TJRN - 0803001-06.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803001-06.2023.8.20.5600 Polo ativo SIRINEU SILVA ALVES Advogado(s): HALLRISON SOUZA DANTAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n. 0803001-06.2023.8.20.5600.
Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Apelante: Sirineu Silva Alves Advogado: Dr.
Hallrison Souza Dantas.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006), POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N.º 10.826/2003) E DE MANUTENÇÃO DE AVES SILVESTRES SEM AUTORIZAÇÃO (ART. 29, § 1º, III, DA LEI N.º 9.605/1998), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA EM SENTENÇA.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PARA RECORRER COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MÉRITO: PLEITO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, POR EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE AS CONDUTAS ILÍCITAS PRATICADAS, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
CONCURSO MATERIAL ENTRE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO.
DISTINÇÃO OBRIGATÓRIA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS SUPOSTAMENTE OBTIDAS EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRISÃO EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO DE CRIME PERMANENTE.
EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
CONFIGURADAS AS RAZÕES QUE LEGITIMARAM A ABORDAGEM E SUBSEQUENTE APREENSÃO DOS MATERIAIS ILÍCITOS.
A INCURSÃO NO IMÓVEL DECORREU DE INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR SETOR DE INTELIGÊNCIA, APONTANDO A POSSE DE ARMAMENTO PARA USO CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA, ALIADA A INVESTIGAÇÕES ANTERIORES QUE INDICAVAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006).
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO DAS PROVAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003.
NÃO ACOLHIMENTO.
APREENSÃO DE 16 MUNIÇÕES CALIBRE .12, 36 MUNIÇÕES CALIBRE .38 E 5 ESTOJOS CALIBRE .38.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO, CONSUMANDO-SE INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO À SEGURANÇA PÚBLICA.
RÉU QUE ADMITIU TER RECEBIDO E ARMAZENADO UM BALDE CONTENDO DROGAS, NO QUAL TAMBÉM FORAM ENCONTRADAS AS MUNIÇÕES, ASSUMINDO O RISCO DA CONDUTA.
DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM SUA VINCULAÇÃO AO ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ARMAMENTOS E MUNIÇÕES, REFORÇADA POR INFORMAÇÕES DA FORÇA-TAREFA NACIONAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA CAUSA EXCLUDENTE DO ART. 29, § 2º, DA LEI N.º 9.605/1998, QUANTO AO DELITO DE GUARDA EM CATIVEIRO DE ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE.
ACOLHIMENTO.
COMPROVADA A GUARDA DOMÉSTICA DE TRÊS AVES SILVESTRES DA ESPÉCIE CAMBACICA (COEREBA FLAVEOLA).
PORTARIA Nº 148/2022 DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE QUE NÃO CLASSIFICA A CAMBACICA COMO ESPÉCIE AMEAÇADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL OU DANO AMBIENTAL SIGNIFICATIVO.
APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, IX, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA.
APREENSÃO DE DIVERSOS APETRECHOS DESTINADOS AO TRÁFICO DE DROGAS E DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolher as preliminares de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e de não conhecimento do pleito de revogação da prisão preventiva por ausência de interesse recursal, suscitadas pelo relator.
No mérito, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, dar parcial provimento ao apelo interposto para conceder ao apelante o perdão judicial previsto no art. 29, § 2°, da Lei de Crimes Ambientais em relação ao crime de manutenção de aves silvestres sem autorização (art. 29, § 1º, III, da Lei n.º 9.605/1998), fixando a pena final do réu, quanto ao delito de tráfico de drogas, em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de reclusão, no regime semiaberto e, quanto ao delito de posse ilegal de munição de uso permitido, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção em regime aberto e 568 (quinhentos e sessenta e oito) dias-multa, mantendo incólume os demais termos da sentença recorrida, mantendo incólume os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO 01.
Apelação Criminal interposta por Sirineu Silva Alves, irresignado contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que na Ação Penal nº 0803001-06.2023.8.20.5600, o condenou pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), posse irregular de munições de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003) e de manutenção de aves silvestres sem autorização (art. 29, § 1º, III, da Lei n.º 9.605/1998), em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 07 (sete) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. 02.
O apelante requer: (a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (b) o reconhecimento da nulidade do flagrante, com o desentranhamento das provas ilícitas, em razão da entrada irregular dos policiais em sua residência, sem mandado judicial ou justa causa, o que deve levar à absolvição do réu, nos termos do art. 386, II, do CPP, por ausência de provas lícitas para fundamentar a condenação; (c) absolvição quanto ao crime de posse irregular de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), uma vez que não houve dolo, pois o réu desconhecia a existência da munição e não havia arma de fogo associada, afastando qualquer risco concreto à segurança pública; (d) a desclassificação da conduta do tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal; (e) subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o réu é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, pleiteando-se a redução máxima de 2/3 da pena, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; (f) quanto ao crime ambiental, solicita-se a aplicação do perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98, uma vez que a manutenção de pássaros silvestres sem fins comerciais não causou dano significativo ao meio ambiente; (g) a revogação da prisão preventiva, considerando a ausência de fundamentos legais para sua manutenção, ID. 27761875. 03.
O Ministério Público, contra-arrazoando, ID 27761878, refutou os argumentos defensivos e requereu o desprovimento do apelo. 04.
A 4ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado, ID 28033701, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para conceder ao réu a justiça gratuita e o perdão judicial quanto ao delito do art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/1998, bem como corrigir o erro material presente na dosimetria realizada na sentença, visto que a pena do delito do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 deve ser cumprida em reclusão e o do delito do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 e art. 29, § 1º, III, da Lei n.º 9.605/1998 em detenção. 05. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. 06.
Suscito preliminar de ofício, de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. 07.
A realização do pagamento das custas processuais se encontra condicionada à possibilidade de alteração da situação financeira do réu após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pedido deve ser dirigido ao Juízo da Execução, que é competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício. 08.
Destaco trecho da sentença, ID. 27761848 - Pág. 14: “IV.5 – DA PRISÃO PREVENTIVA E LIBERDADE PARA RECORRER.
Considerando o regime inicialmente fixado (semiaberto), revogo a preventiva e concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Contudo, a este deverá ser aplicada a medida cautelar de monitoramento eletrônico, haja vista que o presente processo já é o segundo que ele responde por tráfico de drogas em um intervalo inferior há um ano, o que evidencia a periculosidade de agente. (...) Providencie a Secretaria desta Vara a expedição dos mandados de monitoração eletrônica, encaminhando anexado cópias desta decisão.
Expeça-se o competente alvará de soltura, devendo o acusado ser posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer custodiado, tomando-lhe o compromisso formal, com exigência de monitoramento Eletrônico.” 09.
Portanto, acolho a preliminar suscitada, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte. 10.
Peço parecer oral à Procuradoria de Justiça.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. 11.
Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento do pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que, na sentença proferida nos autos, já foi determinada a revogação da custódia cautelar. 12.
Nos termos da decisão, o réu teve concedido o direito de recorrer em liberdade, condicionado ao monitoramento eletrônico, considerando sua reincidência em crime de tráfico de drogas em curto intervalo de tempo. 13.
Diante da ausência de objeto recursal passível de apreciação, acolho a preliminar suscitada, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte. 14.
Peço parecer oral à Procuradoria de Justiça.
MÉRITO PLEITO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, POR EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE AS CONDUTAS ILÍCITAS PRATICADAS, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 15.
Diante da constatação do erro material apontado pelo 4º Procurador de Justiça, impõe-se a devida correção na dosimetria da pena constante na sentença recorrida, em observância à parte final do art. 69 do Código Penal. 16.
Conforme destacado pelo órgão ministerial, verifico equívoco na aplicação do concurso material entre as penas de reclusão e detenção, as quais possuem regimes de cumprimento distintos, nos termos do art. 33 do Código Penal.
Diante disso, necessária a devida correção, com a separação adequada das penas, assegurando a correta individualização da sanção imposta ao réu, cujo cálculo será realizado ao final deste voto. 17.
Dessa forma, acolho o pleito ministerial para determinar a correção do erro material na sentença, promovendo a adequada distinção entre as penas de reclusão e detenção, sem prejuízo da manutenção dos demais termos da decisão condenatória.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS SUPOSTAMENTE OBTIDAS EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. 18.
Em relação à suposta violação do domicílio e consequente mácula das provas obtidas, não há como acolher a insurgência. 19.
Destaco inicialmente que, embora o recorrente alegue que os policiais entraram na residência sem respaldo legal, ou seja, sem mandado judicial, consentimento ou justificativa adequada, não se verifica nenhuma ilegalidade a ser corrigida. 20.
A denúncia relata que, no dia 5 de julho de 2023, por volta das 13h, no Sítio Lagoa de Dentro, nº 330, zona rural de Macaíba/RN, foi realizada uma operação policial que resultou na prisão em flagrante do réu, em razão da posse e armazenamento de drogas destinadas ao comércio, além da manutenção ilegal de munições de uso permitido, sem autorização legal.
No mesmo local, também foram apreendidos pássaros silvestres mantidos em cativeiro sem a devida permissão da autoridade competente. 21.
Continua relatando que as investigações policiais indicavam que o réu atuava na distribuição de entorpecentes na região conhecida como Lagoa Grande, utilizando um veículo Chevrolet Classic branco, de placas QGJ-8560, e que, além do tráfico de drogas, mantinha armas de fogo em sua posse.
Com base nessas informações, foi realizada uma incursão no imóvel investigado, onde os policiais identificaram, inicialmente, a presença de três aves silvestres da espécie cambacica, mantidas engaioladas sem licença ambiental. 22.
Durante a busca no local, os agentes localizaram um balde de cloro próximo às gaiolas, do qual exalava forte odor de substância entorpecente.
No interior do recipiente, foram encontradas 14 trouxinhas de cocaína embaladas em plástico tipo ziploc, duas pedras de cocaína, três trouxinhas de maconha, além de diversos apetrechos típicos da traficância, como saquinhos plásticos para fracionamento da droga, lâminas de corte, maquinetas de cartão de crédito e balanças de precisão.
No mesmo balde, também foram apreendidas 36 munições calibre .38 e 16 munições calibre .12, armazenadas sem qualquer autorização legal.
Adicionalmente, no interior da residência, os policiais encontraram, sobre um guarda-roupa, porções fracionadas de cocaína prontas para comercialização. 23.
Após a apreensão do material ilícito, a equipe policial iniciou diligências para localizar o réu e as armas de fogo que supostamente estariam em sua posse.
Ele foi encontrado no centro de Macaíba/RN, dentro do veículo anteriormente identificado na investigação.
No momento da abordagem, admitiu ser o proprietário das drogas, munições e aves apreendidas, alegando, contudo, que já havia repassado as armas para um terceiro.
Diante da confissão e das evidências colhidas, foi dada voz de prisão, sendo o réu conduzido à Delegacia de Polícia para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. 24.
Conforme se extrai do conjunto probatório, especialmente do depoimento da autoridade policial responsável pela diligência, o Delegado de Polícia Civil Cidórgeton Pinheiro da Silva (ID. 27761835, Id. 27761836, Id. 27761837 e 27761838), bem como dos Agentes de Polícia Civil Marcos Miranda Martins (Id. 27761834 e ID. 27761835) e Fabiano Carlos Lopes de Oliveira (ID. 27761838 e ID. 27761839), a incursão no imóvel ocorreu mediante justa causa, amparada em fundadas razões que justificavam a mitigação da inviolabilidade do domicílio. 25.
A Polícia Civil já investigava o acusado por tráfico de drogas e distribuição de armas antes da operação que culminou em sua prisão, conforme demonstrado no Relatório Policial nº 072/2023 de 29/06/2023. 26.
Ademais, na manhã do flagrante, a autoridade policial recebeu informações do setor de inteligência da força de segurança nacional, vinculada ao Ministério da Justiça, indicando que o réu estava na posse de armamento de alto calibre para uso contra agentes de segurança, de acordo com Boletim de Ocorrência nº 00113551/2023, ID 103192180 p. 18, circunstância que reforça a necessidade da atuação imediata das forças policiais. 27.
Diante desse contexto, resta evidente que o ingresso no imóvel não decorreu de uma abordagem arbitrária, mas sim de diligência investigativa contínua, que levou à constatação do estado de flagrância, nos termos do art. 302, IV, do Código de Processo Penal. 28.
Assim, a conduta policial não se revestiu de ilegalidade, considerando a suspeita de cometimento de delito no local, sendo confirmado em seguida o estado de flagrância por crime permanente – tráfico de drogas na modalidade “manter em depósito” –, estando a situação em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 29.
Diante disso, a insurgência a respeito da suposta violação de domicílio e ilicitude das provas obtidas deve ser rejeitada.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). 30.
O apelante pleiteia a absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de entorpecente para consumo, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 31.
Sem razão nesse ponto. 32.
A condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo. 33.
A materialidade e autoria do crime ficaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, ID. 27760668 - Pág. 17, Laudo de Perícia Balística n.º 19386/2023, ID 107334503/107334500, Laudo de Exame Químico Toxicológico n.º 16631/2023, ID. 114340844 e prova testemunhal colhida na fase policial e confirmada em juízo. 34.
De acordo com a conclusão do Exame Químico Toxicológico n.º 16631/2023, foram encontrados em depósito na casa do réu 104,14 gramas de cocaína e 744 gramas de maconha (ID 114340844 p. 16/17). 35.
As testemunhas compromissadas confirmaram que o réu já vinha sendo investigado pela Polícia Civil por envolvimento com o tráfico de drogas e que sua prisão decorreu de diligência fundamentada em informações prévias, afastando qualquer alegação de ilegalidade na obtenção das provas. 36.
Marcos Miranda Martins, policial civil, relatou que a Polícia já investigava o réu com base em denúncias sobre a presença de drogas e armas em sua residência e que ele realizava entregas de entorpecentes utilizando o carro do pai.
No dia da prisão, a equipe foi até o imóvel e, ao ingressar na residência, encontrou um balde contendo drogas, munições, papelotes, balanças de precisão e outros apetrechos comumente utilizados na traficância. 37.
Cidorgeton Pinheiro da Silva, Delegado de Polícia Civil de Macaíba/RN, destacou que as investigações apontavam o réu como responsável pela distribuição e logística de entorpecentes e armas na região, sendo, inclusive, integrante da facção criminosa Sindicato do RN.
Relatou que, no dia da operação, a força-tarefa nacional do Ministério da Justiça informou que o réu estaria prestes a distribuir armamento para atentados contra agentes de segurança.
Durante a diligência, a polícia constatou a presença de pássaros silvestres no alpendre da casa e, ao adentrar o imóvel, identificou um forte odor de maconha, além de encontrar um balde contendo significativa quantidade de droga, balanças de precisão, embalagens para fracionamento e diversas munições.
O delegado acrescentou que, após a apreensão do material ilícito, iniciou diligências para localizar o réu, encontrando-o na comunidade Campo das Mangueiras.
Ao ser abordado, o réu confessou que armazenava a droga a mando de um terceiro. 28.
Fabiano Carlos Lopes de Oliveira, policial civil, reforçou que a delegacia já possuía relatório investigativo em desfavor do réu e que, diante das informações sobre a iminente distribuição de armas, foi necessária a ação policial.
Relatou que, ao ingressarem no imóvel, encontraram drogas, munições e outros objetos relacionados ao tráfico, e que as informações obtidas previamente confirmavam que o réu utilizava o veículo Chevrolet Classic branco para o transporte dos entorpecentes. 29.
Além do farto conjunto probatório, o próprio réu confessou, em juízo, que armazenava entorpecentes em sua residência, admitindo que sabia que um balde deixado por um amigo continha drogas, ainda que tenha alegado desconhecer a quantidade exata e a presença de munições. 30.
Assim, a confissão do réu, aliada aos depoimentos coerentes das testemunhas e às provas materiais colhidas na diligência, afastam qualquer dúvida sobre sua responsabilidade penal. 31.
Ademais, a condição de usuário, mesmo quando comprovada, não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se configurada a mercancia, sobretudo considerando o contexto do caso, acima destacado (TJ-RN - APR: *01.***.*99-24 RN, Relator: Desembargador Gilson Barbosa., Data do Julgamento: 03/06/2019, Câmara Criminal). 32.
Portanto, evidenciada a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, especificamente o núcleo "manter em depósito" drogas ilícitas para fins de comercialização, não há falar em insuficiência de provas para sustentar a condenação, tampouco em desclassificação para o delito do art. 28 da mesma norma.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. 33.
No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de posse ilegal de munição, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, restaram amplamente comprovadas. 34.
A apreensão de 16 munições calibre .12, 36 munições calibre .38 e 5 estojos calibre .38, devidamente documentada por meio de registros fotográficos, termo de exibição e apreensão e laudo de perícia balística, atestou a existência do artefato e sua potencialidade lesiva, dispensando-se qualquer questionamento quanto à configuração do delito. 35.
A posse ilegal de munição é um crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da demonstração de qualquer prejuízo concreto à sociedade.
O legislador, ao criminalizar essa conduta, buscou prevenir riscos à segurança pública, antecipando a tutela penal para evitar a utilização indevida de armamentos à margem do controle estatal. 36.
Quanto à autoria, embora o réu tenha alegado desconhecimento da presença das munições em sua residência, ele próprio confessou que recebeu e manteve em depósito um balde contendo drogas, assumindo, assim, o risco da conduta ao não verificar o conteúdo. 37.
Registro trecho de seu interrogatório judicial: "que estava na casa do pai em Parnamirim quando os policiais entraram na sua casa, e que a droga encontrada não lhe pertencia, sendo de um amigo que houvera lhe pedido para guardar em casa.
Disse que o amigo lhe deu um balde para guardar e que sabia que dentro havia droga, mas não sabia a quantidade.
Disse ainda que as munições encontradas também estavam dentro do mesmo balde, mas não sabia da existência delas" 38.
Ademais, os depoimentos colhidos em juízo foram uníssonos em apontar que ele já era investigado pela Polícia Civil de Macaíba/RN em razão de sua ligação com o armazenamento e distribuição de armamentos e munições na região. 39.
As informações repassadas pelo setor de inteligência da força-tarefa nacional do Ministério da Justiça indicavam sua participação ativa na logística de distribuição de tais artefatos, reforçando o vínculo subjetivo com o crime em questão. 40.
Dessa forma, restando comprovada a posse ilegal de munições em desacordo com a legislação vigente, necessária a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA CAUSA EXCLUDENTE DO ART. 29, § 2º, DA LEI N.º 9.605/1998, QUANTO AO DELITO DE GUARDA EM CATIVEIRO DE ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE. 41.
No presente caso, verifico que a única informação contida no processo sobre a infração ambiental diz respeito à apreensão de três aves silvestres da espécie cambacica (Coereba flaveola), mantidas em cativeiro sem a devida permissão da autoridade competente.
Tal conduta se enquadra no crime previsto no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998, que criminaliza a guarda de espécimes da fauna silvestre sem autorização legal. 42.
Entretanto, conforme a Portaria nº 148/2022 do Ministério do Meio Ambiente, a espécie cambacica não está classificada como ameaçada de extinção, circunstância que autoriza a aplicação do perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da mesma Lei.
Esse dispositivo prevê que o juiz pode deixar de aplicar a pena quando se tratar de guarda doméstica de animal silvestre pertencente a espécie não ameaçada, desde que as circunstâncias do caso concreto não evidenciem risco significativo ao meio ambiente ou indícios de atividade voltada ao tráfico de fauna. 43.
No caso dos autos, não há qualquer elemento probatório que indique destinação comercial das aves ou impacto ambiental relevante.
A quantidade apreendida (3 aves) não é expressiva a ponto de comprometer o equilíbrio da fauna local, sendo insuficiente para justificar a repressão penal. 44.
A jurisprudência tem reconhecido a aplicabilidade do perdão judicial em situações semelhantes, especialmente quando a posse dos animais não apresenta indícios de exploração criminosa ou danos ambientais concretos, conforme já decidido por esta Corte de Justiça (TJRN, AgRg no HC n. 716.459/MG, STJ; TJRN - Apelação Criminal n.º 0103599-81.2018.8.20.0101). 45.
Ademais, destaco: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIVIDADES CRIMINOSAS -CRIME AMBIENTAL - GUARDA EM CATIVEIRO DE ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE (COLEIRINHA) SEM PERMISSÃO - PERDÃO JUDICIAL - PÁSSARO NÃO AMEAÇADO DE EXTINÇÃO - CRITÉRIOS LEGAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Comprovado que o réu vinha se dedicando à atividade criminosa, não deve ser reconhecida em seu favor a benesse prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06. - Preenchidos os requisitos do parágrafo 2º, do art. 29, da Lei 9.605/1998, de guarda doméstica de animal que não está em risco de extinção, que não sofreu maus tratos e militando em favor do agente a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, deve ser concedido o perdão judicial em relação ao crime ambiental. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.130998-0/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 19/09/2023) 46.
Dessa forma, à luz do princípio do in dubio pro reo e considerando que as aves não pertencem à espécie ameaçada de extinção, bem como a ausência de qualquer indício de tráfico de fauna ou dano ambiental significativo, concedo o perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998, extinguindo a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IX, do Código Penal.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO 47.
Diante do pleito defensivo para o reconhecimento da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, bem como a aplicação da fração redutora máxima de 2/3 (dois terços), com a consequente aplicação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, verifico que o pedido não merece acolhimento, uma vez que não há dúvidas de que o apelante não preenche os requisitos legais para a concessão do referido benefício, conforme delineado na sentença recorrida. 48.
A causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, atinente à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 49.
No caso, conforme destacado pelo magistrado a quo, o réu foi apreendido com notória quantidade e variedade de entorpecentes, ou seja, 16 (dezesseis) porções de cocaína, apresentando quantidade total de 104,14g e 04 (quatro) porções de maconha, apresentando quantidade total de 744g, além de diversos apetrechos comumente empregados para a prática do tráfico de drogas, bem como um munições (02 balanças de precisão, 01 rolo de papel filme; sacos plásticos para acondicionamento de droga; 01estilete; 05 cartuxos deflagrados calibre 38; 06 munições calibre 12; 36 munições calibre 38 e máquina de cartão de crédito). 50.
Portanto, rejeito o pedido de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
DOSIMETRIA. 51.
No mérito, quanto à dosimetria da pena, verifico que a sentença recorrida analisou de forma fundamentada e criteriosa as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, estabelecendo a pena base em patamar adequado, sem qualquer irregularidade ou ilegalidade manifesta. 52.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), a pena foi fixada em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado para casos semelhantes e diante das circunstâncias específicas do caso concreto. 53.
Quanto ao delito de posse ilegal de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/2006), a pena foi estabelecida em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, por ser a pena inferior a 4 (quatro) anos e não haver circunstâncias agravantes que justifiquem regime mais severo. 54.
Afasto a pena do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n.º 9.605/98, visto que concedido o perdão judicial.
DO CONCURSO MATERIAL 55.
Nos termos do artigo 69 do Código Penal, diante da pluralidade de infrações cometidas pelo réu, as penas privativas de liberdade devem ser somadas separadamente, respeitando a distinção entre reclusão e detenção. 56.
Assim, a pena definitiva restou fixada da seguinte forma: 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semiaberto e 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção em regime aberto e 568 (quinhentos e sessenta e oito) dias-multa.
DA DETRAÇÃO 57.
Nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o réu permaneceu preso desde o flagrante em 05/07/2023, perfazendo um total de 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias. 58.
Dessa forma, aplicando-se a detração exclusivamente à pena de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, remanescem a cumprir, quanto ao delito de tráfico de drogas, 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de reclusão e, quanto ao delito de posse ilegal de munição de uso permitido, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. 59.
Considerando o quantum remanescente da pena de reclusão, o regime inicial semiaberto fixado na sentença permanece adequado.
Quanto à pena de detenção, o regime aberto se mantém inalterado.
CONCLUSÃO. 60.
Ante o exposto, suscito as preliminares de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e de não conhecimento do pleito de revogação da prisão preventiva por ausência de interesse recursal.
No mérito, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, dou parcial provimento ao apelo interposto para conceder ao apelante o perdão judicial previsto no art. 29, § 2°, da Lei de Crimes Ambientais em relação ao crime de manutenção de aves silvestres sem autorização (art. 29, § 1º, III, da Lei n.º 9.605/1998), fixando a pena final do réu quanto ao delito de tráfico de drogas em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de reclusão, no regime semiaberto e, quanto ao delito de posse ilegal de munição de uso permitido, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção em regime aberto e 568 (quinhentos e sessenta e oito) dias-multa, mantendo incólume os demais termos da sentença recorrida. 61. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803001-06.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 16:32
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
12/11/2024 06:53
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 20:30
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:37
Juntada de termo
-
29/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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