TJRN - 0806583-33.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806583-33.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARCOS ALEXANDRO BEZERRA Advogado(s): MACKENZIE OLIVEIRA COSTA EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (AVASTIN) POR PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIANOSTICADO COM CÂNCER.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
RISCO DE DANO GRAVE AO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão, restando prejudicado o Agravo Interno.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0808356-24.2023.8.20.5106, proposta por Marcos Alexandre Bezerra, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que a ora agravante autorize e custei, no prazo de até 48h, o fornecimento do medicamento intitulado “Avastin”, nos termos da solicitação médica, sob pena de bloqueio do valor correspondente.
Nas razões de ID 19676014, sustenta a agravante, em suma, que o agravado é segurado do plano de saúde por si administrado e que sob a alegação de recusa imotivada no fornecimento de medicamento intitulado “Avastin” teria o recorrido ingressado com a demanda de origem, a fim de ver judicialmente determinado o fornecimento pretendido.
Pontua que a despeito do diagnóstico de “Adenocarcinoma Grau II de Retossigmoide metastático” do recorrido, não constaria da prescrição médica o requisito da urgência ou emergência, capaz de justificar o deferimento da medida, tampouco teria o agravado comprovado a recusa no fornecimento da medicação referenciada, defendendo a ausência de interesse de agir do recorrido.
Ademais, que “a manutenção da decisão ora agravada trará grave prejuízo à Operadora, pois poderá sofrer sanções judiciais por um tratamento que sequer é obrigado por lei ou pelo contrato”; que o repasse de ônus para as operadoras de saúde suplementar sem a respectiva previsão em contrato, importaria em manifesto desequilíbrio contratual, sobretudo nos casos de medicação de alto custo; e que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais.
Por conseguinte, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 19795085, restou indeferida a suspensividade requestada.
Contra o referido decisum foi interposto o Agravo interno de Id 20186273.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do Agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que a ora recorrente forneça ao recorrido, o medicamento intitulado “Avastin”, na forma prescrita pelo médico assistente, sob pena de bloqueio de créditos.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista; fixou o Colegiado parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
No caso em debate, consta dos autos laudos firmados pela médica assistente do agravado (IDs 99435328 e 315, na origem), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso (paciente diagnosticado com adenocarcinoma Grau II de Retossigmoide metastático), a necessidade do medicamento prescrito, ressaltando, inclusive, a necessidade de sua rápida liberação, “uma vez que o paciente vem apresentando excelente resposta ao tratamento”.
Demais disso, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças são cobertas pelo contrato, sempre respeitando as disposições da Lei nº 9.656/98, mas não pode estabelecer que tipo de tratamentos ou de medicamentos o paciente deverá ou não ser submetido para o alcance da cura.
Assim, o fato de o medicamento registrado na ANVISA, não estar eventualmente relacionado no Rol da ANS ou não atender as diretrizes de utilização ali descritas (DUT), não é justificativa apta para a glosa de cobertura do tratamento, sobretudo porque se a doença é coberta pelo contrato (câncer), por óbvio, todo o tratamento necessário também o é.
Registre-se ainda, que em consulta ao site da ANVISA, verifico que o medicamento pretendido (AVASTIN/Bevacizumabe) “é indicado para o tratamento de pacientes com carcinoma colorretal metastático”, evidenciando, portanto, que sequer seria caso de uso off label. (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/abevmytm-bevacizumabe-novo-registro) Noutro pórtico, o contrato deve se adaptar aos avanços da medicina, cabendo ao médico a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência da operadora do plano de saúde, muito menos a exclusão de procedimento considerado essencial para o tratamento ao qual o paciente está submetido, sob pena de violar o próprio objeto contratado.
Nesse norte, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Com efeito, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservação da saúde do paciente, porquanto a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
Dessa forma, observado que o medicamento requerido está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
Nesse contexto, entendo caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde do agravado, diagnosticado com “adenocarcinoma Grau II de Retossigmoide metastático”, consoante relatório médico, necessitando de tratamento, e caso não seja fornecido o medicamento prescrito pelo médico especializado, enquanto se discute o mérito da demanda, poderá sofrer risco de dano gravíssimo, haja vista a piora progressiva do quadro (câncer).
Desse modo, evidenciado que o fornecimento do fármaco indicado constitui elemento essencial à eficácia do tratamento do paciente, e sendo certo que o uso de um ou outro tipo de medicamento é decisão que cabe tão-somente ao médico que o acompanha e não ao plano de saúde, é de ser indeferida a suspensividade requestada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, restando prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806583-33.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
21/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
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19/08/2023 11:32
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MACKENZIE OLIVEIRA COSTA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MACKENZIE OLIVEIRA COSTA em 14/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806583-33.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARCOS ALEXANDRO BEZERRA Advogado(a): MACKENZIE OLIVEIRA COSTA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno.
Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator em substituição legal -
11/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:21
Conclusos para decisão
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MACKENZIE OLIVEIRA COSTA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MACKENZIE OLIVEIRA COSTA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:21
Juntada de Petição de agravo interno
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05/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:37
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2023 14:24
Expedição de Ofício.
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01/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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