TJRN - 0808438-11.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:33
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RHAMON ISAAC TAJRA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0808438-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA AZEVEDO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
João Paulo da Silva Azevedo, qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, resolve promover a desistência da ação, conforme registrado na petição de ID nº 143703850, pleiteando, dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, a desistência da ação é ato unilateral da parte autora, podendo ser materializada em qualquer momento processual.
Promovida, como no caso, em momento anterior ao decurso do prazo para a resposta do réu, torna-se prescindível a concordância deste último.
Assim, não há óbice ao acolhimento da pretensão agora manejada pelo autor.
Isto posto, homologo, por sentença, a desistência promovida pela parte autora, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil), decretando, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito para João Paulo da Silva Azevedo, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 29 de abril de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:49
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808438-11.2025.8.20.5001 Parte autora: JOAO PAULO DA SILVA AZEVEDO Parte ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES contra o Estado do Rio Grande do Norte.
Juntou documentos.
Vieram conclusos.
Eis o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, estabelecendo, em relação às demandas fazendárias, em seu anexo VII, o seguinte, para as 1ª a 6ª Varas da Fazenda Pública: “Competência por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, Município de Natal ou suas Autarquias e fundações foram interessados como Autores, Réus, Assistentes ou Opoentes, bem como os feitos relativos as ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões.” Dessa forma, entendo que a presente demanda não deve continuar nesta unidade, mormente pelo interesse do Estado, diante do pedido veiculado contra o presidente de uma de suas autarquias, não há dúvidas de que a demanda, deve ser remetida para uma das Varas da Fazenda Pública, por distribuição entre a 1ª até a 6ª VFP.
Por fim, saliente-se que a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art. 62, CPC) e cognoscível de ofício pelo magistrado.
FRENTE TODO O EXPOSTO, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LCE nº 643/2018), DECLARO a incompetência absoluta da 13ª Vara Cível não especializada de Natal para processar e julgar o presente mandamus e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública de Natal, observadas as regras de distribuição por sorteio.
Dê-se ciência à impetrante via sistema.
Independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:32
Declarada incompetência
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12/02/2025 22:37
Conclusos para despacho
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12/02/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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