TJRN - 0833079-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO IVO FREITAS MELO JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0833079-34.2023.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA Demandado: DORIAN FREDSON DE MELO POMPEU DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 dias, falar sobre o pedido de anulação da decisão de ID 148551088 formulado pelo demandante.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO IVO FREITAS MELO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 22:01
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 07:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
11/05/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
09/05/2025 20:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
09/05/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
03/05/2025 09:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
03/05/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
01/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
01/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0833079-34.2023.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: BANCO CRUZEIRO DO SUL Demandado: DORIAN FREDSON DE MELO POMPEU DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes em epígrafe.
Por meio de petição em ID 146763078, a autora B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA requereu a substituição do polo ativo em razão da compra da carteira de crédito consignado da primeira demandada BANCO CRUZEIRO DO SUL.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a parte comprovou por meio de processo (id 146765781), a compra da carteira de crédito perante a 2º Vara de Falência e Recuperações Judiciais de São Paul no qual se encontra o processo de falência da primeira demandada, razão pela qual defiro a substituição processual para que passe a constar no polo ativo da presente demanda a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. À secretaria para que proceda com a retificação do polo ativo com a consequente exclusão da empresa BANCO CRUZEIRO DO SUL.
Realizada a retificação, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste nos autos e requeira o que entender de direito.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:17
Outras Decisões
-
01/04/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 10:34
Juntada de diligência
-
27/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 23:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 23:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 23:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO IVO FREITAS MELO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 01:23
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0833079-34.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: DORIAN FREDSON DE MELO POMPEU DESPACHO Vistos, etc.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A por meio de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação Monitória em face de DORIAN FREDSON DE MELO POMPEU, todos devidamente qualificados nos autos.
Decisão de Id.
Num. 105240213 deferiu a expedição do mandado de pagamento.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (Id.
Num. 132128463).
Impugnação apresentada pela parte autora no Id.
Num. 132128463.
Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem o interesse em produzir novas provas.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2024 14:45
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
02/12/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
24/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DORIAN FREDSON DE MELO POMPEU em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 10:10
Juntada de diligência
-
15/07/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833079-34.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: DORIAN FREDSON DE MELO POMPEU DECISÃO O autor requer no ID.
Num. 113922114 a realização de pesquisa de endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD.
INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa através do INFOJUD pois neste momento processual há outros meios de se alcançar o objetivo buscado.
No que se refere ao pedido de consulta de endereço do demandado junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, entendo ser perfeitamente cabível o atendimento de tal requerimento, razão pela qual DETERMINO a realização da respectiva busca de endereço do demandado nos referidos sistemas, naquela ordem, devendo ir para o sistema seguinte apenas em caso de insucesso no sistema anterior.
Ato seguinte, acoste-se o resultado da consulta ao feito, expedindo-se o competente mandado, independente de nova ordem, para todos os endereços resultantes da busca, com exceção daquele em que o Juízo já tenha investido, porém, sem êxito.
Sendo a pesquisa infrutífera, intime-se pessoalmente o autor para, em 5 dias, dizer sobre seu interesse em dar seguimento ao feito, mediante a indicação do endereço atualizado do réu.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:55
Outras Decisões
-
29/01/2024 16:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
24/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0833079-34.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 112290232, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
18/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:06
Juntada de diligência
-
05/12/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 05:22
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
02/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
28/09/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0833079-34.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 107186351 - Diligência, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023.
HEBERTO OLIMPICO COSTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
18/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:59
Juntada de diligência
-
21/08/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 07:16
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833079-34.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: DORIAN FREDSON DE MELO POMPEU DECISÃO Vistos, etc.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A por meio de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação Monitória em face de DORIAN FREDSON DE MELO POMPEU, todos devidamente qualificados nos autos.
Pois bem, a pretensão autoral visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída com prova escrita, mas sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
Diante das informações apresentadas, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do autor MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
DEFIRO, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte ré no prazo de 15 dias, no valor declarado na inicial e de 5% de honorários advocatícios (artigo 701, caput, CPC), cientificando-lhe de que, cumprido o mandado, ficará isenta de custas processuais (artigo 701, §1º, CPC).
Conste ainda do mandado, que, no mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos (artigo 702, caput, CPC) e que, acaso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (artigo 701, §2º, CPC).
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, 16 de agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:02
Deferido o pedido de
-
20/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:12
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833079-34.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: DORIAN FREDSON DE MELO POMPEU DESPACHO Vistos etc.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, o fato da empresa autora encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas.
P.I.
NATAL/RN, 07 de Julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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