TJRN - 0802819-68.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802819-68.2025.8.20.0000 Polo ativo FABIA MARIA DIOGENES e outros Advogado(s): MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0812798-96.2019.8.20.5001.
A parte agravante alega incorreção na metodologia utilizada e pleiteia a reforma da decisão homologatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a validade e suficiência da prova técnica oficial elaborada pela COJUD e a possibilidade de sua desconstituição com base em alegações genéricas de erro nos cálculos apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova técnica realizada pela COJUD, órgão oficial do Tribunal de Justiça, goza de presunção de veracidade e fé pública, nos termos do art. 156 do CPC, e só pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de erro em sua elaboração, o que não se verificou no caso concreto.
Os cálculos homologados foram realizados com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial e têm como objetivo dirimir divergências apresentadas pelas partes, sendo realizados por profissionais tecnicamente habilitados e imparciais.
A parte agravante não apresentou prova técnica idônea que infirmasse a conclusão da COJUD, limitando-se a impugnações genéricas que não possuem força suficiente para desconstituir a perícia oficial.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido da prevalência da prova técnica elaborada por órgão oficial, salvo demonstração de erro material ou metodológico relevante, inexistente nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prova técnica produzida pela Contadoria Judicial – COJUD, órgão oficial do Tribunal de Justiça, possui presunção de veracidade e fé pública, nos termos do art. 156 do CPC, e somente pode ser afastada mediante prova técnica robusta em sentido contrário.
Alegações genéricas de erro nos cálculos não são suficientes para desconstituir a perícia oficial, sobretudo quando realizada com base no título executivo judicial.
Prevalece a prova técnica oficial em caso de ausência de elementos idôneos que comprovem falha relevante em sua elaboração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156 e 513.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0817005-33.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 27.03.2025; TJRN, AI 0804194-41.2024.8.20.0000, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 11.07.2024; TJRN, AI 0801961-42.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, j. 26.04.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fábia Maria Diógenes e outros contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de liquidação de sentença decorrente de ação de conversão para URV, homologou o laudo técnico da COJUD e planilhas de cálculos que demonstraram a inexistência de crédito em favor dos servidores públicos recorrentes.
Os Agravantes, em suas alegações, contestam a validade do laudo ID 132354703 utilizado na decisão, argumentando que este laudo possui vícios que necessitam ser corrigidos.
Solicitam que o recurso seja conhecido e provido para que seja anulada ou reformada a sentença recorrida, permitindo a retomada da fase de liquidação para análise das impugnações ao laudo ou a produção de um novo laudo pericial que contemple os critérios definidos nos precedentes do STF e STJ, bem como na jurisprudência do TJRN.
Em contrapartida, nas contrarrazões apresentadas pelo Estado, é defendido que os argumentos dos Agravantes não possuem consistência e que a decisão recorrida foi bem fundamentada, inclusive com base em exame técnico realizado pela COJUD.
O Estado requer que o recurso seja julgado desprovido, mantendo-se a decisão que negou crédito aos servidores públicos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0812798-96.2019.8.20.5001.
Ao analisar as razões recursais, juntamente com a fundamentação da decisão contestada e as provas presentes nos autos, concluo que o recurso não merece provimento.
Explico.
A prova técnica, elaborada por profissionais de confiança do Juízo a quo, notadamente a Contadoria Judicial – COJUD, órgão deste Tribunal de Justiça, não pode ser afastada por meras especulações.
Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a rejeição deste só é possível diante de motivos relevantes, conforme o artigo 156 do Código de Processo Civil, o que não se evidenciou no presente caso, não havendo razões para a reforma da decisão agravada.
Verifica-se nos autos que foi elaborado laudo pela Contadoria Judicial – COJUD, no processo originário, apurando uma perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo Juízo a quo.
Esses cálculos foram realizados para resolver divergências apresentadas pelas partes em seus respectivos cálculos de execução, sendo feitos com base nos parâmetros do título judicial exequendo.
Portanto, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais tecnicamente habilitados não deve ser desconsiderada por meras suposições, que não podem ser resolvidas nesta instância recursal.
O laudo elaborado por órgão técnico integrante da estrutura organizacional do poder judiciário estadual possui fé pública e presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal entendimento.
Nesse sentido, entende esta corte de justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PROVA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO.
PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL OFICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807340-93.2022.8.20.5001, relativos à conversão de vencimentos para URV.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O recurso analisa a validade da prova técnica produzida pela COJUD e a possibilidade de sua rejeição com fundamento em suposta incorreção na metodologia adotada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prova técnica oficial, elaborada pela Contadoria Judicial – COJUD, órgão integrante do Tribunal de Justiça, goza de presunção de veracidade e fé pública, nos termos do art. 156 do CPC, e somente pode ser afastada diante de motivos relevantes, devidamente comprovados nos autos. 4.
No caso concreto, os cálculos homologados foram realizados conforme os critérios fixados no título executivo judicial e atendem às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN. 5.
A alegação de erro nos cálculos não foi acompanhada de prova técnica idônea que infirmasse as conclusões da COJUD, inexistindo fundamentos que justifiquem a sua desconsideração. 6.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da prevalência da prova pericial oficial sobre meras alegações das partes, salvo demonstração inequívoca de equívoco técnico, o que não ocorreu no presente caso.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A prova técnica produzida pela Contadoria Judicial – COJUD, órgão oficial do Tribunal de Justiça, goza de presunção de veracidade e fé pública, nos termos do art. 156 do CPC, e somente pode ser afastada mediante a demonstração inequívoca de erro em sua elaboração. 2.
Os cálculos elaborados conforme os parâmetros do título judicial exequendo devem prevalecer, salvo prova técnica em sentido contrário. 3.
Alegações genéricas de erro na metodologia adotada pela COJUD não são suficientes para desconstituir a prova pericial oficial." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817005-33.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804194-41.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD.
PERDAS MONETÁRIAS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801961-42.2022.8.20.0000, Magistrado(a) JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 26/04/2022) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802819-68.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
23/04/2025 20:29
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIA MARIA DIOGENES em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FABIA MARIA DIOGENES em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:13
Decorrido prazo de EMERSON FERNANDO DE ALMEIDA FILHO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:13
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA ROCHA ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:13
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA SILVA LEITE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:13
Decorrido prazo de CASSIA DA SILVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:13
Decorrido prazo de FRANCINETE FERREIRA DE AZEVEDO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIOGENS GRANJEIRO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEIREDO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:12
Decorrido prazo de MARLI PINTO DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 05:43
Decorrido prazo de JANILDE MONTEIRO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JANILDE MONTEIRO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 11:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802819-68.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FÁBIA MARIA DIOGENES, ANTÔNIO DE PADUA SIQUEIRA, MARIA DE FÁTIMA DIOGENS GRANJEIRO, JANILDE MONTEIRO DA SILVA, MARLI PINTO DA COSTA, JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO, CASSIA DA SILVEIRA, MARIA BEZERRA DA ROCHA ANDRADE, FRANCINETE FERREIRA DE AZEVEDO, REGINA LUCIA DA SILVA LEITE OLIVEIRA, EMERSON FERNANDO DE ALMEIDA FILHO Advogado(s): MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de suspensividade, interposto por Fabia Maria Diógenes e outros em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal-RN.
Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada, por meio de advogado, para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
24/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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