORTE LOCAL. 2.
IMPUTAÇÃO DE UMA CONDUTA.
CONDENAÇÃO POR TRÊS.
AUSÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
MANIFESTA ILEGALIDADE.
DECOTE DE PARTE DA CONDENAÇÃO. 3.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DECOTAR A CONDENAÇÃO PELAS CONDUTAS NÃO NARRADAS.1.
Não houve negativa de prestação jurisdicional, mas sim preclusão das alegações, em virtude de não terem sido trazidas na apelação, mas apenas em embargos de declaração.
Dessa forma, observa-se que "O entendimento apresentado no acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da impossibilidade de inovação recursal por ocasião da oposição de embargos de declaração, em virtude da preclusão consumativa". (AgRg nos EDcl no HC n. 915.847/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)2.
Nada obstante, chama atenção a alegação defensiva no sentido de que o paciente foi denunciado por apenas uma conduta e ao final foi condenado por três, justificando o Magistrado de origem que se utilizou "do entendimento consolidado e uníssono das Cortes Superiores acerca da possibilidade do magistrado, na sentença, proceder a emendatio libelli para reconhecer causa de aumento, ainda que não haja pedido expresso da acusação nesse sentido".
Ora, a continuidade delitiva não é uma causa de aumento de pena, mas sim hipótese de concurso de crimes.
Ademais, apenas há se falar em emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, se as condutas estiverem efetivamente narradas na inicial acusatória, o que não se verifica na presente hipótese.- Dessa forma, não tendo o Ministério Público narrado três condutas, não há se falar em emendatio libelli e, tratando-se, em verdade, de mutatio libelli, imperativo que a disciplina do art. 384 do Código de Processo Penal tivesse sido observada.
Tem-se manifesta, assim, a não observância à disciplina da mutatio libelli, com expressa violação ao princípio da correlação, o que impede a manutenção da condenação do paciente por três condutas, haja vista ter sido narrada na denúncia apenas uma delas.
Mister se faz, assim, o decote da condenação pelas condutas não narradas na denúncia, retirando-se, dessa forma, a continuidade delitiva.3.
Recurso especial não conhecido.
Concessão da ordem de ofício para decotar a condenação pelas condutas não narradas na inicial, redimensionando a pena para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto.(REsp n. 2.136.098/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 17/1/2025.) Na mesma direção, transcrevo a doutrina do Professor Renato Brasileiro (2020, págs. 1.656-1.668), a qual reforça a necessidade de descrição, pelo órgão acusatório, da conduta típica e das circunstâncias que podem eventualmente qualificar/majorar o tipo penal, sendo que o procedimento adotado quando surgir, na instrução, prova de nova elementar ou circunstância que não havia sido previamente apontada pela acusação, é o da mutatio libelli, que não foi realizado neste particular.
Veja-se: A sentença deve guardar plena consonância com o fato delituoso descrito na denúncia ou queixa, não podendo dele se afastar, sendo vedado ao juiz julgar extra petita, ou seja, fora do pedido – v.g., reconhecendo a prática de outro crime, cuja descrição fática não conste da peça acusatória –, nem tampouco ultra petita, leia-se, além do pedido – por exemplo, reconhecendo qualificadora não imputada ao acusado –, sob pena de evidente afronta ao princípio da ampla defesa, do contraditório e, até mesmo, ao próprio sistema acusatório.
Diversamente do que se dá no âmbito processual civil, em que o provimento final deve se ajustar ao pedido formulado pela parte, em sede processual penal a correlação entre acusação e sentença não leva em consideração o pedido formulado pela parte acusadora, já que este é sempre genérico, no sentido da condenação do acusado.
No processo penal, o que realmente interessa é a causa petendi, ou seja, a imputação de determinada conduta delituosa, comissiva ou omissiva, que configure específica modalidade delituosa.
A inobservância ao princípio da correlação entre acusação e sentença dará ensejo ao reconhecimento de nulidade absoluta do feito, porquanto haverá violação a preceitos constitucionais como os da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (...) Como se percebe, na emendatio libelli, o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo, ou seja, é mantida inalterada a base fática da imputação, limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada, o que poderá ser feito ainda que haja a aplicação de pena mais grave.
De fato, quando o art. 383, caput, do CPP, faz menção à definição jurídica diversa, refere-se à capitulação ou classificação feita pelo autor na inicial acusatória, em cumprimento ao disposto no art. 41 do CPP.
Assim, dar definição jurídica diversa consiste apenas em alterar a capitulação, ou seja, fazer o juízo de tipicidade de maneira adequada, permanecendo inalterada a imputação fática (...) Como se depreende da redação do art. 384, caput, do CPP, o procedimento da mutatio libelli deve ser observado sempre que surgir, no curso da instrução probatória, prova de elementar ou circunstância da infração penal não contida na peça acusatória.
Elementares são dados essenciais da figura típica, cuja ausência pode acarretar a atipicidade absoluta (a conduta é atípica) ou a atipicidade relativa (desclassificação). É o que ocorre no exemplo acima citado: em processo penal referente ao crime de furto simples, se restar provado que teria havido o emprego de violência, elementar do crime de roubo que não constou da peça acusatória, será necessária a observância do art. 384 do CPP para que não haja violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
Circunstâncias são dados periféricos que gravitam ao redor do tipo básico: podem aumentar ou diminuir a pena do delito, mas não têm o condão de alterar a tipificação básica da conduta delituosa (v.g., qualificadoras, causas de aumento ou de diminuição de pena, etc.).
Supondo-se que o Ministério Público tenha oferecido denúncia em face da prática do crime de roubo simples (CP, art. 157, caput), porém, no curso da instrução probatória, restar provado que a ameaça fora exercida com o emprego de arma de fogo, esta circunstância que autoriza o aumento da pena do crime de roubo (CP, art. 157, §2º-A, inciso I, incluído pela Lei n. 13.654/18) só poderá constar de eventual sentença condenatória se houver a mutatio libelli.
Assim, afastada a majorante do § 4º, do art. 171, do Código Penal (estelionato contra idoso), e mantida a fundamentação da origem, fica a pena do acusado em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (" A reincidência do recorrente (...) justifica a fixação do regime inicial fechado" (AREsp n. 2.386.253/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024) e 15 dias-multa, a qual torno concreta e definitiva.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, somente para, afastada a majorante do art, 171, §4º, do CP (decorrente da impropriedade da emendatio libelli realizada), reduzir a pena do apelante para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804039-19.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2025. -
21/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:42
Juntada de intimação
-
24/02/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
24/02/2025 08:46
Juntada de termo
-
21/02/2025 11:01
Juntada de Petição de razões finais
-
13/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal nº 0804039-19.2024.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Caula Mayara Ferreira Brito (nome social: João Gabriel Ferreira Brito) Advogado: Márcio José Maia de Lima - OAB/RN 13.901 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Intime-se a recorrente, através de seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possam oferecer as contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já devidamente acostadas as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
11/02/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:28
Juntada de termo
-
10/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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